Decreto-Lei n.º 566/99 — Procede à codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
41 atos modificativos · 2010-06-30, Lei n.º 12-A/2010 — Medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e ac…
Procede à codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados
Artigo 47.º — Ajuste e alteração de garantias
1 - O director da alfândega respectiva deverá ajustar o montante da garantia de armazenagem e das garantias de circulação de depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais, em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente do número de operações efectuadas e do montante do imposto a garantir.
2 - Nos casos de incumprimento das obrigações relativas a garantias, as percentagens referidas no artigo anterior poderão ser elevadas, por despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, até ao montante total do imposto devido.
3 - No caso de pedido fundamentado do sujeito passivo, a autoridade aduaneira pode conceder uma redução extraordinária da garantia de armazenagem.
PARTE II — Parte especial
CAPÍTULO I — Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas
SECÇÃO I — Incidência e isenções
Artigo 48.º — Incidência objectiva
1 - O imposto incide sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, genericamente designado por álcool.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por:
«Cerveja» - todas as bebidas compreendidas no código da Nomenclatura Combinada (NC) 2203 e qualquer outro produto que contenha uma mistura de cerveja com bebidas não alcoólicas abrangido pelo código NC 2206, desde que num caso e noutro o título alcoométrico adquirido seja superior a 0,5% vol.;
«Vinho tranquilo» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com excepção do vinho espumante, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 18% vol.;
«Vinho espumante» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 2110, 2204 2910 e 2205 cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 15% vol., que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bars;
«Outras bebidas tranquilas fermentadas» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, com excepção dos vinhos, da cerveja e das outras bebidas espumantes fermentadas, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 10% vol., e ainda os de título alcoométrico superior a 10% vol., mas não a 15% vol., desde que, neste último caso, o álcool contido no produto resulte inteiramente de fermentação;
«Outras bebidas espumantes fermentadas» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 10, 2204 29 10 e 2205, com excepção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 13% vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13% vol. mas inferior a 15% vol. resultem inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bars;
«Produtos intermédios» - os produtos de título alcoométrico adquirido superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 22% vol., abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, não incluídos nas alíneas anteriores;
«Álcool etílico» - o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20ºC, obtido, quer por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, com as características mínimas constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;
«Álcool etílico diluído» - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. e superior a 70% vol. a 20ºC, resultante da diluição do álcool etílico definido na alínea anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes;
«Destilado etílico» - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20ºC, que não se enquadre nas alíneas anteriores, incluindo qualquer destilado de origem agrícola;
«Álcool etílico parcialmente desnaturado» - o álcool a que se adicionaram, como desnaturante, substâncias químicas que o tornam impróprio para o consumo humano por ingestão;
«Álcool etílico totalmente desnaturado» - o álcool a que foram adicionados em cada Estado membro os respectivos desnaturantes, descritos no anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro;
«Bebidas espirituosas» - os produtos compreendidos no código NC 2208 definidos nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, sendo ainda equiparados às mesmas:
Os produtos não compreendidos nas alíneas g) a i), com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol. abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada;
Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22% vol.
Artigo 49.º — Isenções
1 - São isentas do imposto as bebidas alcoólicas quando utilizadas:
No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturadas e distribuídas de acordo com a legislação em vigor;
No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;
No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2% vol.;
Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;
Para a realização dos ensaios de produção ou para fins científicos, ou como amostras para análise;
Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;
No fabrico de produtos agro-alimentares desde que se trate de vinhos modificados.
2 - Beneficia ainda da isenção do imposto a aguardente produzida em qualquer destilaria, aprovada como entreposto fiscal, até ao limite de 30 l de produto acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda.
3 - É isento do imposto o álcool:
Utilizado em fins industriais, nos termos dos artigos 50.º e 51.º, não se considerando como tal as operações descritas no n.º 4 do artigo 63.º;
Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;
Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;
Destinado a fins terapêuticos e sanitários;
Utilizado no fabrico de medicamentos, tal como são definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro.
4 - É igualmente isento do imposto o vinho produzido por particulares destinado ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda.
Artigo 50.º — Álcool desnaturado
1 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, ou através de um dos desnaturantes, e nas proporções descritas no Anexo do Regulamento (CE) n.º 3199/93, de 22 de Novembro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, de 30 de Outubro de 1995, relativamente a Portugal.
2 - O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, pode igualmente ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
3 - Para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º, o álcool para fins terapêuticos e sanitários, destinado à venda ao público em farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais, para o efeito devidamente licenciados, deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
4 - O álcool referido na alínea i) do n.º 2 do artigo 48.º só pode ser declarado para consumo após desnaturação.
5 - A desnaturação, total ou parcial, a que se referem os números anteriores só pode ser realizada em entreposto fiscal, autorizado para o efeito pelo director da alfândega respectiva.
6 - As operações de desnaturação devem ser precedidas da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, até aos dois dias úteis que as antecedem, indicando a espécie e o volume de álcool a desnaturar e a espécie e quantidade de desnaturante a utilizar.
7 - Nas operações de desnaturação efectuadas no território do continente, o volume de álcool sujeito a cada operação não poderá ser inferior a 20 hl, salvo em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo director da alfândega respectiva.
8 - As embalagens que contenham álcool parcial ou totalmente desnaturado devem ser incolores e do respectivo rótulo deverão constar as indicações sobre a percentagem do álcool, que não pode ser inferior a 70%, nem superior a 96% v/v, a percentagem e indicação do desnaturante, a expressão «uso externo» e a identificação do entreposto fiscal onde foram efectuadas as operações de desnaturação e embalagem.
