Despacho Normativo n.º 58/99 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1999-11-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e da Saúde
Fonte DRE
artigos 60

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes

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Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 12 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE D. ANA GUEDES

CAPÍTULO I — Natureza, fins e autonomias

Artigo 1.º — Designação e natureza jurídica

1 - A Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes, adiante designada por ESEnfDAG, é uma escola não integrada de ensino superior politécnico.

2 - A ESEnfDAG é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

3 - Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e funcionamento da ESEnfDAG.

Artigo 2.º — Âmbito e finalidades

1 - A ESEnfDAG é um estabelecimento de formação científica, cultural e técnica de nível superior, que no âmbito das suas actividades pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos, quer com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer com os países africanos de expressão portuguesa.

2 - A ESEnfDAG pode ainda participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional, desde que as suas actividades sejam compatíveis com os seus fins.

3 - São finalidades da ESEnfDAG:

a)

A formação pessoal, humana e científica dos seus alunos nas diversas áreas de conhecimento, preparando-os para o exercício da enfermagem e intervenção social;

b)

Actualização contínua de profissionais de enfermagem, designadamente antigos discentes, visando o desenvolvimento dos saberes e a formalização teórica dos saberes oriundos da prática profissional;

c)

A realização de actividades de pesquisa e investigação, tendo em atenção as necessidades da comunidade;

d)

A cooperação com a comunidade, numa perspectiva de valorização e desenvolvimento recíprocos.

Artigo 3.º — Graus e diplomas

1 - A ESEnfDAG confere, de acordo com a legislação em vigor, graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

2 - A ESEnfDAG confere ainda a equivalência a habilitações provenientes de instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras.

3 - Nos termos da lei, a ESEnfDAG pode ainda conferir outros graus, certificados e diplomas, bem como títulos honoríficos.

Artigo 4.º — Democraticidade e participação

A ESEnfDAG, na sua administração e gestão, rege-se pelos princípios da democraticidade e da participação, tendo em vista:

a)

Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;

b)

Garantir a liberdade de criação cultural e científica;

c)

Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d)

Estimular o envolvimento de todo o pessoal docente e não docente, bem como dos alunos, nas suas actividades;

e)

Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional e o desenvolvimento da região e do País.

Artigo 5.º — Símbolos, insígnias e comemorações

1 - A ESEnfDAG adopta a emblemática própria, que consta em anexo.

2 - A ESEnfDAG adopta a cor azul.

3 - O Dia da Escola é o dia 15 de Junho.

Artigo 6.º — Autonomia estatutária

No âmbito da sua autonomia estatutária, a ESEnfDAG aprova e revê os seus Estatutos, nos termos da lei.

Artigo 7.º — Autonomia científica

1 - No âmbito da sua autonomia científica, a ESEnfDAG pode definir programas e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.

2 - As linhas gerais da política de investigação da ESEnfDAG serão definidas pelo conselho científico, competindo aos departamentos e às demais estruturas de investigação organizar e coordenar os respectivos projectos.

Artigo 8.º — Autonomia pedagógica

1 - De harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, a Escola goza da faculdade de propor a criação, suspensão e extinção de cursos.

2 - A ESEnfDAG goza de autonomia na elaboração dos planos de estudos e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e desenvolvimento de novas experiências pedagógicas.

3 - No uso desta autonomia, a ESEnfDAG assegurará a pluralidade de doutrinas e métodos que garantem a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 9.º — Autonomia administrativa e financeira

1 - A ESEnfDAG exerce a autonomia administrativa e financeira nos termos da lei e destes Estatutos.

2 - No uso da sua autonomia administrativa e financeira, a ESEnfDAG gere património próprio e gere livremente as verbas provenientes de receitas próprias.

3 - De acordo com os números anteriores, a Escola pode, designadamente:

a)

Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

b)

Elaborar o projecto de orçamento, os programas plurianuais e os planos de desenvolvimento;

c)

Autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços ou outras necessárias à prossecução dos objectivos definidos pelos seus órgãos próprios, de acordo com os limites estabelecidos na lei;

d)

Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços a outras entidades, envolvendo o pessoal e ou os recursos da Escola;

e)

Arrendar directamente os seus imóveis indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;

f)

Acompanhar o desenvolvimento de projectos e de obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou aluguer de equipamentos, de acordo com os limites estipulados pela lei;

g)

Celebrar os demais contratos que se tornem indispensáveis à realização das suas actividades.

