Decreto n.º 59/99 — Aprova a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, concluída em 25 de Fevereiro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-06-25, Decreto n.º 13/2012 — Aprova o Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica à Con…
Aprova a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, concluída em 25 de Fevereiro de 1991 em Espoo (Finlândia), no âmbito da Organização das Nações Unidas
10 - A menos que a comissão de inquérito decida em contrário, em virtude das circunstâncias particulares do assunto, as despesas da referida comissão, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas em Partes iguais pelas Partes envolvidas no processo de inquérito. A comissão de inquérito contabilizará todas as suas despesas e fornecerá às Partes um documento recapitulativo final destas.
11 - Qualquer Parte que, em relação ao objecto do processo de inquérito, possua um interesse de ordem material susceptível de ser afectado pelo parecer emitido pela comissão de inquérito, pode intervir no processo com o acordo da comissão de inquérito.
12 - As decisões da comissão de inquérito sobre as questões do processo serão tomadas por uma maioria dos votos dos seus membros. O parecer definitivo da comissão reflectirá a opinião da maioria dos seus membros e será acompanhado, eventualmente, pela exposição das opiniões divergentes.
13 - A comissão de inquérito emitirá o seu parecer definitivo no prazo de dois meses a contar da data em que tenha sido constituída, salvo se considerar necessário prolongar este prazo por uma duração que não deverá exceder dois meses.
14 - O parecer definitivo da comissão de inquérito será baseado em princípios científicos consagrados. A comissão de inquérito comunicará o seu parecer definitivo às Partes envolvidas no processo de inquérito e ao secretariado.
APÊNDICE V
Análise a posteriori
Esta análise tem, nomeadamente, por objectivo:
Verificar se as condições enunciadas nos textos que autorizam ou aprovam a actividade são devidamente respeitadas e se as medidas de correcção são eficazes;
Examinar todos os impactes numa preocupação de boa gestão e a fim de poder fazer face a qualquer incerteza;
Verificar a exactidão das previsões anteriores de modo que as actividades do mesmo tipo a empreender no futuro beneficiem da experiência adquirida.
APÊNDICE VI
Elementos da cooperação bilateral e multilateral
1 - As Partes envolvidas podem estabelecer, se for caso disso, acordos institucionais ou alargar o domínio dos acordos existentes no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais a fim de conferir plena eficácia à presente Convenção.
2 - Os acordos bilaterais ou multilaterais ou outros convénios podem prever:
Quaisquer medidas suplementares para efeitos da aplicação da presente Convenção, tendo em conta a situação particular da sub-região envolvida;
Acordos institucionais, administrativos e outros a concluir numa base de reciprocidade e em conformidade com o princípio da equivalência;
Harmonização das políticas e das medidas de protecção do ambiente a fim de que as normas e métodos relativos à aplicação da avaliação dos impactes ambientais sejam o mais uniformes possível;
Desenvolvimento, melhoramento e ou harmonização dos métodos de determinação, medição, previsão e avaliação dos impactes e dos métodos de análise a posteriori;
Desenvolvimento e ou melhoramento dos métodos e dos programas destinados à recolha, análise, armazenagem e divulgação, em tempo útil, de dados comparáveis sobre a qualidade do ambiente com o objectivo de fornecer elementos para as avaliações dos impactes ambientais;
Fixação de limiares e de critérios mais específicos destinados a definir a importância dos impactes transfronteiras em função da implantação, natureza e amplitude das actividades propostas que serão objecto de uma avaliação dos impactes ambientais em aplicação das disposições da presente Convenção e fixação das cargas críticas de poluição transfronteiras;
Realização conjunta, se for caso disso, da avaliação dos impactes ambientais, desenvolvimento de programas de monitorização conjunta, intercalibração dos dispositivos de monitorização e harmonização de metodologias com vista a assegurar a compatibilidade dos dados e das informações obtidas.
APÊNDICE VII
Arbitragem
1 - A(s) Parte(s) requerente(s) notificará (ou notificarão) ao secretariado que as Partes decidiram submeter o diferendo à arbitragem em aplicação do n.º 2 do artigo 15.º da presente Convenção. A notificação especificará o objecto da arbitragem e indicará em especial os artigos da presente Convenção cuja interpretação ou aplicação se encontra em causa. O secretariado divulgará as informações recebidas a todas as Partes na presente Convenção.