9 - A estância aduaneira competente deverá acompanhar as operações de desnaturação e procederá à recolha de amostras sempre que o entenda conveniente.
10 - O director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo poderá autorizar a desnaturação do álcool nas instalações onde vai ser utilizado, a pedido da entidade a que o álcool se destina.
11 - Os operadores referidos no n.º 1 do artigo 3.º, que pretendam receber álcool parcialmente desnaturado de outro Estado membro, para além do cumprimento da formalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º, deverão ainda comunicar à autoridade aduaneira o desnaturante utilizado e respectivas quantidades.
Artigo 51.º — Álcool industrial
1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, o álcool para utilização em fins industriais pode, excepcionalmente, não ser desnaturado, desde que a desnaturação se revele incompatível com a referida utilização.
2 - A autorização para a utilização de álcool não desnaturado é da competência do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fica subordinada à condição de a utilização industrial se realizar no local especificado naquela autorização, ou sob controlo aduaneiro.
3 - As despesas inerentes ao controlo referido no número anterior serão suportadas pelo requerente.
4 - A autorização é revogável no caso de se verificar qualquer irregularidade relacionada com a utilização de álcool não desnaturado, sem prejuízo de procedimento por infracção fiscal.
SECÇÃO II — Base tributável e taxas
Artigo 52.º — Cerveja
1 - A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - 1125$00/hl;
Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - 1410$00/hl;
Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - 2250$00/hl;
Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - 2820$00/hl;
Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - 3380$00/hl;
Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - 3950$00/hl.
Artigo 53.º — Vinho
1 - A unidade tributável do vinho é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado de vinho tranquilo e espumante.
2 - A taxa do imposto aplicável aos vinhos tranquilos e espumantes é de 0$00.
Artigo 54.º — Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes
1 - A unidade tributável das outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é a prevista no n.º 2 do artigo 53.º
Artigo 55.º — Produtos intermédios
1 - A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9500$00 por hectolitro.
Artigo 56.º — Álcool etílico
1 - A unidade tributável do álcool é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20ºC.
2 - A taxa do imposto aplicável é a prevista no n.º 2 do artigo 57.º
Artigo 57.º — Bebidas espirituosas
1 - A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20ºC.
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 163200$00 por hectolitro.
Artigo 58.º — Taxas na Região Autónoma dos Açores
São fixadas em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:
Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de maracujá e de ananás;
Aguardentes vínica e bagaceira com as características e qualidade definidas nas alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio.
Artigo 59.º — Taxas na Região Autónoma da Madeira
São fixadas em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo 11,1 Região Autónoma da Madeira:
Vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 4252/88, de 21 de Dezembro;
Rum, tal como definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, com as características e qualidade definidas no n.º 3 do artigo 5.º e no anexo II, n.º 1, do mesmo Regulamento;
Licores produzidos a partir de frutos subtropicais, elaborados com aguardente de cana-de-açúcar e com as características e qualidade definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio.
SECÇÃO III — Regimes especiais
Artigo 60.º — Pequenas destilarias
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo director da alfândega respectiva a empresas, inscritas como destilarias no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que detenham um único entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas e que, simultaneamente:
Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas;
Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas ou destilarias;
Não operem sob licença ou por conta de outrem.
2 - Para beneficiar do presente regime, os titulares das pequenas destilarias estão obrigados a apor nos recipientes vinhetas autocolantes numeradas sequencial e anualmente, fazendo nelas constar a menção de pequena destilaria, com indicação do respectivo número de entreposto fiscal.
3 - É fixada em 50% da taxa normal a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.
4 - O regime previsto nos números anteriores não é cumulável com as reduções previstas nos artigos 58.º e 59.º
Artigo 61.º — Pequenas cervejeiras
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena cervejeira poderá ser concedido pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de cerveja e que, simultaneamente:
Produzam por ano até ao máximo de 200000 hl de cerveja;
Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras;
Não operem sob licença ou por conta de outrem.
2 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200000 hl de cerveja.
3 - São fixadas em 50% da taxa normal as taxas aplicáveis à cerveja que as pequenas cervejeiras anualmente produzam e declarem para consumo.
Artigo 62.º — Pequenos produtores de vinho
1 - Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas no presente Código.
2 - Sempre que esses pequenos produtores efectuem em nome próprio operações intracomunitárias, devem informar a autoridade aduaneira e respeitar as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Junho, nomeadamente no que respeita ao registo de saída e ao documento de acompanhamento.
3 - Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzam em média menos de 1000 hl por ano.
4 - A autoridade aduaneira será informada pelo destinatário das remessas de vinho recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no n.º 2.
5 - Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores deverão identificar a sua proveniência e registar os respectivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.
SECÇÃO IV — Produção, armazenagem e circulação
Artigo 63.º — Produção
1 - A produção, a transformação e a armazenagem de álcool e bebidas alcoólicas, em suspensão do imposto, apenas podem ser efectuadas em entreposto fiscal.
2 - As operações de fermentação, de destilação, de envelhecimento, de loteamento e de acerto de grau são consideradas como produção ou transformação.
3 - Não se considera como produção a operação de misturar bebidas alcoólicas de diferente natureza ou destas com bebidas não alcoólicas fora de um entreposto fiscal, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
O imposto a que essas bebidas estão sujeitas tenha sido regularmente declarado ou pago anteriormente;
O montante pago ou a pagar não seja inferior ao do imposto devido pelo produto final resultante da mistura.
