Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/M — Estebelece o período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1999-03-02
Última atualização 2016-07-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-07-18, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira, o regim…

Estebelece o período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API

Estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira

O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, estabelece um novo regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais para todo o território nacional.

Considerando, porém, as especificidades da Região Autónoma da Madeira, designadamente a sua secular tradição turística, impõe-se a implementação de um período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que atenda à efectiva satisfação das necessidades dos consumidores.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo as unidades comerciais de dimensão relevante e os localizados em centros comerciais.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas poderão estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

4 - As salas de dança e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 - São exceptuadas do limite fixado nos n.os 2 e 3 as lojas de conveniência e os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.

Artigo 2.º — Horário de funcionamento

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 3.º — Competências

1 - Compete às câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, comerciais e de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a)

As restrições aos limites fixados no artigo 1.º poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos;

b)

O alargamento dos limites fixados no artigo 1.º poderão ter lugar em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

Artigo 4.º — Prazos

1 - Na falta de regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais ou caso existam e contrariem o estabelecido no artigo 1.º, dispõem os órgãos municipais do prazo máximo de 120 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma para procederem à sua elaboração ou revisão.

2 - Findo o prazo indicado sem que se tenha verificado o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos adaptar os respectivos períodos de funcionamento aos previstos no artigo 1.º

3 - O disposto no número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais.

Artigo 5.º — Modelo

O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento obedece obrigatoriamente ao modelo em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e deverá ser afixado em lugar bem visível do exterior.

Artigo 6.º — Contra-ordenações

A violação do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima:

a)

De 30000$00 a 90000$00, para pessoas singulares, e de 90000$00 a 300000$00, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo 5.º;

b)

De 50000$00 a 750000$00, para pessoas singulares, e de 500000$00 a 5000000$00, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

Artigo 7.º — Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/84/M, de 31 de Março.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Fevereiro de 1999.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO — Anexo a que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/M

(ver modelo no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).