Portaria n.º 579/99 — Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades Courela do Seixo Branco e…

Tipo Portaria
Publicação 1999-07-30
Última atualização 2007-09-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-09-26, Portaria n.º 1257/2007 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça a…

Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades Courela do Seixo Branco e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Courela do Seixo Branco» e «Matança», sitos na freguesia e município de Barrancos

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Julho

Pela Portaria n.º 635/91, de 12 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores da Balanqueira uma zona de caça associativa situada na freguesia e município de Barrancos, com uma área de 395,90 ha, válida até 12 de Julho de 1999.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades Courela do Seixo Branco e outras (processo n.º 666-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Courela do Seixo Branco» e «Matança», sitos na freguesia e município de Barrancos, com uma área total de 395,90 ha.

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 635/91, de 12 de Julho.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 23 de Junho de 1999.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 13 de Julho de 1999.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).