Despacho Normativo n.º 65/99 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Bragança
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Bragança
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Bragança;
Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto:
São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Bragança, publicados em anexo ao presente despacho.
Ministérios da Educação e da Saúde, 9 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE BRAGANÇA
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza e fins
1 - A Escola Superior de Enfermagem de Bragança, adiante designada por ESEnfBr, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado.
2 - A ESEnfBr tem personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e estatutária, nos termos da lei.
Artigo 2.º — Tutela
1 - Compete aos Ministros da Educação e da Saúde o exercício conjunto dos poderes de tutela em matéria de ensino e de investigação sobre a ESEnfBr, cabendo-lhes, em especial:
Homologar os Estatutos da ESEnfBr e as respectivas alterações;
Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas na ESEnfBr;
Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
Fixar as vagas para a matrícula no primeiro ano de cada curso, de harmonia com o disposto na legislação em vigor.
2 - Compete ao Ministro da Saúde o exercício da tutela administrativa sobre a ESEnfBr, cabendo-lhe, em especial:
Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;
Autorizar a alienação de bens imóveis;
Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto da ESEnfBr;
Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da ESEnfBr;
Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;
Exercer, relativamente aos corpos de pessoal docente e não docente, a competência disciplinar de acordo com a lei vigente.
3 - Cabe aos Ministros da Educação e da Saúde definir as formas de concessão de apoio aos estudantes da ESEnfBr, no quadro dos serviços sociais.
Artigo 3.º — Atribuições
1 - São atribuições da ESEnfBr as previstas na lei em vigor, nomeadamente:
Ministrar, nos termos da lei, cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e de licenciado;
Ministrar, nos termos da lei, outros cursos, que, não conferentes de grau académico, conduzam à atribuição de um diploma;
Conceder e reconhecer equivalências de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;
Organizar ou cooperar em actividades de extensão educativa cultural e técnica, incluindo a prestação de serviços à comunidade;
Orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação e de desenvolvimento experimental;
Poder estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com outros estabelecimentos de ensino superior politécnico e universitário ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
2 - São objectivos da ESEnfBr:
A formação de profissionais com elevado nível de preparação no aspecto humano, científico e técnico;
A investigação e o desenvolvimento;
A cooperação com a comunidade, numa relação de reciprocidade, tendo por base o conhecimento dos problemas de saúde da população;
A actualização contínua.
Artigo 4.º — Símbolos
1 - A ESEnfBr possui selo branco e timbre.
2 - A ESEnfBr adopta emblemática própria, cujo anexo faz parte integrante destes Estatutos.
3 - O Dia da ESEnfBr é 30 de Abril.
Artigo 5.º — Democraticidade e participação
A ESEnfBr rege-se na sua administração e gestão pelos princípios de democraticidade e participação, cabendo-lhe:
Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
Promover o envolvimento de todo o corpo docente, discente, administrativo e auxiliar nas suas actividades;
Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica, científica e tecnológica;
Assegurar transparência, clareza e certeza jurídica em todos os processos decisórios e demais procedimentos de natureza administrativa;
Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando nomeadamente a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 6.º — Autonomia científica e pedagógica
A autonomia científica e pedagógica da ESEnfBr envolve a capacidade para, livremente:
Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos de formação e respectivos planos de estudos;
Decidir sobre os conteúdos das disciplinas dos cursos que ministra;
Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;
Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;
Estabelecer os regimes de frequência e avaliação;
Definir as condições e os métodos de ensino a praticar;
Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;
Definir os serviços a prestar à comunidade;
Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar;
Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.
Artigo 7.º — Autonomia administrativa e financeira
1 - No domínio da gestão administrativa e financeira, compete à ESEnfBr:
Elaborar o projecto de orçamento;
Organizar a conta de gerência e submetê-la à apreciação do Tribunal de Contas;
Aprovar os orçamentos de receitas próprias;
Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias, descontos ou reposições que lhes pertençam ou lhes sejam devidas;
Proceder à inventariação e conferência dos bens móveis e imóveis afectos ao património da ESEnfBr.
