Portaria n.º 609/99 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Azinhal e Monte Baixo, Morgada, Brás…

Tipo Portaria
Publicação 1999-08-09
Última atualização 2009-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-22, Portaria n.º 1333/2009 — Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça t…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Azinhal e Monte Baixo, Morgada, Brás de Mira e Atouguia», «Herdade da Namorada», «Herdade da Atouguia» e «Herdade da Figueirinha», sitos na freguesia de São Brissos, município de Beja

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de 9 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Azinhal e Monte Baixo, Morgada, Brás de Mira e Atouguia», «Herdade da Namorada», «Herdade da Atouguia» e «Herdade da Figueirinha», sitos na freguesia de São Brissos, município de Beja, com uma área de 708,5192 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, a Reinaldo Nascimento Gonçalves Engrossa, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 804278318 e com sede na Avenida de Fialho de Almeida, 22, Beja, a zona de caça turística da Herdade da Namorada (processo n.º 2160 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Pela Direcção-Geral do Turismo foi emitido parecer favorável à concessão, condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, execução da obra referente ao pavilhão de caça, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto, e à verificação pela Direcção-Geral de Turismo da conformidade da obra com o projecto de arquitectura aprovado.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte ou dois sem meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

Em 15 de Julho de 1999.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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