Resolução da Assembleia da República n.º 59/99 — Empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços
Empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
1 - As empreitadas de obras públicas e as aquisições de bens e serviços destinados à finalização, instalação e apetrechamento do novo edifício para deputados e, bem assim, ao arranjo das zonas envolventes da Assembleia da República e ainda as decorrentes, no Palácio de São Bento, da instalação do novo edifício realizar-se-ão, durante o presente ano económico e até ao final do 1.º semestre do ano 2000, seja qual for o seu valor, com recurso:
Ao concurso limitado sem publicação de anúncio, no caso das empreitadas de obras públicas;
Ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas, no caso da aquisição de bens e contratação de serviços.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são supletivamente aplicáveis às empreitadas de obras públicas o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e à realização de despesas com prestação de serviços e aquisição de bens o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com as alterações posteriormente introduzidas, ou o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a partir da sua entrada em vigor.
3 - As empreitadas e as aquisições de bens e serviços referidas nos números anteriores ficam dispensadas da celebração de contrato escrito.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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