Despacho Normativo n.º 58/99 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes;
Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto:
São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes, publicados em anexo ao presente despacho.
Ministérios da Educação e da Saúde, 12 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE D. ANA GUEDES
CAPÍTULO I — Natureza, fins e autonomias
Artigo 1.º — Designação e natureza jurídica
1 - A Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes, adiante designada por ESEnfDAG, é uma escola não integrada de ensino superior politécnico.
2 - A ESEnfDAG é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.
3 - Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e funcionamento da ESEnfDAG.
Artigo 2.º — Âmbito e finalidades
1 - A ESEnfDAG é um estabelecimento de formação científica, cultural e técnica de nível superior, que no âmbito das suas actividades pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos, quer com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer com os países africanos de expressão portuguesa.
2 - A ESEnfDAG pode ainda participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional, desde que as suas actividades sejam compatíveis com os seus fins.
3 - São finalidades da ESEnfDAG:
A formação pessoal, humana e científica dos seus alunos nas diversas áreas de conhecimento, preparando-os para o exercício da enfermagem e intervenção social;
Actualização contínua de profissionais de enfermagem, designadamente antigos discentes, visando o desenvolvimento dos saberes e a formalização teórica dos saberes oriundos da prática profissional;
A realização de actividades de pesquisa e investigação, tendo em atenção as necessidades da comunidade;
A cooperação com a comunidade, numa perspectiva de valorização e desenvolvimento recíprocos.
Artigo 3.º — Graus e diplomas
1 - A ESEnfDAG confere, de acordo com a legislação em vigor, graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.
2 - A ESEnfDAG confere ainda a equivalência a habilitações provenientes de instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras.
3 - Nos termos da lei, a ESEnfDAG pode ainda conferir outros graus, certificados e diplomas, bem como títulos honoríficos.
Artigo 4.º — Democraticidade e participação
A ESEnfDAG, na sua administração e gestão, rege-se pelos princípios da democraticidade e da participação, tendo em vista:
Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;
Garantir a liberdade de criação cultural e científica;
Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
Estimular o envolvimento de todo o pessoal docente e não docente, bem como dos alunos, nas suas actividades;
Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional e o desenvolvimento da região e do País.
Artigo 5.º — Símbolos, insígnias e comemorações
1 - A ESEnfDAG adopta a emblemática própria, que consta em anexo.
2 - A ESEnfDAG adopta a cor azul.
3 - O Dia da Escola é o dia 15 de Junho.
Artigo 6.º — Autonomia estatutária
No âmbito da sua autonomia estatutária, a ESEnfDAG aprova e revê os seus Estatutos, nos termos da lei.
Artigo 7.º — Autonomia científica
1 - No âmbito da sua autonomia científica, a ESEnfDAG pode definir programas e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.
2 - As linhas gerais da política de investigação da ESEnfDAG serão definidas pelo conselho científico, competindo aos departamentos e às demais estruturas de investigação organizar e coordenar os respectivos projectos.
Artigo 8.º — Autonomia pedagógica
1 - De harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, a Escola goza da faculdade de propor a criação, suspensão e extinção de cursos.
2 - A ESEnfDAG goza de autonomia na elaboração dos planos de estudos e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e desenvolvimento de novas experiências pedagógicas.
3 - No uso desta autonomia, a ESEnfDAG assegurará a pluralidade de doutrinas e métodos que garantem a liberdade de ensinar e aprender.
Artigo 9.º — Autonomia administrativa e financeira
1 - A ESEnfDAG exerce a autonomia administrativa e financeira nos termos da lei e destes Estatutos.
2 - No uso da sua autonomia administrativa e financeira, a ESEnfDAG gere património próprio e gere livremente as verbas provenientes de receitas próprias.
