Resolução da Assembleia da República n.º 59/99 — Empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1999-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

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Empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços

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Empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

1 - As empreitadas de obras públicas e as aquisições de bens e serviços destinados à finalização, instalação e apetrechamento do novo edifício para deputados e, bem assim, ao arranjo das zonas envolventes da Assembleia da República e ainda as decorrentes, no Palácio de São Bento, da instalação do novo edifício realizar-se-ão, durante o presente ano económico e até ao final do 1.º semestre do ano 2000, seja qual for o seu valor, com recurso:

a)

Ao concurso limitado sem publicação de anúncio, no caso das empreitadas de obras públicas;

b)

Ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas, no caso da aquisição de bens e contratação de serviços.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são supletivamente aplicáveis às empreitadas de obras públicas o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e à realização de despesas com prestação de serviços e aquisição de bens o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com as alterações posteriormente introduzidas, ou o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a partir da sua entrada em vigor.

3 - As empreitadas e as aquisições de bens e serviços referidas nos números anteriores ficam dispensadas da celebração de contrato escrito.

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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