Portaria n.º 611/99 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Caeirinha, abrangendo o prédio…

Tipo Portaria
Publicação 1999-08-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Caeirinha, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Caeirinha», sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal

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de 9 de Agosto

Pela Portaria n.º 667-B2/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Agro-Pecuária da Caeirinha, Lda., uma zona de caça turística situada na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com uma área de 379,85 ha, válida até 14 de Julho de 1999.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Caeirinha (processo n.º 1299-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Caeirinha», sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com uma área de 379,85 ha.

2.º A presente renovação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à execução da obra do pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto do pavilhão por aquela entidade e ainda à legalização de eventual alojamento para fins turísticos, em qualquer modalidade prevista nos Decretos-Leis n.os 167/97 ou 169/97, ambos de 4 de Julho.

3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 667-B2/93, de 14 de Julho.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Julho de 1999.

Em 15 de Julho de 1999.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

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