3 - De acordo com os números anteriores, a Escola pode, designadamente:
Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
Elaborar o projecto de orçamento, os programas plurianuais e os planos de desenvolvimento;
Autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços ou outras necessárias à prossecução dos objectivos definidos pelos seus órgãos próprios, de acordo com os limites estabelecidos na lei;
Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços a outras entidades, envolvendo o pessoal e ou os recursos da Escola;
Arrendar directamente os seus imóveis indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;
Acompanhar o desenvolvimento de projectos e de obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou aluguer de equipamentos, de acordo com os limites estipulados pela lei;
Celebrar os demais contratos que se tornem indispensáveis à realização das suas actividades.
4 - No âmbito da sua autonomia, a ESEnfDAG pode ainda:
Recrutar o pessoal docente e não docente indispensável à prossecução dos seus objectivos;
Celebrar, nos termos da lei geral, contratos de trabalho e de prestação de serviços, em conformidade com as dotações orçamentais de que dispõe;
Assegurar a gestão da instituição.
CAPÍTULO II — Órgãos de gestão da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes
Artigo 10.º
São órgãos de gestão da ESEnfDAG:
A assembleia de escola;
O conselho directivo;
O conselho científico;
O conselho pedagógico;
O conselho consultivo;
O conselho administrativo.
Artigo 11.º — Assembleia de escola - Constituição
1 - A assembleia de escola é composta por cinco representantes dos docentes da ESEnfDAG, cinco representantes dos discentes e três representantes do pessoal não docente eleitos pelo respectivo corpo.
2 - Integram ainda a assembleia de escola:
O presidente do conselho directivo;
Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico;
O presidente do conselho consultivo;
O secretário.
3 - A assembleia de escola deverá elaborar um regulamento interno no prazo de 30 dias após a sua constituição.
Artigo 12.º — Eleição dos membros da assembleia de escola
1 - Os membros da assembleia de escola são eleitos directamente pelo respectivo corpo por listas concorrentes, segundo o sistema da representação proporcional e o método de Hondt.
2 - São eleitores:
Pelo corpo docente, os professores, assistentes e equiparados;
Pelo corpo discente, todos os alunos dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 3.º;
Pelo pessoal não docente, todo o pessoal não docente da ESEnfDAG.
3 - São elegíveis:
Pelo corpo docente, todos os docentes da Escola;
Pelo corpo discente, todos os alunos da Escola;
Pelo pessoal não docente, todo o pessoal não docente da Escola.
Artigo 13.º — Competências da assembleia de escola
Compete à assembleia de escola:
Aprovar os planos de actividades da Escola;
Apreciar os relatórios anuais de execução;
Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo;
Pronunciar-se sobre a oportunidade de um novo processo eleitoral, quando se verifique uma situação de incapacidade ou impedimento do presidente do conselho directivo que dure por período superior a 90 dias, exigindo tal deliberação uma maioria qualificada de dois terços dos membros em exercício de funções;
Destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição deste conselho fundamentação expressa e uma maioria qualificada de dois terços de todos os seus membros;
Emitir parecer sobre os representantes da comunidade a integrar o conselho consultivo.
Artigo 14.º — Reuniões da assembleia de escola
1 - A assembleia de escola terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão uma vez em cada semestre lectivo e são convocadas por iniciativa do presidente.
3 - As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros da assembleia e terão de ser convocadas com antecedência não inferior a dois dias úteis, sendo obrigatória a indicação da ordem de trabalhos.
Artigo 15.º — Deliberações da assembleia de escola
1 - Só serão válidas as deliberações da assembleia de escola quando esteja presente a maioria absoluta dos seus membros presentes.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo se se tratar da situação expressa na alínea g) do artigo 13.º, em que é exigida uma maioria qualificada aí expressa.
Artigo 16.º — Mandato dos membros da assembleia de escola
1 - O mandato dos membros da assembleia de escola tem a duração de dois anos e termina com a entrada em funções de novos elementos.
