Despacho Normativo n.º 65/99 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Bragança

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1999-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e da Saúde
Fonte DRE
artigos 38

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Bragança

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Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Bragança;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Bragança, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 9 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE BRAGANÇA

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza e fins

1 - A Escola Superior de Enfermagem de Bragança, adiante designada por ESEnfBr, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado.

2 - A ESEnfBr tem personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e estatutária, nos termos da lei.

Artigo 2.º — Tutela

1 - Compete aos Ministros da Educação e da Saúde o exercício conjunto dos poderes de tutela em matéria de ensino e de investigação sobre a ESEnfBr, cabendo-lhes, em especial:

a)

Homologar os Estatutos da ESEnfBr e as respectivas alterações;

b)

Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas na ESEnfBr;

c)

Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

d)

Fixar as vagas para a matrícula no primeiro ano de cada curso, de harmonia com o disposto na legislação em vigor.

2 - Compete ao Ministro da Saúde o exercício da tutela administrativa sobre a ESEnfBr, cabendo-lhe, em especial:

a)

Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;

b)

Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;

c)

Autorizar a alienação de bens imóveis;

d)

Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto da ESEnfBr;

e)

Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da ESEnfBr;

f)

Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;

g)

Exercer, relativamente aos corpos de pessoal docente e não docente, a competência disciplinar de acordo com a lei vigente.

3 - Cabe aos Ministros da Educação e da Saúde definir as formas de concessão de apoio aos estudantes da ESEnfBr, no quadro dos serviços sociais.

Artigo 3.º — Atribuições

1 - São atribuições da ESEnfBr as previstas na lei em vigor, nomeadamente:

a)

Ministrar, nos termos da lei, cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e de licenciado;

b)

Ministrar, nos termos da lei, outros cursos, que, não conferentes de grau académico, conduzam à atribuição de um diploma;

c)

Conceder e reconhecer equivalências de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

d)

Organizar ou cooperar em actividades de extensão educativa cultural e técnica, incluindo a prestação de serviços à comunidade;

e)

Orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação e de desenvolvimento experimental;

f)

Poder estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com outros estabelecimentos de ensino superior politécnico e universitário ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

2 - São objectivos da ESEnfBr:

a)

A formação de profissionais com elevado nível de preparação no aspecto humano, científico e técnico;

b)

A investigação e o desenvolvimento;

c)

A cooperação com a comunidade, numa relação de reciprocidade, tendo por base o conhecimento dos problemas de saúde da população;

d)

A actualização contínua.

Artigo 4.º — Símbolos

1 - A ESEnfBr possui selo branco e timbre.

2 - A ESEnfBr adopta emblemática própria, cujo anexo faz parte integrante destes Estatutos.

3 - O Dia da ESEnfBr é 30 de Abril.

Artigo 5.º — Democraticidade e participação

A ESEnfBr rege-se na sua administração e gestão pelos princípios de democraticidade e participação, cabendo-lhe:

a)

Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b)

Promover o envolvimento de todo o corpo docente, discente, administrativo e auxiliar nas suas actividades;

c)

Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d)

Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica, científica e tecnológica;

e)

Assegurar transparência, clareza e certeza jurídica em todos os processos decisórios e demais procedimentos de natureza administrativa;

f)

Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando nomeadamente a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 6.º — Autonomia científica e pedagógica

A autonomia científica e pedagógica da ESEnfBr envolve a capacidade para, livremente:

a)

Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos de formação e respectivos planos de estudos;

b)

Decidir sobre os conteúdos das disciplinas dos cursos que ministra;

c)

Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;

d)

Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

e)

Estabelecer os regimes de frequência e avaliação;

f)

Definir as condições e os métodos de ensino a praticar;

g)

Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;

h)

Definir os serviços a prestar à comunidade;

i)

Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar;

j)

Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

Artigo 7.º — Autonomia administrativa e financeira

1 - No domínio da gestão administrativa e financeira, compete à ESEnfBr:

a)

Elaborar o projecto de orçamento;

b)

Organizar a conta de gerência e submetê-la à apreciação do Tribunal de Contas;

c)

Aprovar os orçamentos de receitas próprias;

d)

Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias, descontos ou reposições que lhes pertençam ou lhes sejam devidas;

e)

Proceder à inventariação e conferência dos bens móveis e imóveis afectos ao património da ESEnfBr.

