Decreto-Lei n.º 567/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Náutica de Recreio

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-12-23
Última atualização 2004-05-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 101

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2004-05-25, Decreto-Lei n.º 124/2004 — Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio

Altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Náutica de Recreio

Histórico de alterações JSON API

4 - Os exames necessários à renovação dos certificados indicados no n.º 1 deste artigo podem ser efectuados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 34.º do presente Regulamento, desde que o respectivo júri seja homologado pelo IMP, sob proposta das mesmas, devendo o seu presidente ser acreditado pelo IMP.

5 - Para efeitos da homologação do júri a que se refere o número anterior, pelo menos um dos seus membros deve ser titular do certificado geral de operador radiotelefonista.

Artigo 49.º — Navegação junto às praias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, a navegação junto às praias obedece ao regime estabelecido para cada uma das seguintes zonas:

a)

Zona de navegação livre - é a zona distanciada da costa mais de 100 m, fora das áreas restritas e interditas, onde é permitido fundear, navegar ou praticar desportes náuticos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;

b)

Zona de navegação restrita - é a zona distanciada da costa até 100 m, fora das áreas interditas, onde só é permitida a navegação a velocidade extremamente reduzida e suficiente para permitir governar a ER e unicamente para recolher ou largar passageiros nas praias ou ancoradouros, onde não é permitido fundear ou praticar desportos náuticos;

c)

Zona de navegação interdita - é a zona distanciada da costa até 100 m destinada exclusivamente à prática de banhos e natação em locais concessionados para tal finalidade.

2 - Nas zonas de navegação restrita o governo da ER é obrigatoriamente exercido na posição de pé e o trajecto nos dois sentidos será efectuado apenas na direcção perpendicular à linha de costa.

3 - Sem prejuízo dos planos de ordenamento da orla costeira, poderá ainda, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, ser interditada ou restringida a navegação em troços da costa ou junto a praias, sempre que se justifique por razões de segurança ou necessidades de conservação de ecossistemas sensíveis.

Artigo 50.º — Esqui aquático, actividades análogas e circulação de motos de água

1 - A prática das actividades de esqui aquático, actividades análogas e circulação de motos de água é vedada em fundeadouros ou a uma distância inferior a 300 m das praias.

2 - Perto de zonas de banhos onde a prática das actividades a que se refere o número anterior seja frequente, a manobra de abicagem dos praticantes e respectivas embarcações deve processar-se através dos corredores de acesso à praia que tenham sido estabelecidos pelas autoridades marítimas e estejam convenientemente assinalados.

3 - Nos corredores referidos no número anterior é interdito o reboque de praticantes e de esqui aquático.

4 - Durante a prática de esqui aquático ou outras actividades análogas nas quais o praticante é rebocado, as ER que efectuem o reboque devem ter sempre a bordo dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes.

5 - É obrigatório o uso pelos praticantes de colete de salvação ou de uma ajuda flutuante apropriada.

6 - O cabo de reboque deve ser fixado na embarcação num local que permita a sua manobra em todas as circunstâncias.

7 - A prática das actividades referidas no n.º 1 em áreas sensíveis é objecto de regulamentação específica.

Artigo 51.º — Pesca desportiva

As ER usadas na pesca desportiva, nas suas modalidades de pesca de superfície e caça submarina, ficam sujeitas às disposições da respectiva legislação.

Artigo 52.º — Navegação em albufeiras de águas interiores

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a navegação em albufeiras de águas interiores, nomeadamente as localizadas em áreas protegidas, é objecto de regulamentação específica, a definir por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Artigo 53.º — Assistência e salvamento

Às ER é aplicável, em matéria de assistência e salvamento, a legislação específica e, bem assim, as convenções a que Portugal tenha aderido sobre a matéria.

Artigo 54.º — Portos de abrigo

Consideram-se portos de abrigo os portos e os locais da costa, como tais fixados em edital pela autoridade marítima local, onde uma embarcação possa facilmente encontrar refúgio e onde as pessoas possam embarcar e desembarcar em segurança.

Artigo 55.º — Protecção contra a poluição

Às ER é aplicável a legislação em vigor sobre poluição das águas, praias e margens.

Artigo 56.º — Competições desportivas

1 - Em competições a nível nacional ou internacional, as embarcações podem ser dispensadas pelo IMP do cumprimento deste Regulamento, no todo ou em parte, sob proposta devidamente fundamentada da respectiva federação ou das associações ou clubes federados organizadores das provas.

2 - Consideram-se incluídas no número anterior as embarcações que, solitárias ou em grupo, empreendam viagem com finalidades especiais de âmbito nacional ou internacional, devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO XI — Contra-ordenações

Artigo 57.º — Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e disciplinar a que haja lugar, constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a)

Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 100000$00, ao proprietário de ER que:

i)

Não tenha devidamente inscritos os elementos de identificação exteriores, em conformidade com o disposto no artigo 20.º do presente Regulamento;

ii) Permita o governo da ER por indivíduos não habilitados para o efeito, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;

iii) Não tenha efectuado o registo de ER, nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento;

iv) Não possua o seguro de responsabilidade civil referido no artigo 44.º do presente Regulamento;

b)

Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 100000$00, ao comandante de ER que:

i)

Tendo sido encontrado a navegar sem os documentos obrigatórios, não os apresente à autoridade competente num prazo máximo de quarenta e oito horas;

ii) Navegue em zona de navegação diferente daquela para que esteja habilitado;

iii) Navegue em zona de navegação que ultrapasse os limites estabelecidos em função da classificação da ER;

iv) Não cumpra qualquer das disposições do artigo 21.º do presente Regulamento;

v)