2 - Perdem o mandato os membros que:
Hajam sido eleitos para o conselho directivo e declarem expressamente não querer permanecer na assembleia de escola;
Faltem a duas sessões, excepto se a assembleia aceitar a justificação das faltas;
Deixem de pertencer ao corpo que os elegeu ou estejam impedidos de exercer o seu mandato por qualquer outro motivo;
Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do seu mandato;
Renunciem ao seu mandato por razões que a assembleia reconheça como válidas.
Artigo 17.º — Preenchimento de vagas na assembleia de escola
1 - As vagas resultantes de renúncia ou perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e de acordo com a ordem indicada; na hipótese de não haver suplentes, proceder-se-á a nova eleição.
2 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato dos cessantes.
3 - Suspendem o mandato os docentes que hajam sido eleitos para a presidência dos outros órgãos.
Artigo 18.º — Conselho directivo - Constituição
O conselho directivo é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente, a eleger entre os seus pares.
Artigo 19.º — Eleição dos membros do conselho directivo
1 - O presidente do conselho directivo em exercício diligenciará que sejam elaborados e afixados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente, discente e de funcionários não docentes, concedendo um prazo de oito dias, contados a partir da sua afixação, para reclamação dos mesmos.
2 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo e inicia-se no dia seguinte ao termo do prazo para reclamações previsto no número anterior.
3 - O conselho directivo nomeará, no prazo máximo de oito dias após o termo do prazo para reclamações previsto no n.º 1, uma mesa eleitoral constituída por cinco elementos, de preferência membros da assembleia de escola, por ela indicados, a quem competirá a direcção das reuniões, fiscalização da campanha eleitoral, presidência das eleições e elaboração das actas, que entregará ao conselho directivo no próprio dia das eleições.
4 - A mesa eleitoral integrará obrigatoriamente elementos de todos os corpos eleitorais.
5 - A eleição do conselho directivo faz-se por listas e por corpos, não podendo existir candidatos que integrem mais de uma lista.
6 - Em cada corpo será eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.
7 - Caso nenhuma das listas satisfaça a condição do número anterior, será realizada uma segunda volta.
8 - As listas do corpo docente devem indicar o presidente e os vice-presidentes.
O presidente do conselho directivo deverá ser um professor em serviço na Escola.
Os vice-presidentes podem ser professores em serviço na Escola ou individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.
9 - As listas concorrentes, acompanhadas das suas bases programáticas, deverão ser subscritas pelo número mínimo proponente:
25% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo docente;
5% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo discente;
25% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo não docente.
10 - As listas devem ser apresentadas no prazo de 15 dias consecutivos contados a partir da constituição da mesa eleitoral.
11 - Compete aos ministérios da tutela a homologação da eleição do presidente do conselho directivo.
Artigo 20.º — Competências do conselho directivo
Compete ao conselho directivo dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, a gestão de pessoal e a gestão administrativa e financeira, competindo-lhe, designadamente:
Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
Assegurar a realização de programas de actividades da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;
Elaborar relatórios de execução desses programas;
Iniciar o processo eleitoral para a constituição do conselho directivo, conselho consultivo, conselho pedagógico e assembleia de escola, 60 dias antes de terminar o mandato destes órgãos.
Artigo 21.º — Conselho directivo - Delegação de competências
1 - O conselho directivo, a fim de conseguir uma melhor operacionalidade, poderá delegar parte das suas competências no seu presidente.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos vice-presidentes, em quem poderá delegar as suas competências, de acordo com o previsto na lei.
Artigo 22.º — Competências do presidente do conselho directivo
Compete ao presidente do conselho directivo:
Representar a Escola em juízo e fora dele;
Zelar pelo cumprimento da lei;
Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam por lei ou pelos presentes Estatutos cometidas a outros órgãos;
Submeter aos membros do Governo que exercem poder de tutela as questões que careçam da sua intervenção.
Artigo 23.º — Reuniões do conselho directivo
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e durante o período escolar.
2 - Sempre que o presidente ache conveniente, poderá, com antecedência mínima de dois dias úteis, convocar reuniões extraordinárias; o mesmo poderão fazer os restantes membros do conselho, sendo para o efeito necessário que a convocatória seja subscrita, pelo menos, por 50% dos seus membros efectivos.