2 - No âmbito da autonomia financeira a ESEnfBr dispõe de património próprio que gere de acordo com a sua capacidade e limites da lei.

3 - De acordo com o número anterior, a ESEnfBr pode, designadamente:

a)

Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

b)

Elaborar os planos de acção anuais e plurianuais;

c)

Obter receitas próprias e geridas através de orçamentos privativos;

d)

Formalizar a locação de edifícios indispensáveis ao seu regular funcionamento, depois de cumpridas as formalidades legalmente estabelecidas.

Artigo 8.º — Gestão de pessoal

1 - No domínio da gestão de pessoal, cabe à ESEnfBr:

a)

Autorizar o recrutamento, selecção e provimento de pessoal, bem como a promoção, recondução, mobilidade, exoneração, prorrogação e rescisão de contratos celebrados e praticar todos os actos inerentes à aposentação do pessoal do seu quadro;

b)

Definir os critérios de recrutamento, selecção e provimento de pessoal, bem como os de promoção, recondução, mobilidade, prorrogação e rescisão de contratos;

c)

Celebrar os contratos de pessoal no respeito pela lei vigente.

Artigo 9.º — Planeamento global

No domínio do planeamento global, cabe à ESEnfBr:

a)

Elaborar os planos de desenvolvimento, de acordo com as disposições legais vigentes, e acompanhar a sua execução;

b)

Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projectos e das obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou de aluguer de equipamento;

c)

Proceder à locação de todos os bens imóveis necessários ao seu regular funcionamento, na observância das normas legais em vigor.

Artigo 10.º — Apoio técnico geral

No que concerne ao apoio técnico geral, cabe à ESEnfBr:

a)

Promover acções de formação e aperfeiçoamento, ou de reciclagem, de pessoal não docente ou investigador;

b)

Efectuar estudos e emitir pareceres sobre outros recursos humanos com vista à racionalização dos seus efectivos;

c)

Realizar estudos e aprovar propostas sobre organização e métodos de trabalho;

d)

Proceder à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para a ESEnfBr.

Artigo 11.º — Instrumentos de gestão económica e financeira

1 - A gestão económica e financeira da ESEnfBr orientar-se-á pelos seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividades, planos financeiros, anuais e plurianuais;

b)

Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

c)

Orçamentos privativos;

d)

Relatórios de actividades e financeiros.

2 - Os planos plurianuais devem ser actualizados em cada ano e traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

3 - Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos meios que venham a ser considerados como os mais adequados.

4 - À ESEnfBr é reconhecido o direito de participação na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

Artigo 12.º — Património e receitas

1 - Constitui património da ESEnfBr o conjunto dos bens e direitos que, pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 - Constituem receitas da ESEnfBr:

a)

As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b)

Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham fruição;

c)

O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d)

O produto da venda de publicações;

e)

As receitas provenientes do pagamento de propinas;

f)

O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material insensível ou dispensável;

g)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h)

Os juros de contas de depósito;

i)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j)

O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei.

Artigo 13.º — Isenções fiscais

A ESEnfBr é isenta, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

CAPÍTULO II — Estrutura interna

Artigo 14.º — Organização interna

1 - A ESEnfBr dispõe da seguinte organização interna:

a)

Órgãos de gestão;

b)

Unidades funcionais de carácter científico-pedagógico;

c)

Serviços.

2 - Os órgãos de gestão praticam actos de eficácia externa, com características de definitividade e executoriedade, no âmbito da esfera de competências que, por lei ou pelos presentes Estatutos, lhes sejam atribuídas.

3 - As unidades funcionais de carácter científico-pedagógico têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino/aprendizagem, investigação e prestação de serviços.

4 - Os serviços são organizações permanentes vocacionados para o apoio técnico, científico ou administrativo às actividades da ESEnfBr.

Artigo 15.º — Regulamentos internos

1 - Compete aos órgãos de gestão e às unidades funcionais da ESEnfBr elaborar e aprovar os regulamentos internos, com respeito pelos presentes Estatutos e legislação aplicável.