4 - No âmbito da sua autonomia, a ESEnfDAG pode ainda:

a)

Recrutar o pessoal docente e não docente indispensável à prossecução dos seus objectivos;

b)

Celebrar, nos termos da lei geral, contratos de trabalho e de prestação de serviços, em conformidade com as dotações orçamentais de que dispõe;

c)

Assegurar a gestão da instituição.

CAPÍTULO II — Órgãos de gestão da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes

Artigo 10.º

São órgãos de gestão da ESEnfDAG:

a)

A assembleia de escola;

b)

O conselho directivo;

c)

O conselho científico;

d)

O conselho pedagógico;

e)

O conselho consultivo;

f)

O conselho administrativo.

Artigo 11.º — Assembleia de escola - Constituição

1 - A assembleia de escola é composta por cinco representantes dos docentes da ESEnfDAG, cinco representantes dos discentes e três representantes do pessoal não docente eleitos pelo respectivo corpo.

2 - Integram ainda a assembleia de escola:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico;

c)

O presidente do conselho consultivo;

d)

O secretário.

3 - A assembleia de escola deverá elaborar um regulamento interno no prazo de 30 dias após a sua constituição.

Artigo 12.º — Eleição dos membros da assembleia de escola

1 - Os membros da assembleia de escola são eleitos directamente pelo respectivo corpo por listas concorrentes, segundo o sistema da representação proporcional e o método de Hondt.

2 - São eleitores:

a)

Pelo corpo docente, os professores, assistentes e equiparados;

b)

Pelo corpo discente, todos os alunos dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 3.º;

c)

Pelo pessoal não docente, todo o pessoal não docente da ESEnfDAG.

3 - São elegíveis:

a)

Pelo corpo docente, todos os docentes da Escola;

b)

Pelo corpo discente, todos os alunos da Escola;

c)

Pelo pessoal não docente, todo o pessoal não docente da Escola.

Artigo 13.º — Competências da assembleia de escola

Compete à assembleia de escola:

a)

Aprovar os planos de actividades da Escola;

b)

Apreciar os relatórios anuais de execução;

c)

Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;

d)

Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;

e)

Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo;

f)

Pronunciar-se sobre a oportunidade de um novo processo eleitoral, quando se verifique uma situação de incapacidade ou impedimento do presidente do conselho directivo que dure por período superior a 90 dias, exigindo tal deliberação uma maioria qualificada de dois terços dos membros em exercício de funções;

g)

Destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição deste conselho fundamentação expressa e uma maioria qualificada de dois terços de todos os seus membros;

h)

Emitir parecer sobre os representantes da comunidade a integrar o conselho consultivo.

Artigo 14.º — Reuniões da assembleia de escola

1 - A assembleia de escola terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão uma vez em cada semestre lectivo e são convocadas por iniciativa do presidente.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros da assembleia e terão de ser convocadas com antecedência não inferior a dois dias úteis, sendo obrigatória a indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 15.º — Deliberações da assembleia de escola

1 - Só serão válidas as deliberações da assembleia de escola quando esteja presente a maioria absoluta dos seus membros presentes.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo se se tratar da situação expressa na alínea g) do artigo 13.º, em que é exigida uma maioria qualificada aí expressa.

Artigo 16.º — Mandato dos membros da assembleia de escola

1 - O mandato dos membros da assembleia de escola tem a duração de dois anos e termina com a entrada em funções de novos elementos.

2 - Perdem o mandato os membros que:

a)

Hajam sido eleitos para o conselho directivo e declarem expressamente não querer permanecer na assembleia de escola;

b)

Faltem a duas sessões, excepto se a assembleia aceitar a justificação das faltas;

c)

Deixem de pertencer ao corpo que os elegeu ou estejam impedidos de exercer o seu mandato por qualquer outro motivo;

d)

Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do seu mandato;

e)

Renunciem ao seu mandato por razões que a assembleia reconheça como válidas.