3 - As actas das reuniões do conselho directivo serão redigidas pelo secretário da ESEnfDAG, ou pelo seu substituto legal, que secretariará sem direito a voto.
Artigo 24.º — Mandato do conselho directivo
1 - A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, excepto para o representante dos alunos, que é de um ano.
2 - O mandato só termina com a entrada em exercício de funções dos novos membros.
3 - O mandato dos membros do conselho directivo pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
4 - O conselho directivo deve elaborar, nos 30 dias subsequentes à sua tomada de posse, um regulamento interno.
Artigo 25.º — Conselho científico - Constituição
1 - O conselho científico será composto pelo presidente do conselho directivo e pelos professores em serviço na Escola.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar este conselho, por cooptação:
Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
Investigadores;
Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividade da Escola.
3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico assistentes e outros docentes cujas funções na ESEnfDAG o justifiquem.
Artigo 26.º — Eleição e mandato do presidente do conselho científico
1 - O presidente do conselho científico será eleito, por voto secreto, de entre os seus pares que manifestem expressamente a sua disponibilidade para o exercício do cargo.
2 - A eleição de presidente do conselho científico terá lugar até 30 dias consecutivos anteriores à data do termo do mandato do presidente cessante.
3 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou, caso isso não se verifique, numa segunda volta, a efectuar entre os dois candidatos mais votados.
4 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de dois anos, podendo o mesmo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
5 - O presidente do conselho científico é coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-presidente por ele designado, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
6 - O mandato do vice-presidente cessa com a entrada em funções do novo presidente do conselho científico.
Artigo 27.º — Competências do conselho científico
1 - São competências do conselho científico:
Exercer as competências que são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente Superior Politécnica;
Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.
2 - São competências do conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
Elaborar as propostas de planos de estudo para cada curso a funcionar na Escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;
Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
3 - Emitir parecer sobre os representantes da comunidade a integrar o conselho consultivo.
Artigo 28.º — Reuniões do conselho científico
1 - O conselho científico funcionará em plenário e terá habitualmente reuniões mensais durante o período escolar, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias, com a antecedência mínima de dois dias úteis, sempre que haja motivos reputados como necessários para a sua convocatória.
2 - O conselho científico só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.
3 - As decisões são tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente do conselho voto de qualidade.
4 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.
5 - As actas, depois de aprovadas, deverão ser assinadas pelo presidente do conselho e pelos outros membros que tomaram parte nas reuniões a que as mesmas se referem.
6 - O conselho científico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções e homologado pelo presidente do conselho directivo.
7 - O regulamento interno previsto no número anterior deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor dos Estatutos.
8 - O regulamento interno do conselho científico pode ser revisto sempre que seja alterada a sua presidência ou por proposta de dois terços dos seus membros.
Artigo 29.º — Conselho pedagógico - Constituição
1 - O conselho pedagógico será composto por:
Três professores do conselho científico da carreira por ele eleitos;
Um representante dos assistentes em efectividade de funções, eleito pelo respectivo corpo;
Quatro representantes dos estudantes, sendo dois do curso de bacharelato e dois dos restantes cursos.
2 - O conselho elegerá presidente um dos seus membros, necessariamente um professor-coordenador ou adjunto, que terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho pedagógico.
3 - O conselho elegerá vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 30.º — Mandato dos membros do conselho pedagógico
1 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico será de dois anos.
2 - Os membros do conselho pedagógico só terminarão o seu mandato com a entrada em exercício de funções dos seus novos elementos.
3 - Perdem o mandato os membros que:
Faltem a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, excepto se o conselho considerar o motivo justificado;
Deixem de pertencer ao corpo que os elegeu ou por qualquer outro motivo estejam impedidos de exercer o seu mandato;
Sejam condenados em processo disciplinar durante o seu mandato;
Renunciem ao seu mandato por razões que o conselho pedagógico reconheça como válidas.