2 - No âmbito da autonomia financeira a ESEnfBr dispõe de património próprio que gere de acordo com a sua capacidade e limites da lei.
3 - De acordo com o número anterior, a ESEnfBr pode, designadamente:
Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
Elaborar os planos de acção anuais e plurianuais;
Obter receitas próprias e geridas através de orçamentos privativos;
Formalizar a locação de edifícios indispensáveis ao seu regular funcionamento, depois de cumpridas as formalidades legalmente estabelecidas.
Artigo 8.º — Gestão de pessoal
1 - No domínio da gestão de pessoal, cabe à ESEnfBr:
Autorizar o recrutamento, selecção e provimento de pessoal, bem como a promoção, recondução, mobilidade, exoneração, prorrogação e rescisão de contratos celebrados e praticar todos os actos inerentes à aposentação do pessoal do seu quadro;
Definir os critérios de recrutamento, selecção e provimento de pessoal, bem como os de promoção, recondução, mobilidade, prorrogação e rescisão de contratos;
Celebrar os contratos de pessoal no respeito pela lei vigente.
Artigo 9.º — Planeamento global
No domínio do planeamento global, cabe à ESEnfBr:
Elaborar os planos de desenvolvimento, de acordo com as disposições legais vigentes, e acompanhar a sua execução;
Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projectos e das obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou de aluguer de equipamento;
Proceder à locação de todos os bens imóveis necessários ao seu regular funcionamento, na observância das normas legais em vigor.
Artigo 10.º — Apoio técnico geral
No que concerne ao apoio técnico geral, cabe à ESEnfBr:
Promover acções de formação e aperfeiçoamento, ou de reciclagem, de pessoal não docente ou investigador;
Efectuar estudos e emitir pareceres sobre outros recursos humanos com vista à racionalização dos seus efectivos;
Realizar estudos e aprovar propostas sobre organização e métodos de trabalho;
Proceder à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para a ESEnfBr.
Artigo 11.º — Instrumentos de gestão económica e financeira
1 - A gestão económica e financeira da ESEnfBr orientar-se-á pelos seguintes instrumentos:
Planos de actividades, planos financeiros, anuais e plurianuais;
Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
Orçamentos privativos;
Relatórios de actividades e financeiros.
2 - Os planos plurianuais devem ser actualizados em cada ano e traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.
3 - Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos meios que venham a ser considerados como os mais adequados.
4 - À ESEnfBr é reconhecido o direito de participação na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.
Artigo 12.º — Património e receitas
1 - Constitui património da ESEnfBr o conjunto dos bens e direitos que, pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.
2 - Constituem receitas da ESEnfBr:
As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham fruição;
O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
O produto da venda de publicações;
As receitas provenientes do pagamento de propinas;
O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material insensível ou dispensável;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
Os juros de contas de depósito;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei.
Artigo 13.º — Isenções fiscais
A ESEnfBr é isenta, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
CAPÍTULO II — Estrutura interna
Artigo 14.º — Organização interna
1 - A ESEnfBr dispõe da seguinte organização interna:
Órgãos de gestão;
Unidades funcionais de carácter científico-pedagógico;
Serviços.
2 - Os órgãos de gestão praticam actos de eficácia externa, com características de definitividade e executoriedade, no âmbito da esfera de competências que, por lei ou pelos presentes Estatutos, lhes sejam atribuídas.
3 - As unidades funcionais de carácter científico-pedagógico têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino/aprendizagem, investigação e prestação de serviços.
4 - Os serviços são organizações permanentes vocacionados para o apoio técnico, científico ou administrativo às actividades da ESEnfBr.
Artigo 15.º — Regulamentos internos
1 - Compete aos órgãos de gestão e às unidades funcionais da ESEnfBr elaborar e aprovar os regulamentos internos, com respeito pelos presentes Estatutos e legislação aplicável.