Artigo 17.º — Preenchimento de vagas na assembleia de escola

1 - As vagas resultantes de renúncia ou perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e de acordo com a ordem indicada; na hipótese de não haver suplentes, proceder-se-á a nova eleição.

2 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato dos cessantes.

3 - Suspendem o mandato os docentes que hajam sido eleitos para a presidência dos outros órgãos.

Artigo 18.º — Conselho directivo - Constituição

O conselho directivo é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente, a eleger entre os seus pares.

Artigo 19.º — Eleição dos membros do conselho directivo

1 - O presidente do conselho directivo em exercício diligenciará que sejam elaborados e afixados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente, discente e de funcionários não docentes, concedendo um prazo de oito dias, contados a partir da sua afixação, para reclamação dos mesmos.

2 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo e inicia-se no dia seguinte ao termo do prazo para reclamações previsto no número anterior.

3 - O conselho directivo nomeará, no prazo máximo de oito dias após o termo do prazo para reclamações previsto no n.º 1, uma mesa eleitoral constituída por cinco elementos, de preferência membros da assembleia de escola, por ela indicados, a quem competirá a direcção das reuniões, fiscalização da campanha eleitoral, presidência das eleições e elaboração das actas, que entregará ao conselho directivo no próprio dia das eleições.

4 - A mesa eleitoral integrará obrigatoriamente elementos de todos os corpos eleitorais.

5 - A eleição do conselho directivo faz-se por listas e por corpos, não podendo existir candidatos que integrem mais de uma lista.

6 - Em cada corpo será eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.

7 - Caso nenhuma das listas satisfaça a condição do número anterior, será realizada uma segunda volta.

8 - As listas do corpo docente devem indicar o presidente e os vice-presidentes.

a)

O presidente do conselho directivo deverá ser um professor em serviço na Escola.

b)

Os vice-presidentes podem ser professores em serviço na Escola ou individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.

9 - As listas concorrentes, acompanhadas das suas bases programáticas, deverão ser subscritas pelo número mínimo proponente:

a)

25% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo docente;

b)

5% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo discente;

c)

25% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo não docente.

10 - As listas devem ser apresentadas no prazo de 15 dias consecutivos contados a partir da constituição da mesa eleitoral.

11 - Compete aos ministérios da tutela a homologação da eleição do presidente do conselho directivo.

Artigo 20.º — Competências do conselho directivo

Compete ao conselho directivo dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, a gestão de pessoal e a gestão administrativa e financeira, competindo-lhe, designadamente:

a)

Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

b)

Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;

c)

Assegurar a realização de programas de actividades da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;

d)

Elaborar relatórios de execução desses programas;

e)

Iniciar o processo eleitoral para a constituição do conselho directivo, conselho consultivo, conselho pedagógico e assembleia de escola, 60 dias antes de terminar o mandato destes órgãos.

Artigo 21.º — Conselho directivo - Delegação de competências

1 - O conselho directivo, a fim de conseguir uma melhor operacionalidade, poderá delegar parte das suas competências no seu presidente.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos vice-presidentes, em quem poderá delegar as suas competências, de acordo com o previsto na lei.

Artigo 22.º — Competências do presidente do conselho directivo

Compete ao presidente do conselho directivo:

a)

Representar a Escola em juízo e fora dele;

b)

Zelar pelo cumprimento da lei;

c)

Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;

d)

Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam por lei ou pelos presentes Estatutos cometidas a outros órgãos;

e)

Submeter aos membros do Governo que exercem poder de tutela as questões que careçam da sua intervenção.

Artigo 23.º — Reuniões do conselho directivo

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e durante o período escolar.

2 - Sempre que o presidente ache conveniente, poderá, com antecedência mínima de dois dias úteis, convocar reuniões extraordinárias; o mesmo poderão fazer os restantes membros do conselho, sendo para o efeito necessário que a convocatória seja subscrita, pelo menos, por 50% dos seus membros efectivos.