4 - O álcool e as bebidas alcoólicas recebidos em entreposto fiscal de armazenagem não poderão ser objecto de outras manipulações que não sejam as necessárias à sua conservação e utilização, bem como ao envasilhamento, qualquer que seja a capacidade da embalagem, a diluição e a desnaturação.
Artigo 64.º — Obrigações específicas dos produtores de álcool
Constituem obrigações específicas dos produtores de álcool:
Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos fixados pela entidade competente e por forma a tornar acessível a comparação visual de todas as condições de entrada e de saída de matérias-primas alcoógenas e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos;
Instalar nos aparelhos de produção de álcool contadores volumétricos automáticos, em número de dois, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto Português da Qualidade e considerado apropriado pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo (DGAIEC), os quais serão instalados por forma a poderem ser selados;
Instalar o equipamento de produção por forma que o álcool circule livremente desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos correspondentes contadores volumétricos ou depósitos selados, através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves, visíveis em toda a sua extensão, pintados com cor distinta da do resto do aparelho e com as junções de tubos efectuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser seladas;
Utilizar, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool, instrumentos de medição que obedeçam às características metrológicas estabelecidas nas Portarias n.os 16/91 e 377/91, respectivamente de 9 de Janeiro e de 2 de Maio, e no documento da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) relativo a tabelas alcoométricas;
Diferenciar por classes e especificações os reservatórios para a recepção e armazenamento do álcool, nos termos referidos na Portaria n.º 953/92, de 3 de Outubro.
Artigo 65.º — Entrepostos de armazenagem
1 - Para a constituição de entrepostos fiscais de armazenagem, salvo para os organismos públicos e as entidades com funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, os interessados deverão ainda apresentar na estância aduaneira competente:
Prova de que efectuaram, no ano anterior, um volume de negócios anual superior a 30000000$00 ou 15000000$00, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no continente ou nas Regiões Autónomas;
Prova de que as instalações afectas directamente à armazenagem têm uma área mínima de 100 m2, possuem vias de acesso fácil e permitem exercer com eficácia as medidas de controlo;
Prova de que o interessado está habilitado a exercer a actividade de venda por grosso de álcool e bebidas alcoólicas, excepto nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem.
2 - A prova referida na alínea a) do número anterior é renovada anualmente e, no caso de início de actividade, será substituída por um compromisso em que o interessado declara o volume de negócios estimado.
3 - No caso de entrepostos fiscais de armazenagem de álcool, para além das condições referidas nos n.os 1 e 2, constitui ainda condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não será inferior a 5000 hl no continente ou a 1000 hl nas Regiões Autónomas.
4 - Mediante pedido fundamentado, poderá o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo autorizar a constituição de entrepostos fiscais de produção ou de transformação de álcool a destilarias inscritas no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nomeadamente para reaproveitamento de bebidas alcoólicas impróprias para consumo humano ou em outras situações em que seja demonstrado um interesse económico relevante decorrente de circunstâncias excepcionais, dispensando-se o cumprimento das obrigações constantes das alíneas a) a d) do artigo 64.º
Artigo 66.º — Circulação
1 - A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto na parte geral do presente diploma, com as seguintes excepções na circulação nacional:
É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;
A circulação de produtos, em regime suspensivo, entre entrepostos fiscais de armazenagem só pode efectuar-se depois de previamente autorizada pela autoridade aduaneira competente;
A circulação de produtos entre o território do continente e as Regiões Autónomas e vice-versa e entre as Regiões Autónomas efectuar-se-á obrigatoriamente em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados.
2 - Para aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, considera-se, nomeadamente, fundamentada:
A circulação entre entrepostos fiscais de armazenagem pertencentes ao mesmo depositário autorizado;
O retorno de produtos acabados ao entreposto fiscal de produção expedidor;
A primeira expedição efectuada em território nacional de produtos recebidos em regime suspensivo de outro Estado membro.
3 - A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 considera-se deferida se, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da entrada do pedido, não for comunicada qualquer decisão.
4 - A autorização referida na alínea b) do n.º 1 pode ser concedida globalmente.
5 - O álcool referido na alínea i) do artigo 48.º só pode circular em regime de suspensão do imposto ou após desnaturação.
6 - A circulação de vinho pertencente a pequenos produtores efectua-se a coberto do documento de acompanhamento previsto no anexo III ao Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola.
7 - A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 67.º — Sistema de selagem
1 - As bebidas alcoólicas sujeitas a selagem obrigatória pelo Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, bem como as aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector vitivinícola, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, só podem ser declaradas para consumo se tiverem cumprido a obrigação de selagem no quadro de um sistema único que não permita a reutilização dos selos.
2 - Os selos referidos no número anterior só podem ser vendidos a depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados ou representantes fiscais, autorizados nos termos do presente diploma, salvo nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem, em que são adquiridos pelos depositantes, devendo a autoridade aduaneira enviar, mensalmente, uma listagem actualizada desses operadores aos organismos competentes.
3 - Os operadores referidos no número anterior manterão uma conta corrente relativa à aquisição, utilização e inutilização dos selos referidos no n.º 1.
4 - Para além do disposto no artigo 7.º, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização dos selos.
5 - Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas prevista no artigo 57.º, n.º 2, será aplicada em função do produto a que os selos em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo titular do entreposto fiscal.
6 - Os organismos que gerem o sistema de selagem de bebidas alcoólicas devem comunicar, mensalmente, à autoridade aduaneira as quantidades de selos vendidas a cada operador, a data da venda, os números de série e os produtos a que se destinam.
