Portaria n.º 625/99 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade dos Grous», sito na freguesia de Albernoa…

Tipo Portaria
Publicação 1999-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade dos Grous», sito na freguesia de Albernoa, município de Beja

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de 10 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade dos Grous», sito na freguesia de Albernoa, município de Beja, com uma área de 535,5375 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 15 anos, à Herdade dos Grous - Agricultura e Pecuária, Lda., pessoa colectiva com o n.º 503851140 e com sede na Casa Velha, Alporchinhos, Lagoa, a zona de caça turística da Herdade dos Grous (processo n.º 2157 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Pela Direcção-Geral do Turismo foi emitido parecer favorável à concessão, condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, execução das respectivas obras, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto, e à verificação pela Direcção-Geral do Turismo da conformidade das obras com o projecto aprovado.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte ou por dois sem meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

Em 15 de Julho de 1999. - Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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