3 - As actas das reuniões do conselho directivo serão redigidas pelo secretário da ESEnfDAG, ou pelo seu substituto legal, que secretariará sem direito a voto.

Artigo 24.º — Mandato do conselho directivo

1 - A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, excepto para o representante dos alunos, que é de um ano.

2 - O mandato só termina com a entrada em exercício de funções dos novos membros.

3 - O mandato dos membros do conselho directivo pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

4 - O conselho directivo deve elaborar, nos 30 dias subsequentes à sua tomada de posse, um regulamento interno.

Artigo 25.º — Conselho científico - Constituição

1 - O conselho científico será composto pelo presidente do conselho directivo e pelos professores em serviço na Escola.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar este conselho, por cooptação:

a)

Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b)

Investigadores;

c)

Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividade da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico assistentes e outros docentes cujas funções na ESEnfDAG o justifiquem.

Artigo 26.º — Eleição e mandato do presidente do conselho científico

1 - O presidente do conselho científico será eleito, por voto secreto, de entre os seus pares que manifestem expressamente a sua disponibilidade para o exercício do cargo.

2 - A eleição de presidente do conselho científico terá lugar até 30 dias consecutivos anteriores à data do termo do mandato do presidente cessante.

3 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou, caso isso não se verifique, numa segunda volta, a efectuar entre os dois candidatos mais votados.

4 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de dois anos, podendo o mesmo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

5 - O presidente do conselho científico é coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-presidente por ele designado, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

6 - O mandato do vice-presidente cessa com a entrada em funções do novo presidente do conselho científico.

Artigo 27.º — Competências do conselho científico

1 - São competências do conselho científico:

a)

Exercer as competências que são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente Superior Politécnica;

b)

Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

c)

Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d)

Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e)

Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.

2 - São competências do conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a)

Elaborar as propostas de planos de estudo para cada curso a funcionar na Escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b)

Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Emitir parecer sobre os representantes da comunidade a integrar o conselho consultivo.

Artigo 28.º — Reuniões do conselho científico

1 - O conselho científico funcionará em plenário e terá habitualmente reuniões mensais durante o período escolar, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias, com a antecedência mínima de dois dias úteis, sempre que haja motivos reputados como necessários para a sua convocatória.

2 - O conselho científico só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.

3 - As decisões são tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente do conselho voto de qualidade.

4 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

5 - As actas, depois de aprovadas, deverão ser assinadas pelo presidente do conselho e pelos outros membros que tomaram parte nas reuniões a que as mesmas se referem.

6 - O conselho científico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções e homologado pelo presidente do conselho directivo.

7 - O regulamento interno previsto no número anterior deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor dos Estatutos.

8 - O regulamento interno do conselho científico pode ser revisto sempre que seja alterada a sua presidência ou por proposta de dois terços dos seus membros.

Artigo 29.º — Conselho pedagógico - Constituição

1 - O conselho pedagógico será composto por:

a)

Três professores do conselho científico da carreira por ele eleitos;

b)

Um representante dos assistentes em efectividade de funções, eleito pelo respectivo corpo;

c)

Quatro representantes dos estudantes, sendo dois do curso de bacharelato e dois dos restantes cursos.

2 - O conselho elegerá presidente um dos seus membros, necessariamente um professor-coordenador ou adjunto, que terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho pedagógico.

3 - O conselho elegerá vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 30.º — Mandato dos membros do conselho pedagógico

1 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico será de dois anos.

2 - Os membros do conselho pedagógico só terminarão o seu mandato com a entrada em exercício de funções dos seus novos elementos.

3 - Perdem o mandato os membros que:

a)

Faltem a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, excepto se o conselho considerar o motivo justificado;

b)

Deixem de pertencer ao corpo que os elegeu ou por qualquer outro motivo estejam impedidos de exercer o seu mandato;

c)

Sejam condenados em processo disciplinar durante o seu mandato;

d)

Renunciem ao seu mandato por razões que o conselho pedagógico reconheça como válidas.

Artigo 31.º — Preenchimento de vagas no conselho pedagógico

1 - As vagas resultantes de renúncia ou perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e de acordo com a ordem indicada no caso de não existirem suplentes na respectiva lista, proceder-se-á a nova eleição.

