Despacho Normativo n.º 61/99 — Altera o Despacho Normativo n.º 46/97, de 8 de Agosto (estabelece as orientações relativas à instalação e funcionamento…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1999-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Altera o Despacho Normativo n.º 46/97, de 8 de Agosto (estabelece as orientações relativas à instalação e funcionamento das agências de acompanhamento dos serviços de saúde junto das administrações regionais de saúde)

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Através do Despacho Normativo n.º 46/97, de 8 de Agosto, foram estabelecidas as orientações para a instalação e funcionamento das agências de acompanhamento dos serviços de saúde junto das administrações regionais de saúde.

Embora já relevante, a actividade das agências tem-se ressentido da falta de coordenação efectiva, a nível central, quer no que respeita ao relacionamento entre si e com as diversas administrações regionais de saúde quer no que respeita à necessária articulação com os serviços centrais do Ministério da Saúde com competências nas áreas do planeamento e do financiamento.

Importa, pois, criar condições que facilitem a concertação entre os serviços e organismos com implicações no funcionamento das agências para que estas possam prosseguir processos uniformizados, a nível nacional, sob coordenação eficaz dos órgãos centrais do Ministério da Saúde com atribuições de planeamento estratégico da saúde e da normalização e controlo da aplicação dos recursos financeiros para a concretização das estratégias de saúde nacional.

Este desiderato pode e deve ser alcançado pela via da articulação funcional entre os órgãos dos serviços do Ministério da Saúde, no âmbito da prossecução das atribuições relacionadas com o funcionamento das agências.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, determino o seguinte:

1 - As agências de acompanhamento dos serviços de saúde criadas pelo Despacho Normativo n.º 46/97, de 8 de Agosto, passam a designar-se agências de contratualização dos serviços de saúde (ACSS).

2 - É alterado o n.º 6 do Despacho Normativo n.º 46/97, de 8 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

«6 - As agências de contratualização dos serviços de saúde articulam-se entre si, com as administrações regionais de saúde e com os serviços do Ministério da Saúde com atribuições nas áreas do planeamento estratégico e do financiamento, nos termos do presente despacho.»

3 - São aditados ao Despacho Normativo n.º 46/97, de 8 de Agosto, os seguintes números:

«7 - O Conselho Nacional das Agências é o órgão coordenador das agências de contratualização dos serviços de saúde, com vista à articulação permanente e activa ao mais alto nível entre a Direcção-Geral da Saúde, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde e as administrações regionais de saúde, na prossecução das atribuições que a cada um destes serviços e organismos estão cometidas pelas respectivas leis orgânicas, correlacionadas com o funcionamento das agências.

7.1 - Integram o Conselho Nacional das Agências:

a)

Um representante da Direcção-Geral da Saúde;

b)

Um representante do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde;

c)

Um representante de cada administração regional de saúde;

d)

Um representante de cada agência;

e)

Um membro a nomear pelo Ministro da Saúde, em representação dos utentes.

7.2 - São atribuições do Conselho Nacional das Agências:

a)

Promover a obtenção, cruzamento e análise concertada da informação especializada relevante para o funcionamento das agências, recolhida ou produzida por cada um dos serviços e organismos representados;

b)

Promover acções concertadas na prossecução das respectivas atribuições, no âmbito do funcionamento das agências;

c)

Assegurar o estabelecimento de normas gerais de funcionamento das agências e proceder ao respectivo acompanhamento.

7.3 - O funcionamento do Conselho Nacional das Agências consta de regulamento interno a aprovar na primeira reunião, na qual será escolhido o presidente, bem como a comissão executiva.

8 - O Conselho Nacional das Agências e a comissão executiva funcionam em instalações cedidas pela Direcção-Geral da Saúde e são apoiados por um secretariado permanente, ao qual compete assegurar o apoio técnico e administrativo necessário.

8.1 - No âmbito do apoio técnico, compete ao secretariado permanente, em ligação e colaboração com os serviços participantes e outras entidades relevantes, identificar, seleccionar, sintetizar e disponibilizar ao Conselho Nacional das Agências informação e conhecimentos actualizados sobre:

a)

Estratégias, modalidades e graus de desenvolvimento local, regional e nacional de participação do cidadão no sistema de saúde;

b)

Análises epidemiológicas e identificação de necessidades de saúde;

c)

Métodos de financiamento e de pagamento de cuidados;

d)

Sistemas de informação e informática;

e)

Processos de negociação, contratualização, análise e avaliação organizacional.

8.2 - O pessoal necessário ao funcionamento do secretariado permanente é designado pelos dirigentes máximos das entidades públicas representadas no Conselho Nacional das Agências, mediante proposta do seu presidente.

8.3 - O exercício de funções no secretariado permamente é considerado para todos os efeitos como prestado no serviço a que o respectivo pessoal pertence e por onde continua a ser remunerado.»

4 - As despesas decorrentes da aplicação do presente despacho são suportadas pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/97, de 18 de Outubro.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Saúde, 1 de Setembro de 1999. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

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