Portaria n.º 583-I/99 — Regulamenta a aplicação, em Portugal, do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca

Tipo Portaria
Publicação 1999-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta a aplicação, em Portugal, do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Julho

A Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca.

Com a publicação da Portaria n.º 428-H/97, de 30 de Junho, que alterou aquela, para além de outros pontos, foi alargado o respectivo âmbito de aplicação ao concelho de Matosinhos, havendo, contudo, outros concelhos que aspiravam à respectiva inclusão, por forma a poderem candidatar-se aos apoios previstos no citado Regulamento.

O presente diploma vem exactamente dar satisfação a tais legítimas pretensões, alargando-se, em consequência, o âmbito de aplicação original da Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade, que os artigos 2.º, 12.º e 35.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca, aprovado pela Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 428-H/97, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

Os auxílios a conceder no âmbito do Regulamento dirigem-se exclusivamente aos projectos que visem os objectivos fixados no programa aprovado pela Comissão da União Europeia localizados nos concelhos discriminados em lista anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 12.º — Condições de acesso

1 - ...

2 - Os projectos candidatos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Criarem postos de trabalho permanentes a serem ocupados por trabalhadores provenientes do sector da pesca, com contratos sem termo;

b)

...

c)

...

d)

Terem um investimento em capital fixo inferior a 100000 contos;

e)

...

f)

...

Artigo 35.º — [...]

1 - ...

2 - A data limite para apresentação das candidaturas é 31 de Agosto de 1999.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Em 19 de Julho de 1999.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º

Continente

Concelhos pertencentes à CCR do Norte:

Caminha;

Viana do Castelo;

Esposende;

Póvoa de Varzim;

Vila do Conde;

Matosinhos.

Concelhos pertencentes à CCR do Centro:

Murtosa;

Aveiro;

Ílhavo;

Vagos;

Mira;

Figueira da Foz.

Concelhos pertencentes à CCR de Lisboa e Vale do Tejo:

Nazaré;

Peniche;

Lourinhã;

Alcochete;

Sesimbra;

Setúbal.

Concelhos pertencentes à CCR do Alentejo:

Sines;

Odemira.

Concelhos pertencentes à CCR do Algarve:

Vila do Bispo;

Lagos;

Portimão;

Lagoa;

Albufeira;

Olhão;

Vila Real de Santo António;

Faro;

Tavira;

Loulé.

Região Autónoma da Madeira:

Inclusão de todos os concelhos.

Região Autónoma dos Açores:

Inclusão de todos os concelhos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).