2 - Os membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

Artigo 32.º — Competências do conselho pedagógico

São competências do conselho pedagógico:

a)

Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b)

Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c)

Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d)

Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e)

Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f)

Promover acções de formação pedagógica;

g)

Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

h)

Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

i)

Emitir parecer sobre os representantes da comunidade a integrar o conselho consultivo.

Artigo 33.º — Reuniões do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico funcionará em plenário e reunirá ordinariamente uma vez por mês. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com uma antecedência mínima de dois dias úteis e com indicação da ordem de trabalho, quer pelo presidente, quer a requerimento de, pelo menos, 50% dos seus membros.

2 - Só serão válidas as reuniões em que estiver presente a maioria dos membros efectivos.

3 - As deliberações do conselho pedagógico serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

4 - As actas do conselho pedagógico serão redigidas pelo elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-las juntamente com o presidente e promover a sua divulgação.

5 - O conselho pedagógico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros, no prazo máximo de 30 dias após a sua constituição.

Artigo 34.º — Conselho consultivo - Constituição

1 - São membros por inerência do conselho consultivo:

a)

O presidente do conselho directivo, que preside;

b)

O presidente do conselho científico;

c)

O presidente do conselho pedagógico;

d)

O presidente da assembleia de escola;

e)

O presidente da associação de estudantes;

f)

O secretário.

2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo dois docentes, dois estudantes e dois funcionários eleitos pelos respectivos pares.

3 - Os estudantes referidos no número anterior devem representar os níveis de ensino ministrado na Escola.

4 - Ouvidos o conselho científico, o conselho pedagógico e a assembleia de escola, o presidente do conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo representantes da comunidade que se relacionem com as actividades desenvolvidas pela Escola, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.

Artigo 35.º — Mandato dos membros do conselho consultivo

1 - A duração do mandato dos membros do conselho consultivo é de dois anos, salvo em relação ao representante dos estudantes, que é de um ano.

2 - O mandato só termina com a entrada em exercício de funções dos novos membros.

3 - O mandato dos membros do conselho consultivo pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 36.º — Competências do conselho consultivo

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a)

Os planos de actividade da Escola;

b)

A pertinência e validade dos cursos existentes;

c)

Os projectos de criação de novos cursos;

d)

A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e)

A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo conselho científico;

f)

A realização na Escola de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionada com as suas actividades.

Artigo 37.º — Reuniões do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano.

2 - Sempre que o presidente ache conveniente, poderá, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, convocar reuniões extraordinárias; o mesmo poderão fazer os restantes membros do conselho, sendo para o efeito necessário que a convocatória seja subscrita, pelo menos, por 50% dos seus membros efectivos.

3 - O conselho consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 38.º — Conselho administrativo - Constituição

1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, por um dos vice-presidentes do conselho directivo designado pelo presidente do conselho directivo e pelo secretário.

2 - Na falta ou impedimento de um vice-presidente ou do secretário estes serão substituídos, respectivamente, pelo vice-presidente em exercício e pelo chefe de repartição ou seu substituto legal.

Artigo 39.º — Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade da Escola;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento;

c)

Requisitar ao competente órgão de tutela as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESEnfDAG;

d)

Promover a arrecadação de receitas;

e)

Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEnfDAG e promover essas aquisições;

f)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g)

Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas, no prazo legalmente estabelecido;

h)

Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;

i)

Promover a organização e a permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

j)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;

k)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

Artigo 40.º — Reuniões do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena, podendo, no entanto, reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou conjuntamente pelo vice-presidente e pelo secretário.

2 - O conselho poderá convocar para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, qualquer elemento do corpo docente ou outros funcionários, desde que ache necessária a sua presença.

3 - As deliberações do conselho só serão válidas quando na reunião se encontre a maioria dos seus membros.

4 - Serão lavradas actas das reuniões do conselho administrativo, devendo constar os assuntos nelas tratados, com indicação dos quantitativos de despesas autorizadas e dos levantamentos autorizados.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham estado presentes à reunião em que essas actas tenham sido aprovadas e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.