2 - Os regulamentos internos dos órgãos a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 16.º dos presentes Estatutos são homologados pelo conselho directivo.
Artigo 16.º — Órgãos de gestão
1 - São órgãos de gestão da ESEnfBr:
Assembleia de escola;
Conselho directivo;
Conselho científico;
Conselho pedagógico;
Conselho consultivo;
Conselho administrativo.
2 - A duração do mandato dos membros docentes e funcionários eleitos para os diferentes órgãos do número anterior é de três anos.
3 - O mandato dos membros discentes eleitos para os diferentes órgãos referidos no n.º 1 é de um ano.
Artigo 17.º — Perda de mandato e substituição
1 - Os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:
Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
Faltem a mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas por ano;
Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
Alterem a qualidade em que foram eleitos.
2 - Quando existir a necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos dos cessantes.
Artigo 18.º — Comparência a reuniões
1 - A comparência às reuniões dos diversos órgãos de gestão da ESEnfBr precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos, participação em júris e em juízo.
2 - As ausências previstas no número anterior deverão ser comunicadas, antecipadamente, ao conselho directivo, que por sua vez as remeterá, em tempo oportuno, ao presidente do respectivo órgão.
Artigo 19.º — Assembleia de escola
1 - A assembleia de escola é composta por cinco representantes dos docentes, cinco representantes dos discentes e três representantes do pessoal não docente, eleitos directamente pelo respectivo corpo, nos termos seguintes:
A eleição é feita por corpos, votando os eleitores em tantos nomes quantos os membros a eleger no respectivo corpo, sendo eleitos os mais votados;
Em caso de empate o processo será repetido, as vezes necessárias, entre os empatados e nas condições da alínea anterior, até se completar o número a eleger;
O processo eleitoral é iniciado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato.
2 - Integram ainda a assembleia de escola:
O presidente do conselho directivo;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho pedagógico;
O presidente do conselho consultivo;
O secretário.
3 - A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, que é por inerência o presidente do conselho directivo, e dois vogais, eleitos nos termos seguintes:
Cada membro votará em dois nomes;
Consideram-se eleitos os dois nomes mais votados;
Em caso de empate, repetir-se-á o processo, quanto necessário, até se considerar a mesa constituída.
Artigo 20.º — Competências da assembleia de escola
1 - Cabe à assembleia de escola:
Aprovar os planos de actividade da Escola;
Apreciar os relatórios anuais de execução;
Propor a criação, alteração ou extinção das unidades funcionais da ESEnfBr;
Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da ESEnfBr que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo;
Desencadear e assegurar os processos eleitorais dos diversos órgãos de gestão da ESEnfBr.
2 - A assembleia de escola elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 21.º — Conselho directivo
O conselho directivo é composto por:
Um presidente eleito de entre os professores da ESEnfBr;
Dois vice-presidentes eleitos de entre os professores da ESEnfBr, bem como de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria referida;
Um representante do corpo de pessoal não docente;
Um representante do corpo discente.
Artigo 22.º — Eleição e mandato do conselho directivo
1 - A eleição dos docentes e dos representantes do pessoal não docente far-se-á trienalmente. A eleição dos representantes dos discentes será feita anualmente.
2 - O processo eleitoral terá a duração de, pelo menos, 30 dias, devendo terminar 15 dias antes do fim do mandato do conselho directivo vigente.
3 - As candidaturas serão formalizadas mediante a apresentação de listas, por corpos, até 15 dias após o início do processo eleitoral.
4 - A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto e universal, havendo uma urna para cada corpo. Os assistentes votam em simultâneo com os professores para a eleição do presidente e dos vice-presidentes.
5 - Será eleita à primeira volta a lista que obtenha mais de 50% dos votos validamente expressos.
6 - No caso de nenhuma das listas concorrentes ter obtido a percentagem referida no número anterior, proceder-se-á a uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, sendo declarada vencedora a lista que tiver obtido a maioria simples dos votos validamente expressos.
