Decreto-Lei n.º 569/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 161/99, de 12 de Maio, que estabelece as normas de execução do Orçamento de Estado para 1999
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Altera o Decreto-Lei n.º 161/99, de 12 de Maio, que estabelece as normas de execução do Orçamento de Estado para 1999
de 24 de Dezembro
A presidência portuguesa da União Europeia envolve a contratação de um conjunto de bens e serviços que, além de não serem susceptíveis de fornecimento pela Administração Pública, exigem a sua concretização num espaço de tempo extraordinariamente curto.
Esta circunstância excepcional torna manifestamente desajustada e inadequada à preparação e ao desenvolvimento da presidência portuguesa a aplicação dos procedimentos geralmente exigíveis para a contratação de bens e serviços pela Administração Pública.
Impõe-se, deste modo, a alteração do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 161/99, de 12 de Maio, de forma que o regime de excepção aplicável à realização das despesas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, previsto no n.º 3, seja extensível aos restantes ministérios, desde que as mesmas se destinem à preparação da presidência portuguesa.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 161/99, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A realização das despesas com a aquisição dos bens e serviços necessários à organização e realização da presidência portuguesa da União Europeia por parte dos outros ministérios fica igualmente dispensada do cumprimento das formalidades legais.»
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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