Artigo 68.º — Venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários
1 - O álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído ou desnaturado, só pode ser vendido ao público nas farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais licenciados com secção de drogaria.
2 - Só é permitida a venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários desde que este se encontre devidamente embalado em recipientes e a respectiva quantidade não exceda 0,25 l.
3 - É livre o trânsito de álcool adquirido pelo público nos termos do n.º 1
4 - A embalagem do álcool destinado à venda ao público só poderá ser efectuada, salvo no caso de importação de álcool já embalado, pelos titulares de entrepostos fiscais ou, tratando-se de álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído, também por fabricantes de especialidades farmacêuticas.
Artigo 69.º — Venda de mercadorias
1 - O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos em processo de infracção por crime fiscal ou considerados fazendas demoradas, serão vendidos ou inutilizados no prazo de 60 dias, contados a partir da apreensão ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e bebidas alcoólicas engarrafados desde que requerida pelo interessado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e quando a entidade apreensora não for a autoridade aduaneira, deverá a mesma comunicar o facto à autoridade aduaneira, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.
3 - O produto da venda será depositado à ordem do processo respectivo, depois de deduzidas as importâncias que forem devidas, designadamente as relativas aos recursos próprios comunitários, bem como as relativas ao transporte, análises e armazenagem.
4 - Quando o álcool for objecto de processo de venda, a este só poderão habilitar-se os depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de álcool.
5 - Efectuada a adjudicação do álcool ou das bebidas alcoólicas, se o arrematante possuir o estatuto de depositário autorizado, deverá processar o documento de acompanhamento com destino ao seu entreposto fiscal.
6 - São subsidiariamente aplicáveis à venda as disposições previstas na legislação aduaneira.
CAPÍTULO II — Imposto sobre os produtos petrolíferos
SECÇÃO I — Incidência e isenções
Artigo 70.º — Incidência objectiva
1 - Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos:
Os óleos minerais;
Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;
Os outros hidrocarbonetos, com excepção do carvão, da lenhite, da turfa ou de outros hidrocarbonetos sólidos semelhantes ou do gás natural, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível.
2 - Para efeitos deste imposto, consideram-se:
«Óleos minerais»:
Os produtos abrangidos pelo código NC 2706;
Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00, 2707 99 11 e 2707 99 19;
ii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2709;
iii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2710;
iv) Os produtos abrangidos pelo código NC 2711, incluindo o metano e o propano quimicamente puros, com exclusão do gás natural;
Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 31, 2712 90 33, 2712 90 39 e 2712 90 90;
vi) Os produtos abrangidos pelo código NC 2715;
vii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901;
viii) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44;
ix) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 00 e 3403 19;
Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
xi) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
«Uso como carburante»: a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário;
«Uso como combustível»: a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.
3 - Não estão sujeitos a imposto os óleos minerais consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção.
Artigo 71.º — Isenções
1 - Estão isentos de imposto os óleos minerais que comprovadamente:
Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 00 87 a 2710 00 98;
Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea;
Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação marítima costeira, abrangendo esta a navegação nos portos e entre portos e ainda a pesca, com exclusão da navegação de recreio, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos 2710 00 66 a 2710 00 68, 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78;
Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como os classificados pelos códigos 2710 00 66 a 2710 00 68, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na ilha de Porto Santo;
Sejam fornecidos para consumo de transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00;
Sejam injectados nos altos-fornos com vista à redução química do coque utilizado como principal combustível;
Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros;
Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação interior, incluindo as dragas e as gruas flutuantes, mas com exclusão dos equipamentos de extracção de areias, no que se refere aos óleos minerais classificados pelos códigos da NC 2710 00 69 e 2710 00 74 a 2710 00 78.
2 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se embarcação de recreio qualquer embarcação utilizada pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
3 - Para efeitos da aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se:
«Reservatórios normais»:
Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
ii) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
iii) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais;
«Contentores especiais»: todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.
4 - As isenções previstas no n.º 1 serão efectivadas através do reembolso do imposto pago, ou mediante declaração para introdução no consumo com isenção de imposto, desde que o sujeito passivo disponha de elementos contabilísticos que permitam o efectivo controlo da utilização dada aos produtos.
5 - As isenções previstas no artigo 5.º são concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aplicável, devendo os combustíveis de aquecimento ser objecto de coloração e marcação.
SECÇÃO II — Base tributável e taxa
Artigo 72.º — Base tributável
1 - A unidade tributável dos óleos minerais é de 1000 l convertidos para a temperatura de referência de 15ºC.
2 - Para os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77, 2710 00 78, 2711 00 00, 2710 00 87, 2710 00 88 a 2710 00 96, 2710 00 98, 3811 21 a 3811 90, a unidade tributável é de 1000 kg-ar.
Artigo 73.º — Taxas
1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicáveis aos produtos a seguir indicados são fixados, para o continente, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver quadro no documento original)
3 - O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo será tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.
4 - A taxa aplicável ao metano, ao gás natural e aos gases de petróleo, usados como carburante, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 20000$00 por 1000 kg.
5 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo, usados como combustível, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 1500$00 por 1000 kg.
6 - A taxa aplicável aos óleos minerais obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, é de 0$00 por 1000 kg.