2 - O tribunal arbitral será composto por três membros. A(s) Parte(s) requerente(s) e a(s) outra(s) Parte(s) envolvida(s) no diferendo nomearão um árbitro e os dois árbitros assim nomeados designarão de comum acordo o terceiro árbitro, que assumirá a presidência do tribunal arbitral. Este último não deverá ser nacional de uma das Partes envolvidas no diferendo, nem possuir a sua residência habitual no território de uma dessas Partes, nem encontrar-se ao serviço de nenhuma delas, nem ter-se já ocupado do assunto a qualquer título.
3 - Se, no prazo de dois meses após a nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal arbitral não tiver ainda sido designado, o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes envolvidas no diferendo, à sua designação num novo prazo de dois meses.
4 - Se, no prazo de dois meses após a recepção do pedido, uma das Partes envolvidas no diferendo não proceder à nomeação de um árbitro, a outra Parte pode informará desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral num novo prazo de dois meses. Após a sua designação o presidente do tribunal arbitral solicitará à Parte que não tenha nomeado árbitro que o faça no prazo de dois meses. Decorrido este prazo, o presidente informará desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que procederá a esta nomeação num novo prazo de dois meses.
5 - O tribunal decide de acordo com as regras do direito internacional e com o disposto na presente Convenção.
6 - Qualquer tribunal arbitral constituído em aplicação das presentes disposições estabelecerá as suas próprias regras de procedimento.
7 - As decisões do tribunal arbitral, em matéria de procedimento e quanto às questões de fundo, serão tomadas por votação maioritária dos seus membros.
8 - O tribunal pode adoptar todas as medidas adequadas para apurar os factos.
9 - As Partes envolvidas no diferendo facilitarão a tarefa do tribunal arbitral e, em especial, por todos os meios à sua disposição:
Fornecendo-lhe todos os documentos, facilidades e informações pertinentes; e
Permitindo-lhe, se isso for necessário, convocar e ouvir testemunhos ou peritos.
10 - As Partes e os árbitros protegerão o sigilo de todas as informações que tenham recebido a título confidencial durante o processo de arbitragem.
11 - O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas cautelares.
12 - Se uma das Partes envolvidas no diferendo não comparecer perante o tribunal arbitral ou não invocar os seus meios de defesa, a outra Parte pode solicitar ao tribunal que prossiga o processo e que emita a sua decisão definitiva. O facto de uma Parte não se apresentar ou de não invocar os seus meios de defesa não obsta ao desenvolvimento do processo. Antes de emitir a decisão definitiva, o tribunal arbitral deve assegurar-se de que o pedido é fundado de facto e de direito.
13 - O tribunal arbitral pode considerar e decidir sobre pedidos reconvencionais directamente associados ao objecto do diferendo.
14 - A menos que o tribunal arbitral decida em contrário, em virtude das circunstâncias particulares do assunto, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas em Partes iguais pelas Partes envolvidas no diferendo. O tribunal contabilizará todas as suas despesas e fornecerá às Partes um documento recapitulativo final destas.
15 - Qualquer Parte na presente Convenção que, no que diz respeito ao objecto do diferendo, tenha um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afectado pela decisão tomada em relação ao processo pode intervir no processo com o acordo do tribunal.
16 - O tribunal arbitral emitirá a sua decisão no prazo de cinco meses a contar da data na qual foi constituído, a menos que considere necessário prolongar esse prazo por um período que não deverá exceder cinco meses.
17 - A decisão do tribunal arbitral será acompanhada por uma exposição de motivos e é definitiva e obrigatória para todas as Partes envolvidas no diferendo. O tribunal arbitral comunicá-la-á às Partes envolvidas no diferendo e ao secretariado. Este último comunicará as informações recebidas a todas as Partes na presente Convenção.
18 - Qualquer diferendo entre as Partes a respeito da interpretação ou da execução da decisão poderá ser submetido por uma das Partes ao tribunal arbitral que tomou a referida decisão ou, se este último não puder ser consultado, a um outro tribunal constituído para esse efeito do mesmo modo que o precedente.
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