2 - Os regulamentos internos dos órgãos a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 16.º dos presentes Estatutos são homologados pelo conselho directivo.

Artigo 16.º — Órgãos de gestão

1 - São órgãos de gestão da ESEnfBr:

a)

Assembleia de escola;

b)

Conselho directivo;

c)

Conselho científico;

d)

Conselho pedagógico;

e)

Conselho consultivo;

f)

Conselho administrativo.

2 - A duração do mandato dos membros docentes e funcionários eleitos para os diferentes órgãos do número anterior é de três anos.

3 - O mandato dos membros discentes eleitos para os diferentes órgãos referidos no n.º 1 é de um ano.

Artigo 17.º — Perda de mandato e substituição

1 - Os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:

a)

Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b)

Faltem a mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas por ano;

c)

Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

d)

Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

e)

Alterem a qualidade em que foram eleitos.

2 - Quando existir a necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos dos cessantes.

Artigo 18.º — Comparência a reuniões

1 - A comparência às reuniões dos diversos órgãos de gestão da ESEnfBr precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos, participação em júris e em juízo.

2 - As ausências previstas no número anterior deverão ser comunicadas, antecipadamente, ao conselho directivo, que por sua vez as remeterá, em tempo oportuno, ao presidente do respectivo órgão.

Artigo 19.º — Assembleia de escola

1 - A assembleia de escola é composta por cinco representantes dos docentes, cinco representantes dos discentes e três representantes do pessoal não docente, eleitos directamente pelo respectivo corpo, nos termos seguintes:

a)

A eleição é feita por corpos, votando os eleitores em tantos nomes quantos os membros a eleger no respectivo corpo, sendo eleitos os mais votados;

b)

Em caso de empate o processo será repetido, as vezes necessárias, entre os empatados e nas condições da alínea anterior, até se completar o número a eleger;

c)

O processo eleitoral é iniciado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato.

2 - Integram ainda a assembleia de escola:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

O presidente do conselho científico;

c)

O presidente do conselho pedagógico;

d)

O presidente do conselho consultivo;

e)

O secretário.

3 - A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, que é por inerência o presidente do conselho directivo, e dois vogais, eleitos nos termos seguintes:

a)

Cada membro votará em dois nomes;

b)

Consideram-se eleitos os dois nomes mais votados;

c)

Em caso de empate, repetir-se-á o processo, quanto necessário, até se considerar a mesa constituída.

Artigo 20.º — Competências da assembleia de escola

1 - Cabe à assembleia de escola:

a)

Aprovar os planos de actividade da Escola;

b)

Apreciar os relatórios anuais de execução;

c)

Propor a criação, alteração ou extinção das unidades funcionais da ESEnfBr;

d)

Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;

e)

Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da ESEnfBr que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo;

f)

Desencadear e assegurar os processos eleitorais dos diversos órgãos de gestão da ESEnfBr.

2 - A assembleia de escola elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 21.º — Conselho directivo

O conselho directivo é composto por:

a)

Um presidente eleito de entre os professores da ESEnfBr;

b)

Dois vice-presidentes eleitos de entre os professores da ESEnfBr, bem como de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria referida;

c)

Um representante do corpo de pessoal não docente;

d)

Um representante do corpo discente.

Artigo 22.º — Eleição e mandato do conselho directivo

1 - A eleição dos docentes e dos representantes do pessoal não docente far-se-á trienalmente. A eleição dos representantes dos discentes será feita anualmente.

2 - O processo eleitoral terá a duração de, pelo menos, 30 dias, devendo terminar 15 dias antes do fim do mandato do conselho directivo vigente.

3 - As candidaturas serão formalizadas mediante a apresentação de listas, por corpos, até 15 dias após o início do processo eleitoral.

4 - A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto e universal, havendo uma urna para cada corpo. Os assistentes votam em simultâneo com os professores para a eleição do presidente e dos vice-presidentes.

5 - Será eleita à primeira volta a lista que obtenha mais de 50% dos votos validamente expressos.