7 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os óleos minerais sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando declarados para consumo, são tributados com as seguintes taxas:
Com a taxa aplicável à gasolina com chumbo, os óleos minerais classificados pelos códigos da NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2710 00 21, 2710 00 25, 2710 00 26, 2901, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 a 2902 44 e 3 811 11;
Com a taxa aplicável ao petróleo, os óleos minerais classificados pelo código da NC 2709 00 10 (em uso carburante);
Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os óleos minerais classificados pelo código da NC 2709 00 10 (consumido nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo);
Com a taxa aplicável ao fuelóleo, salvo quando consumidos na produção de electricidade incluindo a co-geração, os óleos minerais classificados pelos códigos da NC 2706, 2707 91, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 39, 2712 90 90, 2715, 3403 11 00, 3403 19 e 3817;
Com uma taxa compreendida entre 0$00 e 1200$00 por 1000 kg, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;
Com uma taxa compreendida entre 0$00 e 4500$00 por 1000 kg, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 98 e 3811 21 a 3811 90.
8 - A fixação das taxas do imposto relativas aos óleos minerais referidos nas alíneas e) e f) do número anterior será feita nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
9 - Os óleos usados, utilizados como combustível, que tenham sido submetidos à operação referida no n.º 6 são tributados à taxa zero, sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa de imposto igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, no caso de não terem beneficiado de tal operação.
10 - Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do imposto que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, salvo os biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, que beneficiarão de uma redução de taxa do imposto de 80%.
Artigo 74.º — Taxas reduzidas
1 - São tributados com taxas reduzidas o gasóleo e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do Ministro das Finanças.
2 - O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo.
3 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:
Motores estacionários utilizados na rega;
Embarcações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º;
Tractores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, moto-enxadas, moto-ceifeiras, colhedores de batatas automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos automotrizes, aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;
Motores fixos.
4 - Para efeitos deste artigo entendem-se por «motores fixos», os motores que se destinam à produção de energia ouao aquecimento industrial, comercial ou doméstico e que, cumulativamente, se encontram instalados em plataformas inamovíveis.
Artigo 75.º — Taxas na Região Autónoma dos Açores
1 - Os valores e as taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver quadro no documento original)
2 - As taxas do imposto aplicáveis nas restantes ilhas dos Açores serão inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.
3 - Os sobrecustos referidos no número anterior serão determinados semestralmente pelo Governo Regional.
Artigo 76.º — Taxas na Região Autónoma da Madeira
Os valores das taxas unitárias do imposto serão fixados para a Região Autónoma da Madeira nos termos do artigo 73.º, depois de ouvidos os órgãos competentes da Região.
Artigo 77.º — Preços máximos de venda ao público
1 - Os preços da gasolina sem chumbo com 95 octanas, do gasóleo e do gasóleo colorido e marcado estão submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público, sendo a respectiva fórmula de cálculo aprovada por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
2 - Através de portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, o Governo pode alterar o conjunto de produtos referidos no n.º 1, quer incluindo novos produtos, quer excluindo produtos actualmente sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.
SECÇÃO III — Produção, armazenagem e circulação
Artigo 78.º — Produção de óleos minerais
1 - Consideram-se estabelecimentos de produção de óleos minerais as instalações industriais onde os produtos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º são fabricados ou submetidos a um tratamento definido, na acepção da nota complementar 4 do capítulo 27 da NC.
2 - Não se consideram produção de óleos minerais:
As operações no decurso das quais sejam obtidas pequenas quantidades de óleos minerais como subprodutos;
As operações mediante as quais o utilizador de um óleo mineral tome possível a sua reutilização na sua própria empresa, desde que os montantes do imposto já pagos sobre esse produto não sejam inferiores ao montante do imposto devido, se o produto reutilizado fosse de novo sujeito a esse imposto;
A operação que consiste em misturar, fora de um estabelecimento de produção ou de um entreposto aduaneiro, óleos minerais com outros óleos minerais ou outras substâncias, desde que:
O imposto das substâncias de base tenha sido pago anteriormente; e
ii) O montante pago não seja inferior ao montante do imposto devido por essa mistura, não sendo a primeira condição aplicável quando a mistura esteja isenta em função de um destino especial.
3 - O tratamento de óleos minerais usados com vista à obtenção de produtos utilizáveis em uso como combustível ou como carburante será obrigatoriamente feito em entreposto fiscal.
4 - A mistura de vários tipos de gases de petróleo com metano, gás natural ou outro tipo de gases, para obtenção de gás carburante para automóveis, só pode ser feita em entreposto fiscal.
Artigo 79.º — Autorização de entrepostos fiscais
1 - Para além do disposto no artigo 22.º, a memória descritiva referida na alínea e) do n.º 1 daquele preceito deverá conter o volume nominal dos reservatórios e respectivos produtos a armazenar e o volume nominal das tubagens de interligação, abastecimento e transferência, devendo ser também acompanhada dos certificados de calibração e respectivas tabelas volumétricas.
2 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais só poderão ser concedidas a pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos económicos mínimos:
Capital social: 100000000$00;
Capacidade de armazenagem: 100000 l por produto, no que se refere às gasolinas e ao gasóleo;
Volume de vendas anual: 1000000000$00.
3 - A autoridade aduaneira poderá dispensar os titulares de entrepostos fiscais de transformação dos requisitos referidos no número anterior.
Artigo 80.º — Circulação
Estão sujeitos ao documento de acompanhamento previsto no artigo 33.º os seguintes óleos minerais:
Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;
Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 11 a 2710 00 78 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 21, 2710 00 25 e 2710 00 59 que não sejam transportados a granel);
Os produtos abrangidos pelo código NC 2711 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00);
Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;
Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44.