Artigo 31.º — Preenchimento de vagas no conselho pedagógico
1 - As vagas resultantes de renúncia ou perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e de acordo com a ordem indicada no caso de não existirem suplentes na respectiva lista, proceder-se-á a nova eleição.
2 - Os membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.
Artigo 32.º — Competências do conselho pedagógico
São competências do conselho pedagógico:
Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;
Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
Promover acções de formação pedagógica;
Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
Emitir parecer sobre os representantes da comunidade a integrar o conselho consultivo.
Artigo 33.º — Reuniões do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico funcionará em plenário e reunirá ordinariamente uma vez por mês. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com uma antecedência mínima de dois dias úteis e com indicação da ordem de trabalho, quer pelo presidente, quer a requerimento de, pelo menos, 50% dos seus membros.
2 - Só serão válidas as reuniões em que estiver presente a maioria dos membros efectivos.
3 - As deliberações do conselho pedagógico serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
4 - As actas do conselho pedagógico serão redigidas pelo elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-las juntamente com o presidente e promover a sua divulgação.
5 - O conselho pedagógico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros, no prazo máximo de 30 dias após a sua constituição.
Artigo 34.º — Conselho consultivo - Constituição
1 - São membros por inerência do conselho consultivo:
O presidente do conselho directivo, que preside;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho pedagógico;
O presidente da assembleia de escola;
O presidente da associação de estudantes;
O secretário.
2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo dois docentes, dois estudantes e dois funcionários eleitos pelos respectivos pares.
3 - Os estudantes referidos no número anterior devem representar os níveis de ensino ministrado na Escola.
4 - Ouvidos o conselho científico, o conselho pedagógico e a assembleia de escola, o presidente do conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo representantes da comunidade que se relacionem com as actividades desenvolvidas pela Escola, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.
Artigo 35.º — Mandato dos membros do conselho consultivo
1 - A duração do mandato dos membros do conselho consultivo é de dois anos, salvo em relação ao representante dos estudantes, que é de um ano.
2 - O mandato só termina com a entrada em exercício de funções dos novos membros.
3 - O mandato dos membros do conselho consultivo pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 36.º — Competências do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
Os planos de actividade da Escola;
A pertinência e validade dos cursos existentes;
Os projectos de criação de novos cursos;
A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo conselho científico;
A realização na Escola de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionada com as suas actividades.
Artigo 37.º — Reuniões do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano.
2 - Sempre que o presidente ache conveniente, poderá, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, convocar reuniões extraordinárias; o mesmo poderão fazer os restantes membros do conselho, sendo para o efeito necessário que a convocatória seja subscrita, pelo menos, por 50% dos seus membros efectivos.
3 - O conselho consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 38.º — Conselho administrativo - Constituição
1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, por um dos vice-presidentes do conselho directivo designado pelo presidente do conselho directivo e pelo secretário.
2 - Na falta ou impedimento de um vice-presidente ou do secretário estes serão substituídos, respectivamente, pelo vice-presidente em exercício e pelo chefe de repartição ou seu substituto legal.
Artigo 39.º — Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade da Escola;
Promover a elaboração dos projectos de orçamento;
Requisitar ao competente órgão de tutela as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESEnfDAG;
Promover a arrecadação de receitas;
Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEnfDAG e promover essas aquisições;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas, no prazo legalmente estabelecido;
Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
Promover a organização e a permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
Artigo 40.º — Reuniões do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena, podendo, no entanto, reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou conjuntamente pelo vice-presidente e pelo secretário.
2 - O conselho poderá convocar para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, qualquer elemento do corpo docente ou outros funcionários, desde que ache necessária a sua presença.
3 - As deliberações do conselho só serão válidas quando na reunião se encontre a maioria dos seus membros.
4 - Serão lavradas actas das reuniões do conselho administrativo, devendo constar os assuntos nelas tratados, com indicação dos quantitativos de despesas autorizadas e dos levantamentos autorizados.