6 - No caso de nenhuma das listas concorrentes ter obtido a percentagem referida no número anterior, proceder-se-á a uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, sendo declarada vencedora a lista que tiver obtido a maioria simples dos votos validamente expressos.

7 - Caso não sejam apresentadas candidaturas, ou nos casos de uma única lista que não satisfaçam ao estipulado no n.º 5 do presente artigo, proceder-se-á a uma eleição nominal dando cumprimento às determinações seguintes:

a)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 21.º, o presidente será aquele que reunir a maioria simples de votos e os vice-presidentes aqueles que, imediatamente, se lhe seguirem;

b)

Em caso de empate, repetir-se-á a votação, sendo apenas elegíveis os empatados com o maior número de votos;

c)

Serão feitas tantas votações quantas as necessárias até se verificar a condição de desempate.

8 - A eleição do presidente do conselho directivo é homologada pela tutela.

9 - O presidente não pode exercer mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 23.º — Competências e funcionamento do conselho directivo

1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEnfBr, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.

2 - Cabe ainda ao conselho directivo:

a)

Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfBr;

b)

Aprovar normas internas regulamentadoras do bom funcionamento da ESEnfBr;

c)

Assegurar a realização dos programas de actividade da ESEnfBr;

d)

Elaborar relatórios de execução desses programas e submetê-los à apreciação na assembleia de escola;

e)

Propor à assembleia de escola alterações da estrutura científico-pedagógica, sob parecer do conselho científico e pedagógico;

f)

Designar os responsáveis dos diferentes serviços que integram a ESEnfBr, observando a categoria funcional dos funcionários e agentes;

g)

Propor a criação, reformulação e extinção de serviços.

3 - O conselho directivo pode delegar ou subdelegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro.

4 - Incumbe, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a)

Representar a ESEnfBr em juízo e fora dele;

b)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c)

Presidir também à assembleia de escola, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo da ESEnfBr;

d)

Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

e)

Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESEnfBr, não sejam por estes Estatutos cometidas a outros órgãos;

f)

Assegurar a resolução dos assuntos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo;

g)

Designar o vice-presidente que o substitui e coadjuva.

5 - O conselho directivo reunirá ordinária e quinzenalmente em plenário e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.

6 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria de votos dos seus elementos. Em situação de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 24.º — Exercício dos cargos de presidente e de vice-presidente do conselho directivo

As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na ESEnfBr.

Artigo 25.º — Conselho científico

1 - Integram o conselho científico:

a)

O presidente do conselho directivo da ESEnfBr;

b)

Os professores em serviço na ESEnfBr.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar este conselho por cooptação:

a)

Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b)

Investigadores;

c)

Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da ESEnfBr.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na ESEnfBr o justifiquem.

4 - O presidente é eleito, de entre os professores da ESEnfBr, pelos membros do conselho científico, por um período de três anos, e nos moldes que o regulamento interno deste conselho determinar.

Artigo 26.º — Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a)

Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente Superior Politécnica;

b)

Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

c)

Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d)

Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e)

Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

f)

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno e submetê-lo a homologação do conselho directivo.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a)

Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESEnfBr e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b)

Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEnfBr nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

Artigo 27.º — Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, eleitos pelos respectivos corpos, em número de:

a)

Três professores;

b)

Três assistentes;

c)

Um representante de cada ano dos cursos superiores que funcionem na ESEnfBr.

2 - No caso das alíneas a) ou b) do número anterior, se se verificar a impossibilidade de eleger o número indicado numa delas, os lugares serão preenchidos por elementos do outro grupo, a eleger pelos seus pares.

3 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou adjunto a eleger de entre os professores que dele façam parte, por um período de três anos, e nos moldes que o regulamento interno deste conselho determinar.

Artigo 28.º — Competências do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a)

Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e método de ensino;

b)

Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c)

Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d)

Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e)

Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f)

Promover acções de formação pedagógica;

g)

Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, sob o disposto no Estatuto da Carreira Docente Superior Politécnica;

h)

Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.

2 - Cabe ainda ao conselho pedagógico:

a)

Propor alterações sobre a organização e desenvolvimento dos currículos;

b)

Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

c)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de carácter pedagógico ou com implicância pedagógica, que lhe seja solicitado pelos órgãos de gestão da ESEnfBr;

d)

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno e submetê-lo a homologação do conselho directivo.