CAPÍTULO III — Imposto sobre o tabaco
SECÇÃO I — Incidência e isenções
Artigo 81.º — Incidência objectiva
1 - O imposto incide sobre o tabaco manufacturado destinado ao consumo em todo o território nacional.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se tabaco manufacturado:
Os charutos e as cigarrilhas;
Os cigarros;
O tabaco de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar.
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, são considerados charutos e cigarrilhas, desde que susceptíveis de serem fumados:
Os rolos de tabaco constituídos integralmente por tabaco natural;
Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior em tabaco natural;
Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior, da cor normal dos charutos, e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído, desde que, pelo menos, 60% do peso das partículas de tabaco tenham uma largura e um comprimento superiores a 1,75 mm e desde que a capa seja aposta em hélice com ângulo agudo mínimo de 30 graus em relação ao eixo longitudinal do charuto ou cigarrilha;
Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior, da cor normal dos charutos, em tabaco reconstituído, desde que a sua massa unitária sem filtro nem ponta seja igual ou superior a 2,3 g e se, pelo menos, 60% do peso das partículas de tabaco tiverem uma largura e um comprimento superiores a 1,75 mm e se o seu perímetro sobre, pelo menos, um terço do seu comprimento for igual ou superior a 34 mm.
4 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, são considerados cigarros:
Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas no sentido definido no número anterior;
Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;
Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro.
5 - Um rolo de tabaco abrangido no número precedente é considerado, para efeitos de aplicação de imposto de consumo, como dois cigarros, desde que tenham um comprimento, excluídos o filtro ou a ponta, superior a 9 cm, sem ultrapassar 18 cm, como três cigarros, desde que tenha um comprimento superior a 18 cm, sem ultrapassar 27 cm, e assim sucessivamente.
6 - São considerados tabacos de fumar:
O tabaco cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de ser fumado sem transformação industrial posterior;
Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 3 e 4 susceptíveis de serem fumados.
7 - É considerado tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar o tabaco de fumar, conforme definido no número anterior, relativamente ao qual mais de 25% em peso das partículas tenham uma largura de corte inferior a 1 mm, ou superior a 1 mm, e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.
8 - São equiparados aos charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios do n.º 2, desde que tais produtos estejam munidos, respectivamente:
De uma capa em tabaco natural;
De uma capa e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído;
De uma capa de tabaco reconstituído.
9 - São equiparados aos cigarros e ao tabaco de fumar os produtos constituídos exclusiva ou parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios dos n.os 4, 5, 6 ou 7 exceptuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.
Artigo 82.º — Isenções
1 - Fica isento do imposto:
O tabaco manufacturado objecto de expedição para outro Estado membro da Comunidade ou de exportação;
O tabaco desnaturado utilizado para fins industriais ou hortícolas;
O tabaco destruído sob controlo administrativo;
O tabaco exclusivamente destinado a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;
O tabaco reciclado pelo produtor;
O tabaco destinado a ensaios a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º
2 - Nos casos das alíneas e) e f) do número anterior, haverá reembolso do imposto pago.
SECÇÃO II — Base tributável e taxas
Artigo 83.º — Cigarros
1 - O imposto sobre o tabaco relativo a cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
Elemento específico - 5800$00;
Elemento ad valorem - 32%.
Artigo 84.º — Restantes produtos de tabaco manufacturado
O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:
Charutos - 26,21%;
Cigarrilhas - 26,21%;
Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 30%;
Restantes tabacos de fumar - 30%;
Rapé - 16,21%;
Tabaco de mascar - 16,21%.
Artigo 85.º — Taxas reduzidas
Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas:
Elemento específico - 255$00;
Elemento ad valorem - 37%.
Artigo 86.º — Regras especiais de introdução no consumo e de liquidação
1 - Para além do disposto no artigo 8.º, considera-se também ter sido introduzido no consumo o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais a que se refere o artigo 93.º, fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através da aposição em embalagens de venda ao público saídas dos entrepostos fiscais, ou regularmente introduzidas no consumo, ou que não sejam apresentadas ao serviço fiscalizador a solicitação deste.
2 - Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas fiscais ao serviço fiscalizador caso seja entregue declaração adequada, emitida pelos serviços aduaneiros competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas ou em face de prova reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo.
3 - Para efeitos do n.º 1, sempre que não seja possível apurar o preço de venda ao público correspondente às estampilhas especiais que não se mostrem regularmente utilizadas, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico, na data em que tal facto se verificar ou, na impossibilidade da sua determinação, na data em que a administração aduaneira dele tomar conhecimento.
4 - Imposto de consumo devido pelo tabaco referido no artigo 95.º será liquidado na proporção do número de unidades contido em embalagens miniaturas ou outras relativamente ao que corresponde ou corresponderia à embalagem de venda ao público mais vendida da respectiva marca.
5 - Sempre que não haja preço de venda ao público homologado, a liquidação do imposto será feita com base no preço de venda ao público de marcas equiparáveis já comercializadas no mercado nacional.
SECÇÃO III — Produção, armazenagem e circulação
Artigo 87.º — Condições do exercício da indústria tabaqueira
1 - A produção e a transformação de tabaco manufacturado serão feitas, em regime de suspensão de imposto, em entrepostos fiscais de produção ou de transformação de tabaco manufacturado.
2 - É considerado acto próprio da indústria do tabaco a envolumação de tabaco manufacturado, sendo proibida a sua prática fora dos recintos das fábricas tabaqueiras.
3 - Pode ser autorizado, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças, o encapamento de cigarrilhas e charutos fora dos recintos referidos no artigo anterior, em regime de tarefa domiciliária.
