Portaria n.º 645-A/99 — Determina que no corrente ano, excepcionalmente, os pedidos de concessão e renovação dos aparcamentos de gado possam…

Tipo Portaria
Publicação 1999-08-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que no corrente ano, excepcionalmente, os pedidos de concessão e renovação dos aparcamentos de gado possam ser apresentados nas direcções regionais de agricultura até ao dia 15 de Setembro de 1999

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Agosto

A Portaria n.º 847-A/87, de 2 de Novembro, regulamentou a sinalização de aparcamentos de gado e definiu as circunstâncias em que podem ser protegidos os efectivos pecuários explorados de forma intensiva, em pastoreio ordenado e em áreas devidamente compartimentadas.

Considerando que a evolução entretanto verificada nos sistemas de exploração, nomeadamente resultante da instalação de pivots, de zonas de florestação, de pomares e de vinhas, obrigou no presente ano à clarificação e ajustamento dos critérios de apreciação por forma que a concessão de aparcamentos de gado respeitasse a filosofia estabelecida naquela portaria.

Considerando que o curto espaço de tempo que mediou entre a divulgação dos referidos critérios e os prazos estabelecidos provocou algumas dificuldades e estrangulamentos, uma vez que em grande parte dos processos havia necessidade de alterar a cartografia dos aparcamentos de gado existentes, torna-se indispensável alargar aqueles prazos.

Com fundamento no disposto nos artigos 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º No corrente ano, excepcionalmente, os pedidos de concessão e renovação dos aparcamentos de gado poderão ser apresentados nas direcções regionais de agricultura até ao dia 15 de Setembro de 1999.

2.º A sinalização das áreas referidas no número anterior deverá ser efectuada nos 15 dias imediatos à publicação do respectivo edital de concessão ou renovação.

3.º Os aparcamentos cuja renovação não seja requerida no prazo estabelecido no n.º 1, serão extintos, devendo, para o efeito, ser publicado novo edital.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Agosto de 1999.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).