Não cumpra a obrigação prevista no n.º 10 do artigo 47.º;

c)

Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 200000$00, aos proprietários de ER e coima, de montante mínimo de 10000$00 e máximo de 100000$00, ao comandante de ER que:

i)

Tenha sido encontrado a navegar sem a autorização a que se refere o artigo 24.º;

ii) Não satisfaça aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de execução previstas no artigo 27.º do presente Regulamento;

iii) Navegue com excesso de lotação;

iv) Navegue com tripulantes profissionais não legalizados;

v)

Viole as disposições dos artigos 16.º, 29.º, 49.º e 50.º do presente Regulamento;

d)

Será punido com coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 500000$00, o comandante de ER que:

i)

Não preste assistência a qualquer pessoa em perigo no mar;

ii) Após abalroar outra embarcação lhe recuse assistência;

iii) Por desrespeito ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, provoque um acidente ou cause danos a terceiros.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 57.º-A — Responsabilidade contra-ordenacional relativa à navegação de recreio em albufeiras de águas interiores

1 - Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 100000$00, ao proprietário de ER que:

a)

Não cumpra o disposto no n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;

b)

Mantenha a sua ER atracada, fundeada ou amarrada em local diferente dos previstos no n.º 1 do n.º 7.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;

c)

Não dê cumprimento ao disposto no artigo 9.º ou no n.º 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.

2 - Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 200000$00, ao comandante de ER que:

a)

Navegue fora do período estabelecido no n.º 3.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;

b)

Não dê cumprimento aos regimes de navegação estabelecidos para as zonas definidas no n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;

c)

Não dê cumprimento ao estabelecido no n.º 5.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;

d)

Não dê cumprimento a qualquer suspensão temporária de navegação que seja definida de acordo com o disposto no n.º 11.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.

3 - Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 50000$00 e máximo de 500000$00, ao proprietário de ER que não dê cumprimento ao disposto nos n.os 8.º ou 12.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.

4 - Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 100000$00, a qualquer entidade, federação desportiva, associação ou clube náutico que realize competições desportivas em albufeiras sem a autorização prevista no n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 58.º — Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima que ao caso couber e quando o comportamento contra-ordenacional ou a sua frequência o justifique, podem ser aplicadas sanções acessórias, nos termos da lei geral.

Artigo 59.º — Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades na área geográfica sob jurisdição marítima, são competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento os órgãos do Sistema de Autoridade Marítima e demais órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional a quem estejam atribuídas funções de fiscalização na área da jurisdição marítima.

2 - Nas restantes áreas geográficas, a fiscalização é efectuada pelas entidades com jurisdição nos domínios públicos fluvial e lacustre.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades nele previstas articularão com os órgãos do Sistema de Autoridade Marítima as acções de fiscalização aí contempladas.

Artigo 60.º — Processamento das contra-ordenações

1 - A instrução das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias competem ao capitão do porto com jurisdição na área em que ocorreu o ilícito ou ao do primeiro porto em que a embarcação entrar.

2 - No caso de contra-ordenações praticadas fora da área de jurisdição das autoridades marítimas, a instrução pode ser da competência do Sistema de Autoridade Marítima, no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo anterior, devendo, no entanto, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias por ilícitos ocorridos nas áreas referidas no n.º 2 do artigo anterior competir às entidades nele referidas.

3 - O produto das coimas reverte:

a)

Em 60% para o Estado;

b)

Em 20% para a entidade autuante;

c)

Em 20% para a entidade que aplica a coima.

Taxas e emolumentos

Artigo 61.º — Taxas

Pelos serviços prestados pela aplicação do presente Regulamento são devidas taxas às entidades que executem esses serviços, nos termos a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Artigo 62.º — Emolumentos

1 - Por cada exame para obtenção das cartas de navegador de recreio são devidos emolumentos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Mar.

2 - Pelos serviços prestados na realização de vistorias e procedimentos de registo de ER são cobradas verbas, a atribuir às entidades e peritos que as executaram, de acordo com os montantes a fixar na portaria prevista no artigo anterior.

Artigo 63.º — Disposições gerais

(Revogado.)

ANEXO A — Letras designativas das repartições marítimas de registo

Albufeira - AL.

Âncora - NA.

Angra do Heroísmo - AH.

Aveiro - AV.

Barreiro - BR.

Caminha - CM.

Cascais - CS.

Douro - PT.

Ericeira - ER.

Esposende - ES.

Faro - FR.

Figueira da Foz - FF.

Funchal - FN.

Fuzeta - FZ.

Horta - HT.

Lagos - LG.

Lajes (ilha do Pico) - LP.

Leixões - LE.

Lisboa - LX.

Nazaré - NZ.

Olhão - OL.

Peniche - PE.

Ponta Delgada - PD.

Portimão - PM.

Porto Santo - PS.

Póvoa de Varzim - PV.

Quarteira - QT.

Régua - RE.

Ribeira Grande - RG.

São Martinho do Porto - SM.

São Roque (ilha do Pico) - SR.

Sagres - SA.

Santa Cruz (ilha das Flores) - SF.

Santa Cruz (ilha Graciosa) - SG.

Sesimbra - SB.

Setúbal - SE.

Sines - SN.

Tavira - TV.

Trafaria - TR.

Velas (ilha de São Jorge) - VE.

Viana do Castelo - VI.

Vila do Conde - VC.

Vila do Porto - VP.

Vila Franca de Xira - VX.

Vila Franca do Campo - VF.

Vila Praia da Vitória - VV.

Vila Real de Santo António - VR.

ANEXO B — (ver modelos no documento original)

ANEXO C — (ver modelos no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).