Artigo 88.º — Condições de comercialização
1 - Não poderão ser introduzidos no consumo os produtos que não satisfaçam as condições exigidas na lei para comercialização no mercado nacional e, designadamente, os que se afastem do quadro de características e do preço de venda ao público, conforme o disposto nos artigos seguintes.
2 - Os produtos provenientes do exterior estão sujeitos às mesmas exigências aplicáveis aos produtos de fabrico nacional para a sua comercialização no mercado nacional.
Artigo 89.º — Lançamento de produtos no mercado
1 - A comercialização de novas marcas está sujeita a aviso prévio de lançamento a apresentar na autoridade aduaneira, com antecedência não inferior a 30 dias.
2 - Os agentes económicos que pretendam introduzir no mercado uma marca nova apresentarão, para apreciação ao serviço competente, juntamente com o aviso de lançamento a que se refere o número anterior, os elementos seguintes:
Características de apresentação das marcas, designadamente das embalagens, dizeres e módulos de venda;
Características físicas do produto;
Teores de condensado e nicotina;
Preço de venda ao público pretendido, com a adequada fundamentação.
3 - A possibilidade de comercialização das marcas nos termos propostos será sempre recusada quando não se mostrem cumpridos os preceitos legais relativos aos dizeres obrigatórios, aos limites dos teores de condensado e nicotina e quando os preços de venda ao público pretendidos se não enquadrem na política de controlo de preços do Governo.
4 - A autoridade aduaneira comunicará ao interessado a aceitação ou não do quadro de características proposto e a homologação ou não do preço de venda ao público nos termos do número anterior e do artigo 96.º
5 - No caso de determinada marca de tabacos deixar de ser comercializada, o operador económico em causa deverá comunicá-lo à autoridade aduaneira, indicando a data em que tal ocorreu, para efeitos de cancelamento da autorização de comercialização e do respectivo preço de autoridade aduaneira ao público, homologado nos termos do presente artigo e do artigo 96.º
6 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, consideram-se tacitamente revogados a autorização de comercialização e o respectivo preço de venda ao público, se durante 12 meses seguidos não se proceder a qualquer introdução no consumo de determinada marca de tabacos.
Artigo 90.º — Alterações na caracterização dos produtos
A alteração das características e elementos referidos no artigo anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no mesmo artigo e, no caso do preço de venda ao público, também pelo disposto no artigo 96.º
Artigo 91.º — Confirmação periódica dos teores
1 - Quando o serviço fiscalizador o entenda conveniente, poderá ser feita a confirmação dos teores declarados de condensado e nicotina em laboratório adequado.
2 - Será suspensa a possibilidade de comercialização das marcas quando a análise laboratorial revelar a ultrapassagem dos limites legais e até que estes se mostrem respeitados.
Artigo 92.º — Dizeres das embalagens
1 - O tabaco destinado a consumo no continente e nas Regiões Autónomas deve conter impressos em local bem visível das respectivas embalagens, pacotes ou volumes o nome da empresa fabricante, a marca, o preço de venda ao público no território de consumo, o número de unidades ou o peso líquido, no caso dos tabacos de fumar, do rapé e do tabaco de mascar, e, ainda, nos rótulos/maços de cigarros, a mensagem com o aviso de saúde e a indicação dos teores de condensado e nicotina e respectiva classificação, para além de outras obrigações eventualmente impostas por lei especial.
2 - No caso das embalagens, o preço de venda ao público deverá figurar impresso na estampilha especial a que se refere o artigo seguinte.
3 - Nas embalagens, pacotes ou volumes destinados a exportação, a consumo de bordo ou às lojas francas, a indicação do preço de venda ao público é dispensada, devendo, porém, constar do corpo das embalagens, em local perfeitamente visível, a referência «exportação».
4 - No caso em que o destinatário da exportação o imponha como condição da mesma, poderão ser dispensados os dizeres e a referência «exportação» e utilizadas marcas que não sejam propriedade da empresa, observando esta as normas em vigor sobre a matéria.
5 - O fabricante tem a faculdade de fazer constar das embalagens, pacotes e volumes o código de barras do produto.
Artigo 93.º — Estampilha especial
1 - As embalagens de venda ao público de tabaco manufacturado para consumo no território nacional conterão obrigatoriamente, aposta antes da sua introdução no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial, fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2 - Nos casos em que a embalagem seja celofanada, a estampilha deverá ser aposta por baixo do celofane.
3 - As estampilhas especiais serão fornecidas aos agentes económicos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda com base em requisição previamente visada pela autoridade aduaneira.
4 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda comunicará mensalmente à autoridade aduaneira as quantidades de estampilhas fornecidas aos agentes económicos, discriminadas por classes de preços.
5 - O tabaco manufacturado referido no n.º 1 não poderá sair dos entrepostos de produção e transformação ou de armazenagem ou ser introduzido no consumo sem que esteja aposta a estampilha especial nas embalagens de venda ao público.
6 - Compete à autoridade aduaneira aprovar, por portaria, a regulamentação das formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais, bem como aprovar o respectivo modelo.
Artigo 94.º — Proibição de comercialização
É proibida a comercialização, num território fiscal nacional, de tabaco manufacturado destinado ao consumo num outro território fiscal nacional, com fiscalidade diferenciada.