5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham estado presentes à reunião em que essas actas tenham sido aprovadas e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.
Artigo 41.º — Secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a Escola dispõe de um secretário.
2 - Ao secretário aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de Maio, sendo responsável pela direcção dos serviços administrativos.
3 - O secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário administrativo de mais elevada categoria ou, existindo mais de um nessa categoria, pelo mais antigo.
CAPÍTULO III — Área académica
Artigo 42.º — Natureza e composição dos departamentos
1 - A ESEnfDAG está organizada em departamentos responsáveis por áreas científicas teóricas e práticas.
2 - Cada departamento será objecto de um regulamento interno, que deverá ser aprovado por dois terços dos seus elementos.
3 - A dotação de recursos humanos a cada um dos departamentos deverá obedecer ao princípio de proporcionalidade, considerando o número de horas de formação, teóricas e práticas, pelas quais esse departamento é responsável.
4 - Cada um dos módulos ministrados na ESEnfDAG está integrado num só departamento, segundo divisão a aprovar pelo conselho científico sob proposta de cada departamento.
5 - Cada docente está integrado num só departamento, precisamente aquele no âmbito do qual se integram predominantemente os módulos e actividades que lhe estão adstritos, sendo da responsabilidade do conselho científico a resolução dos casos de dúvida.
6 - Um docente, embora integrado num só departamento, pode prestar colaboração noutro departamento, em área afim, desde que previamente aprovado entre as partes envolvidas.
Artigo 43.º — Competências dos departamentos
Compete a cada departamento, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo de articulação com outros departamentos:
Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais de educação, nos respectivos domínios de acção;
Propor políticas a prosseguir no domínio da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
Fazer propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos no seu âmbito de acção, em colaboração com outros departamentos envolvidos;
Promover a criação e a realização de cursos de estudos superiores especializados, em colaboração com outros departamentos envolvidos, quando necessário;
Definir os objectivos gerais de formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito dos cursos que ministra, em colaboração com os restantes departamentos;
Propor o regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação vigente;
Promover e garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos que ministra, bem assim outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;
Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação nos domínios de investigação que lhe são próprios e, em colaboração com outros departamentos, em programas multidisciplinares;
Emitir parecer aos órgãos competentes sobre pedidos de equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, pedidos de bolsas de estudo e pedidos de dispensa de serviço docente apresentados por docentes que integrem o departamento;
Zelar pelo elevado nível científico das disciplinas e dos cursos em funcionamento sob a sua responsabilidade;
Elaborar o plano de actividades do departamento, que deverá referir os correspondentes pressupostos financeiros;
Elaborar o relatório de actividades do departamento, do qual deve constar a distribuição por rubricas das verbas despendidas.
Artigo 44.º — Associação de estudantes
Na ESEnfDAG funciona a associação de estudantes, que se rege por estatutos próprios.
CAPÍTULO IV — Serviços
Artigo 45.º — Natureza
1 - São serviços da ESEnfDAG:
Serviços administrativos;
Serviço de documentação.
2 - A constituição, divisão, junção e extinção de serviços será decidida pela assembleia de escola, sob proposta do conselho directivo.
3 - A organização dos serviços será objecto de descrição em regulamento próprio.
Artigo 46.º — Serviços administrativos
1 - Os serviços administrativos exercem a sua actividade nos domínios dos recursos humanos, administração financeira, expediente e arquivo.
2 - Os serviços administrativos são dirigidos pelo chefe de repartição e coordenados pelo secretário, englobando:
Sector de pessoal;
Sector de contabilidade, tesouraria, aprovisionamento e património;
Sector de expediente e arquivo;
Sector académico.
