Portaria n.º 617/99 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios denominados «Herdades das Cortes do Meio», sitos na freguesia de…
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1 ato modificativo · 2005-09-05, Portaria n.º 782/2005 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios denominados «Herdades das Cortes do Meio», sitos na freguesia de Torrão, município de Alcácer do Sal
de 9 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios denominados «Herdades das Cortes do Meio», sitos na freguesia de Torrão, município de Alcácer do Sal, com uma área de 866,3750 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à CORTEQUINTA - Associação de Caça do Torrão (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.1732.99), com sede na Rua dos Cardins, 39, Torrão, Alcácer do Sal, a zona de caça associativa das Herdades das Cortes do Meio (processo n.º 2169 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte ou dois sem meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 15 de Julho de 1999.
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