Portaria n.º 583-I/99 — Regulamenta a aplicação, em Portugal, do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta a aplicação, em Portugal, do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca
de 30 de Julho
A Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca.
Com a publicação da Portaria n.º 428-H/97, de 30 de Junho, que alterou aquela, para além de outros pontos, foi alargado o respectivo âmbito de aplicação ao concelho de Matosinhos, havendo, contudo, outros concelhos que aspiravam à respectiva inclusão, por forma a poderem candidatar-se aos apoios previstos no citado Regulamento.
O presente diploma vem exactamente dar satisfação a tais legítimas pretensões, alargando-se, em consequência, o âmbito de aplicação original da Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade, que os artigos 2.º, 12.º e 35.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca, aprovado pela Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 428-H/97, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
Os auxílios a conceder no âmbito do Regulamento dirigem-se exclusivamente aos projectos que visem os objectivos fixados no programa aprovado pela Comissão da União Europeia localizados nos concelhos discriminados em lista anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 12.º — Condições de acesso
1 - ...
2 - Os projectos candidatos devem obedecer aos seguintes requisitos:
Criarem postos de trabalho permanentes a serem ocupados por trabalhadores provenientes do sector da pesca, com contratos sem termo;
...
...
Terem um investimento em capital fixo inferior a 100000 contos;
...
...
Artigo 35.º — [...]
1 - ...
2 - A data limite para apresentação das candidaturas é 31 de Agosto de 1999.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Em 19 de Julho de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º
Continente
Concelhos pertencentes à CCR do Norte:
Caminha;
Viana do Castelo;
Esposende;
Póvoa de Varzim;
Vila do Conde;
Matosinhos.
Concelhos pertencentes à CCR do Centro:
Murtosa;
Aveiro;
Ílhavo;
Vagos;
Mira;
Figueira da Foz.
Concelhos pertencentes à CCR de Lisboa e Vale do Tejo:
Nazaré;
Peniche;
Lourinhã;
Alcochete;
Sesimbra;
Setúbal.
Concelhos pertencentes à CCR do Alentejo:
Sines;
Odemira.
Concelhos pertencentes à CCR do Algarve:
Vila do Bispo;
Lagos;
Portimão;
Lagoa;
Albufeira;
Olhão;
Vila Real de Santo António;
Faro;
Tavira;
Loulé.
Região Autónoma da Madeira:
Inclusão de todos os concelhos.
Região Autónoma dos Açores:
Inclusão de todos os concelhos.
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