Decreto do Presidente da República n.º 65/99 — Ratifica o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades…

Tipo Decreto-Presidente-Republica
Publicação 1999-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos 3

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Ratifica o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em 2 de Outubro de 1997

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de 19 de Fevereiro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É ratificado o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em 2 de Outubro de 1997, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/99, em 6 de Janeiro de 1999.

Artigo 2.º

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º (ex-artigo K.7) do Tratado da União Europeia, na redacção dada pelo n.º 11) do artigo 1.º do Tratado de Amesterdão, a República Portuguesa formula as seguintes declarações:

a)

Aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisões quadro e das decisões sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do título VI do Tratado da União Europeia e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação;

b)

Para o efeito, de acordo com as regras previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º (ex-artigo K.7) do Tratado da União Europeia, qualquer órgão jurisdicional nacional pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

Artigo 3.º

São publicadas em língua portuguesa, para fins meramente informativos, a versão compilada do Tratado da União Europeia e a versão complilada do Tratado Que Instituti a Comunidade Europeia, anexas à Acta Final.

Assinado em 10 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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