Decreto n.º 60/99 — Considera área non aedificandi certas áreas de terreno confinantes com a linha do Sul, no troço ferroviário entre…
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Considera área non aedificandi certas áreas de terreno confinantes com a linha do Sul, no troço ferroviário entre Pinhal Novo e Setúbal
de 17 de Dezembro
A ligação ferroviária no designado «Eixo Norte-Sul», através da Ponte de 25 de Abril, vem suprir, de uma forma eficaz, a descontinuidade, até agora verificada, no transporte ferroviário, tornando-o cada vez mais aliciante, seguro e competitivo.
É, pois, neste quadro que se abrem enormes perspectivas para a modernização do caminho de ferro a sul do Tejo, sendo imperativo não esquecer o aparecimento de grandes centros habitacionais e industriais, a que correspondem uma efectiva e forte explosão demogrática.
Adquire, deste modo, crescente importância a linha do Sul, no troço entre Pinhal Novo e Setúbal, que tem de ser reformulada, a fim de satisfazer, condignamente, o desenvolvimento da região que serve.
Além do mais, será um troço de via dotado das infra-estruturas necessárias a uma melhor articulação com outros módulos de transporte.
Considerando o crescente tráfego de mercadorias, ou o desenvolvimento urbanístico e industrial, onde se verifica um forte crescimento demográfico, que exigirão à linha férrea, cada vez mais, uma real capacidade de transporte;
Considerando haver necessidade de acautelar inevitáveis correcções do traçado existente, implantação da segunda via, electrificação do troço, restabelecimentos rodoviários, interfaces, tratamento de taludes e a existência de uma faixa de protecção ao caminho de ferro, que tem e poderá vir a permitir o desenvolvimento de edificações nas proximidades da via, que podem condicionar ou até impossibilitar as necessidades de expansão do caminho de ferro;
Considerando que os limites da zona non aedificandi ferroviária não são suficientes para a protecção dos terrenos necessários às ampliações em causa:
Nestes termos, são estabelecidas, neste diploma, zonas de protecção específicas.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Até à aprovação dos planos, anteprojectos ou projectos de ampliação das infra-estruturas no troço Pinhal Novo-Setúbal, da linha do Sul, serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes, à esquerda e à direita, desta linha férrea, entre os quilómetros 16,800 e 27,700, conforme os limites e distâncias expressos no desenho F.00.A00.000.318, de fl. 1 a fl. 16, inclusive, e referenciados ao eixo da via actual, e também descritos no quadro de distâncias e medidas, anexo a este diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 2.º
A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação, construção ou beneficiação, bem como qualquer alteração da topografia do solo e do seu coberto vegetal, e ainda o uso do solo na área referida no artigo antecedente, fica sujeita, caso a caso, a autorização do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.
Artigo 3.º
Os limites e distâncias da área non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos cinco anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos das ampliações em causa.
Artigo 4.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Setembro de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Linha do Sul
Troço Pinhal Novo-Setúbal
Terreno a declarar como área non aedificandi
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