Artigo 41.º — Secretário

1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a Escola dispõe de um secretário.

2 - Ao secretário aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de Maio, sendo responsável pela direcção dos serviços administrativos.

3 - O secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário administrativo de mais elevada categoria ou, existindo mais de um nessa categoria, pelo mais antigo.

CAPÍTULO III — Área académica

Artigo 42.º — Natureza e composição dos departamentos

1 - A ESEnfDAG está organizada em departamentos responsáveis por áreas científicas teóricas e práticas.

2 - Cada departamento será objecto de um regulamento interno, que deverá ser aprovado por dois terços dos seus elementos.

3 - A dotação de recursos humanos a cada um dos departamentos deverá obedecer ao princípio de proporcionalidade, considerando o número de horas de formação, teóricas e práticas, pelas quais esse departamento é responsável.

4 - Cada um dos módulos ministrados na ESEnfDAG está integrado num só departamento, segundo divisão a aprovar pelo conselho científico sob proposta de cada departamento.

5 - Cada docente está integrado num só departamento, precisamente aquele no âmbito do qual se integram predominantemente os módulos e actividades que lhe estão adstritos, sendo da responsabilidade do conselho científico a resolução dos casos de dúvida.

6 - Um docente, embora integrado num só departamento, pode prestar colaboração noutro departamento, em área afim, desde que previamente aprovado entre as partes envolvidas.

Artigo 43.º — Competências dos departamentos

Compete a cada departamento, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo de articulação com outros departamentos:

a)

Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais de educação, nos respectivos domínios de acção;

b)

Propor políticas a prosseguir no domínio da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

c)

Fazer propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos no seu âmbito de acção, em colaboração com outros departamentos envolvidos;

d)

Promover a criação e a realização de cursos de estudos superiores especializados, em colaboração com outros departamentos envolvidos, quando necessário;

e)

Definir os objectivos gerais de formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito dos cursos que ministra, em colaboração com os restantes departamentos;

f)

Propor o regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação vigente;

g)

Promover e garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos que ministra, bem assim outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

h)

Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação nos domínios de investigação que lhe são próprios e, em colaboração com outros departamentos, em programas multidisciplinares;

i)

Emitir parecer aos órgãos competentes sobre pedidos de equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, pedidos de bolsas de estudo e pedidos de dispensa de serviço docente apresentados por docentes que integrem o departamento;

j)

Zelar pelo elevado nível científico das disciplinas e dos cursos em funcionamento sob a sua responsabilidade;

k)

Elaborar o plano de actividades do departamento, que deverá referir os correspondentes pressupostos financeiros;

l)

Elaborar o relatório de actividades do departamento, do qual deve constar a distribuição por rubricas das verbas despendidas.

Artigo 44.º — Associação de estudantes

Na ESEnfDAG funciona a associação de estudantes, que se rege por estatutos próprios.

CAPÍTULO IV — Serviços

Artigo 45.º — Natureza

1 - São serviços da ESEnfDAG:

a)

Serviços administrativos;

b)

Serviço de documentação.

2 - A constituição, divisão, junção e extinção de serviços será decidida pela assembleia de escola, sob proposta do conselho directivo.

3 - A organização dos serviços será objecto de descrição em regulamento próprio.

Artigo 46.º — Serviços administrativos

1 - Os serviços administrativos exercem a sua actividade nos domínios dos recursos humanos, administração financeira, expediente e arquivo.

2 - Os serviços administrativos são dirigidos pelo chefe de repartição e coordenados pelo secretário, englobando:

a)

Sector de pessoal;

b)

Sector de contabilidade, tesouraria, aprovisionamento e património;

c)

Sector de expediente e arquivo;

d)

Sector académico.