Artigo 47.º — Serviço de documentação
Incumbe ao serviço de documentação o apoio científico, pedagógico, técnico e de investigação nos domínios de actuação que lhe é próprio desenvolver, nomeadamente as seguintes actividades:
Proceder à recolha, tratamento técnico e difusão da informação e documentação, independentemente da natureza do suporte, nomeadamente da intervenção de novas tecnologias;
Definir procedimentos de recuperação, exploração e de difusão da informação, tendo em conta as necessidades dos utilizadores;
Manter e desenvolver a colaboração em projectos nacionais e internacionais nas áreas de ciências documentais;
Cooperar com serviços e instituições afins, tendo em vista a troca de informação e a partilha dos recursos disponíveis.
CAPÍTULO V — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 48.º — Património e receitas da ESEnfDAG
1 - Constitui património da ESEnfDAG o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas seja afectado à realização dos seus fins.
2 - São receitas da ESEnfDAG:
As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
O produto da venda de publicações;
As receitas provenientes do pagamento de propinas;
O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
Os juros de contas de depósitos;
Os saldos de conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham, nos termos da lei;
Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
3 - A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pela assembleia de escola.
Artigo 49.º — Instrumentos de gestão
A gestão da ESEnfDAG obedece a princípios de gestão por objectivos, nos termos da lei, adoptando os seguintes instrumentos de gestão:
Planos de actividades;
Orçamento de tesouraria;
Demonstração de resultados;
Balanço previsional.
Artigo 50.º — Organização contabilística
1 - A organização contabilística da ESEnfDAG subordinar-se-á ao esquema organizativo que assegure a informação necessária para:
Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
Garantir o conhecimento e controlo permanente das existências de valores da ESEnfDAG;
Assegurar o controlo dos encargos e receitas, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da gestão;
Tomar decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;
Apresentar contas.
2 - Os planos de contabilidade, geral e sectoriais, são aprovados pelo conselho administrativo, sendo deles dado conhecimento ao conselho directivo e à assembleia de escola.
Artigo 51.º — Plano e relatório de actividades
1 - A ESEnfDAG elaborará anualmente um plano de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar.
2 - Para além do plano anual previsto no n.º 1, poderão ser elaborados planos plurianuais.
3 - Deverá a ESEnfDAG elaborar também, anualmente, um relatório de actividades, em que são aferidos, nomeadamente:
O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, tal como são definidos no artigo 1.º;
A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar;
A caracterização dos recursos disponíveis;
A evolução dos planos de desenvolvimento estratégico;
A análise da gerência administrativa e financeira.
4 - Sempre que possível, o relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o seu conteúdo.
Artigo 52.º — Divulgação
Ao relatório e às contas anuais será dada adequada divulgação.
Artigo 53.º — Isenções fiscais
A ESEnfDAG está isenta, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 54.º — Avaliação
A ESEnfDAG definirá a aplicação e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas actividades.
Artigo 55.º — Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESEnfDAG podem ser revistos:
Quatro anos após a sua publicação ou respectiva revisão;
A todo o tempo, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia de escola em exercício de funções.
2 - Compete a uma assembleia especificamente convocada para o efeito e com a composição prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/95 aprovar as revisões dos Estatutos, a submeter a aprovação da tutela.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 56.º — Eleições para a primeira assembleia de escola
1 - As eleições para a constituição da primeira assembleia de escola deverão realizar-se no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, os dirigentes em funções substituirão os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 11.º
3 - O processo eleitoral referido no n.º 1 é iniciado pelo director.
Artigo 57.º — Eleição do primeiro conselho directivo
O processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo deverá ser iniciado pela assembleia de escola e realizado no prazo máximo de 30 dias após a sua constituição.
Artigo 58.º — Eleição para os restantes órgãos
1 - O presidente do conselho directivo deverá pugnar pela constituição dos conselhos pedagógico e consultivo até 30 dias após a sua tomada de posse.
2 - O presidente do conselho científico deverá ser eleito até 30 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
Artigo 59.º — Cessação de funções
O director cessa funções com a tomada de posse do primeiro presidente do conselho directivo eleito.
Artigo 60.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO — Emblemática da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes
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