Artigo 29.º — Conselho consultivo

1 - São membros, por inerência, do conselho consultivo:

a)

O presidente do conselho directivo, que preside;

b)

O presidente do conselho científico;

c)

O presidente do conselho pedagógico;

d)

O presidente da Associação de Estudantes;

e)

O secretário.

2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo dois professores, dois assistentes, dois alunos e dois funcionários não docentes, todos eleitos pelos respectivos pares.

3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de escola, o conselho directivo, através do seu presidente, designará para integrar o conselho consultivo outras individualidades de reconhecida competência, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras, de âmbito regional, relacionadas com a actividade da ESEnfBr, em número nunca superior a 50% ao conjunto dos restantes membros deste conselho.

4 - O mandato dos membros a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo é de três anos, com excepção do dos alunos, que é de um ano.

Artigo 30.º — Competências do conselho consultivo

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a)

Os planos de actividades da ESEnfBr;

b)

A pertinência e validade dos cursos existentes e em funcionamento na ESEnfBr;

c)

Os projectos de criação de novos cursos;

d)

A fixação do número máximo de matrículas de cada curso em funcionamento na ESEnfBr;

e)

A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da ESEnfBr;

f)

A realização na ESEnfBr de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 - Elaborar e aprovar o seu regulamento interno e submetê-lo a homologação do conselho directivo.

3 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESEnfBr e outras escolas do ensino superior, as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, nacional e internacional relacionadas com as suas actividades.

Artigo 31.º — Conselho administrativo

Integram o conselho administrativo:

a)

O presidente do conselho directivo, que preside;

b)

Um dos vice-presidentes do conselho directivo, designado pelo presidente do conselho directivo;

c)

O secretário.

Artigo 32.º — Competências do conselho administrativo

1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades da ESEnfBr;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades funcionais de carácter científico-pedagógico e aos serviços da Escola;

c)

Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;

d)

Promover a arrecadação de receitas;

e)

Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

f)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g)

Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas, no prazo legalmente estabelecido;

h)

Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;

i)

Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

j)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;

k)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

Artigo 33.º — Secretário

1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEnfBr dispõe de um secretário.

2 - O secretário é recrutado e provido nos termos legalmente previstos.

Artigo 34.º — Competências do secretário

Compete ao secretário da ESEnfBr:

a)

Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento e dos demais que forem colocados sob a sua orientação pelo presidente do conselho directivo;

b)

Dar execução às deliberações dos órgão de gestão da ESEnfBr;

c)

Dirigir o respectivo pessoal;

d)

Secretariar as reuniões dos órgãos de gestão da Escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;

e)

Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo conselho directivo ou seu presidente e preparar a informação dos que tenham de subir a instâncias superiores;

f)

Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do conselho directivo e do seu presidente, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da ESEnfBr e assegurando a regularidade do expediente;

g)

Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;

h)

Assinar as certidões passadas pela secretaria;

i)

Subscrever os diplomas de curso e termos de posse e aceitação;

j)

Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da ESEnfBr.

CAPÍTULO III — Disposições transitórias

Artigo 35.º — Regime de transição

1 - As eleições para a constituição do conselho directivo deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - Compete ao director em funções a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.

3 - O director e demais órgãos de gestão existentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos constantes dos presentes Estatutos.

Artigo 36.º — Eleição para os restantes órgãos de gestão

O conselho directivo, no prazo de 60 dias após a sua tomada de posse, deverá desencadear os processos eleitorais dos respectivos órgãos cuja constituição depende de eleições.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 37.º — Revisão e alteração dos Estatutos

1 - Os Estatutos podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;

b)

Em qualquer momento, por proposta de pelo menos dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - A aprovação da revisão dos Estatutos compete a uma assembleia expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

Três professores;

c)

Dois assistentes;

d)

Três estudantes;

e)

Um representante do pessoal não docente.

3 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) são eleitos pelos seus pares.

4 - A aprovação da revisão dos Estatutos carece de maioria absoluta dos membros da assembleia.

Artigo 38.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO — Escola Superior de Enfermagem de Bragança

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