Artigo 47.º — Serviço de documentação

Incumbe ao serviço de documentação o apoio científico, pedagógico, técnico e de investigação nos domínios de actuação que lhe é próprio desenvolver, nomeadamente as seguintes actividades:

a)

Proceder à recolha, tratamento técnico e difusão da informação e documentação, independentemente da natureza do suporte, nomeadamente da intervenção de novas tecnologias;

b)

Definir procedimentos de recuperação, exploração e de difusão da informação, tendo em conta as necessidades dos utilizadores;

c)

Manter e desenvolver a colaboração em projectos nacionais e internacionais nas áreas de ciências documentais;

d)

Cooperar com serviços e instituições afins, tendo em vista a troca de informação e a partilha dos recursos disponíveis.

CAPÍTULO V — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 48.º — Património e receitas da ESEnfDAG

1 - Constitui património da ESEnfDAG o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas seja afectado à realização dos seus fins.

2 - São receitas da ESEnfDAG:

a)

As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b)

Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;

c)

O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d)

O produto da venda de publicações;

e)

As receitas provenientes do pagamento de propinas;

f)

O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;

g)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h)

Os juros de contas de depósitos;

i)

Os saldos de conta de gerência de anos anteriores;

j)

O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham, nos termos da lei;

k)

Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

3 - A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pela assembleia de escola.

Artigo 49.º — Instrumentos de gestão

A gestão da ESEnfDAG obedece a princípios de gestão por objectivos, nos termos da lei, adoptando os seguintes instrumentos de gestão:

a)

Planos de actividades;

b)

Orçamento de tesouraria;

c)

Demonstração de resultados;

d)

Balanço previsional.

Artigo 50.º — Organização contabilística

1 - A organização contabilística da ESEnfDAG subordinar-se-á ao esquema organizativo que assegure a informação necessária para:

a)

Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;

b)

Garantir o conhecimento e controlo permanente das existências de valores da ESEnfDAG;

c)

Assegurar o controlo dos encargos e receitas, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da gestão;

d)

Tomar decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;

e)

Apresentar contas.

2 - Os planos de contabilidade, geral e sectoriais, são aprovados pelo conselho administrativo, sendo deles dado conhecimento ao conselho directivo e à assembleia de escola.

Artigo 51.º — Plano e relatório de actividades

1 - A ESEnfDAG elaborará anualmente um plano de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar.

2 - Para além do plano anual previsto no n.º 1, poderão ser elaborados planos plurianuais.

3 - Deverá a ESEnfDAG elaborar também, anualmente, um relatório de actividades, em que são aferidos, nomeadamente:

a)

O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, tal como são definidos no artigo 1.º;

b)

A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar;

c)

A caracterização dos recursos disponíveis;

d)

A evolução dos planos de desenvolvimento estratégico;

e)

A análise da gerência administrativa e financeira.

4 - Sempre que possível, o relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o seu conteúdo.

Artigo 52.º — Divulgação

Ao relatório e às contas anuais será dada adequada divulgação.

Artigo 53.º — Isenções fiscais

A ESEnfDAG está isenta, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 54.º — Avaliação

A ESEnfDAG definirá a aplicação e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas actividades.

Artigo 55.º — Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da ESEnfDAG podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a sua publicação ou respectiva revisão;

b)

A todo o tempo, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia de escola em exercício de funções.

2 - Compete a uma assembleia especificamente convocada para o efeito e com a composição prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/95 aprovar as revisões dos Estatutos, a submeter a aprovação da tutela.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º — Eleições para a primeira assembleia de escola

1 - As eleições para a constituição da primeira assembleia de escola deverão realizar-se no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, os dirigentes em funções substituirão os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 11.º

3 - O processo eleitoral referido no n.º 1 é iniciado pelo director.

Artigo 57.º — Eleição do primeiro conselho directivo

O processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo deverá ser iniciado pela assembleia de escola e realizado no prazo máximo de 30 dias após a sua constituição.

Artigo 58.º — Eleição para os restantes órgãos

1 - O presidente do conselho directivo deverá pugnar pela constituição dos conselhos pedagógico e consultivo até 30 dias após a sua tomada de posse.

2 - O presidente do conselho científico deverá ser eleito até 30 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 59.º — Cessação de funções

O director cessa funções com a tomada de posse do primeiro presidente do conselho directivo eleito.

Artigo 60.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO — Emblemática da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes

(ver imagem no documento original)

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