Artigo 95.º — Promoção de vendas
1 - A introdução no consumo de embalagens miniaturas ou outras de marca já comercializada ou a comercializar, com vista a oferta ou promoção de vendas, em quantidades que não ultrapassem 0,05(por mil) das introduções no consumo efectuadas no ano anterior, será comunicada à autoridade aduaneira com a antecedência mínima de sete dias úteis em relação à data prevista para a sua realização.
2 - As introduções no consumo que ultrapassem o montante previsto no número anterior só poderão ser efectuadas mediante autorização prévia da autoridade aduaneira.
3 - Nas embalagens referidas no número anterior a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação «oferta» ou «promoção de vendas», consoante os casos.
Artigo 96.º — Preço de venda ao público
1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco são indicados pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade Europeia ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de aplicação dos novos preços.
2 - Apenas poderão ser introduzidos no consumo produtos de tabaco ao preço anterior durante um prazo máximo de 30 dias após a data de aplicação dos novos preços.
3 - Em casos devidamente fundamentados e dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data prevista no n.º 1, a autoridade competente poderá recusar a aplicação dos novos preços.
Artigo 97.º — Entrada e saída de tabacos dos entrepostos fiscais de produção e transformação para fins específicos
1 - Devem ser organizados nos entrepostos fiscais de produção e transformação registos que evidenciem o movimento de entrada e saída de produtos de tabaco em curso de transformação e de tabaco manufacturado para ensaios, exposições, recuperação, beneficiações e a fim de ser completada a respectiva transformação industrial, sem prejuízo do cumprimento das formalidades aduaneiras e de circulação pertinentes.
2 - Os movimentos relativos a ensaios, que não ultrapassem 0,01(por mil) das introduções no consumo efectuadas no ano anterior, serão comunicados à autoridade aduaneira com a antecedência mínima de sete dias úteis em relação à data prevista para a sua realização.
3 - Os movimentos relativos a ensaios que ultrapassem o montante previsto no número anterior só poderão ser efectuados mediante autorização prévia da autoridade aduaneira.
4 - A saída relativa a exposições, recuperações e beneficiações é temporária.
Artigo 98.º — Acompanhamento na exportação
O tabaco manufacturado objecto de exportação sairá dos entrepostos fiscais com acompanhamento fiscal pela entidade competente até à efectivação daquela.
Artigo 99.º — Depósito e inutilização
Todo o tabaco manufacturado apreendido ou abandonado será sujeito obrigatoriamente a inutilização sob controlo da autoridade aduaneira.
SECÇÃO IV — Fiscalização
Artigo 100.º — Regras gerais
Os entrepostos fiscais de produção e transformação de tabacos manufacturados estão sujeitos a um controlo de natureza declarativo-contabilístico, que será regulamentado por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 101.º — Instruções
A autoridade aduaneira pode dar instruções aos responsáveis pelo pagamento do imposto com vista a dar maior eficácia à fiscalização e administração do referido imposto.
Artigo 102.º — Prestação de informações
1 - Anualmente, durante o mês de Janeiro, os importadores e os depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados e representantes fiscais, que tiverem realizado operações comerciais com origem ou destino no território português comunicarão à autoridade aduaneira, discriminadas por classes de preços, as quantidades de cigarros vendidas e, discriminadamente por classes dos restantes produtos de tabaco manufacturado, as quantidades vendidas no decurso do ano anterior.
2 - A autoridade aduaneira comunicará ao Conselho de Prevenção do Tabagismo os resultados obtidos com o tratamento das informações referidas no número anterior.
PARTE III — Normas finais
Artigo 103.º — Isenções em lojas francas
1 - Estão isentos do imposto os produtos adquiridos em postos de venda e transportados na bagagem pessoal de passageiros que viagem para um país terceiro efectuando uma travessia marítima ou um voo não comunitários.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:
«Posto de venda» - qualquer estabelecimento situado num porto ou num aeroporto nacional e que satisfaça as condições previstas na legislação nacional aplicável;
«Passageiros em viagem para um país terceiro» - qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via marítima ou aérea, que mencione como destino imediato um porto ou um aeroporto situado num país terceiro;
«Travessia marítima ou voo não comunitário» - qualquer transporte, por via marítima ou aérea, iniciado em território nacional e cujo local de chegada esteja situado no interior de um país terceiro.
3 - Os produtos vendidos a bordo de barcos ou aviões durante o transporte não comunitário de passageiros são equiparados a produtos vendidos em postos de venda.
4 - O benefício da isenção prevista no n.º 1 apenas se aplica aos produtos cujas quantidades não excedam, por pessoa e por viagem, os limites previstos pelas disposições comunitárias em vigor no âmbito do tráfego de passageiros entre países terceiros e a Comunidade.
Artigo 104.º — Pagamento em prestações
1 - Os devedores cuja situação económica, devidamente comprovada, não lhes permita solver as dívidas dentro dos prazos legalmente fixados poderão solicitar ao Ministro das Finanças o pagamento em prestações mensais não superiores a 12.
2 - A autorização para o pagamento em prestações depende da constituição de uma garantia, a prestar pelo requerente, de valor igual ao da totalidade da prestação tributária em dívida, bem como dos juros de mora em dívida.
3 - O pagamento em prestações poderá ser requerido até ao termo do prazo para pagamento voluntário.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das restantes.
5 - A garantia será levantada quando esteja satisfeita a totalidade da dívida.
Artigo 105.º — Obrigações relativas à facturação
As facturas ou documentos equivalentes, relativos a transacções de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, para além de darem cumprimento ao disposto no artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devem conter ainda os seguintes elementos:
O montante do imposto devido;
O motivo justificativo da não exigibilidade do imposto, se for caso disso.
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