Despacho Normativo n.º 60/99 — Determina que na análise dos pedidos de co-financiamento, em sede de saldo, referentes ao ano de 1999, apresentados no…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1999-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que na análise dos pedidos de co-financiamento, em sede de saldo, referentes ao ano de 1999, apresentados no âmbito da medida «Formação e educação» do PAMAF, no denominador da fórmula de cálculo de obtenção do custo por hora e por formando, para determinação do custo máximo elegível aferido ao custo padrão, deve ser considerado o produto do número de horas de formação ministradas pelo número de formandos que iniciaram a acção

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Considerando o Despacho Normativo n.º 53/97, de 29 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação da medida «Formação e educação» do PAMAF;

Considerando o Despacho Normativo n.º 62/97, de 7 de Outubro, que estabelece as regras de apoio aos formandos e formadores e aos custos máximos elegíveis das acções de formação profissional agrária realizadas no âmbito do QCA II;

Considerando o despacho n.º 10271/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, que aprovou o Regulamento de aplicação da medida «Formação e educação»;

Considerando que a forma de cálculo dos custos máximos, por hora e por formando, utilizada na análise dos pedidos de co-financiamento, em sede de saldo, apresentados no âmbito da medida «Formação e educação» do PAMAF, considera as horas de formação determinadas pelo número de horas de formação efectivamente assistidas pelos formandos e elegíveis em termos de custos;

Considerando que, no normal decurso de uma acção de formação, podem ocorrer desistências de formandos, por motivos não imputáveis à entidade titular do pedido;

Considerando que da conjugação da aplicação dos custos padrão definidos pelo Despacho Normativo n.º 62/97 com a fórmula de cálculo dos custos máximos em aplicação podem resultar reduções de financiamento em sede de saldo, penalizadoras das entidades e susceptíveis de conduzir a graves dificuldades financeiras;

Considerando a co-responsabilização das entidades formadoras na assiduidade dos formandos:

Assim:

Determina-se o seguinte:

1.º Na análise dos pedidos de co-financiamento, em sede de saldo, referentes ao ano de 1999, apresentados no âmbito da medida «Formação e educação», do PAMAF, no denominador da fórmula de cálculo de obtenção do custo por hora e por formando, para determinação do custo máximo elegível aferido ao custo padrão, deve ser considerado o produto do número de horas de formação ministradas pelo número de formandos que iniciaram a acção.

2.º A aplicação da fórmula de cálculo referida no número anterior às acções de formação em que se verifique uma redução superior a um quarto do número de formandos aprovados em sede de candidatura carece de autorização prévia do gestor.

3.º Os resultados da fórmula de cálculo nunca poderão ultrapassar os valores definidos no anexo II do Despacho Normativo n.º 62/97, de 7 de Outubro.

Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade, 20 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.

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