Portaria n.º 608/99 — Altera a Portaria n.º 283/98, de 6 de Maio (define as remunerações devidas aos médicos contratados para a realização de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-08-19, Lei n.º 45/2004 — Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses
Altera a Portaria n.º 283/98, de 6 de Maio (define as remunerações devidas aos médicos contratados para a realização de exames e de perícias de tanatologia e de clínica médico-legal nos gabinetes médico-legais e nas comarcas)
de 9 de Agosto
A Portaria n.º 283/98, de 6 de Maio, estabelece as regras de fixação das remunerações dos médicos contratados para o exercício de funções periciais, adoptando-se como critério base o número e a natureza das perícias efectuadas e introduzindo-se um limite máximo, que leva em conta a remuneração dos médicos da carreira de medicina legal a exercer funções nos serviços médico-legais.
Contudo, têm-se verificado situações de concentração de um elevado número de exames e perícias médico-legais num reduzido número de médicos, nomeadamente nos casos em que, por virtude da diversidade e de dispersão do movimento pericial, não foram preenchidos todos os lugares colocados a concurso. Em consequência, entende-se ser necessário introduzir um critério que elimine eventuais situações de injustiça relativa e simultaneamente garanta a efectiva realização de exames e perícias.
Foi ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que à Portaria n.º 283/98, de 6 de Maio, sejam aditados os n.os 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redacção:
«4.º O disposto no n.º 2.º não se aplica em casos excepcionais e devidamente justificados, nomeadamente quando não se encontre preenchida a totalidade dos lugares colocados a concurso.
5.º A justificação referida no número anterior carece de informação do procurador da República territorialmente competente.
6.º O disposto nos n.os 4.º e 5.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1999.»
Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça, em 19 de Julho de 1999.
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