7 - Caso não sejam apresentadas candidaturas, ou nos casos de uma única lista que não satisfaçam ao estipulado no n.º 5 do presente artigo, proceder-se-á a uma eleição nominal dando cumprimento às determinações seguintes:
Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 21.º, o presidente será aquele que reunir a maioria simples de votos e os vice-presidentes aqueles que, imediatamente, se lhe seguirem;
Em caso de empate, repetir-se-á a votação, sendo apenas elegíveis os empatados com o maior número de votos;
Serão feitas tantas votações quantas as necessárias até se verificar a condição de desempate.
8 - A eleição do presidente do conselho directivo é homologada pela tutela.
9 - O presidente não pode exercer mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 23.º — Competências e funcionamento do conselho directivo
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEnfBr, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.
2 - Cabe ainda ao conselho directivo:
Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfBr;
Aprovar normas internas regulamentadoras do bom funcionamento da ESEnfBr;
Assegurar a realização dos programas de actividade da ESEnfBr;
Elaborar relatórios de execução desses programas e submetê-los à apreciação na assembleia de escola;
Propor à assembleia de escola alterações da estrutura científico-pedagógica, sob parecer do conselho científico e pedagógico;
Designar os responsáveis dos diferentes serviços que integram a ESEnfBr, observando a categoria funcional dos funcionários e agentes;
Propor a criação, reformulação e extinção de serviços.
3 - O conselho directivo pode delegar ou subdelegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro.
4 - Incumbe, em especial, ao presidente do conselho directivo:
Representar a ESEnfBr em juízo e fora dele;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Presidir também à assembleia de escola, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo da ESEnfBr;
Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESEnfBr, não sejam por estes Estatutos cometidas a outros órgãos;
Assegurar a resolução dos assuntos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo;
Designar o vice-presidente que o substitui e coadjuva.
5 - O conselho directivo reunirá ordinária e quinzenalmente em plenário e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
6 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria de votos dos seus elementos. Em situação de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 24.º — Exercício dos cargos de presidente e de vice-presidente do conselho directivo
As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na ESEnfBr.
Artigo 25.º — Conselho científico
1 - Integram o conselho científico:
O presidente do conselho directivo da ESEnfBr;
Os professores em serviço na ESEnfBr.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar este conselho por cooptação:
Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
Investigadores;
Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da ESEnfBr.
3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na ESEnfBr o justifiquem.
4 - O presidente é eleito, de entre os professores da ESEnfBr, pelos membros do conselho científico, por um período de três anos, e nos moldes que o regulamento interno deste conselho determinar.
Artigo 26.º — Competências do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico:
Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente Superior Politécnica;
Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
Elaborar e aprovar o seu regulamento interno e submetê-lo a homologação do conselho directivo.
2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESEnfBr e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;
Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEnfBr nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.
Artigo 27.º — Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, eleitos pelos respectivos corpos, em número de:
Três professores;
Três assistentes;
Um representante de cada ano dos cursos superiores que funcionem na ESEnfBr.
2 - No caso das alíneas a) ou b) do número anterior, se se verificar a impossibilidade de eleger o número indicado numa delas, os lugares serão preenchidos por elementos do outro grupo, a eleger pelos seus pares.
3 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou adjunto a eleger de entre os professores que dele façam parte, por um período de três anos, e nos moldes que o regulamento interno deste conselho determinar.
Artigo 28.º — Competências do conselho pedagógico
1 - Compete ao conselho pedagógico:
Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e método de ensino;
Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
Promover acções de formação pedagógica;
Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, sob o disposto no Estatuto da Carreira Docente Superior Politécnica;
Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.
2 - Cabe ainda ao conselho pedagógico:
Propor alterações sobre a organização e desenvolvimento dos currículos;
Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de carácter pedagógico ou com implicância pedagógica, que lhe seja solicitado pelos órgãos de gestão da ESEnfBr;
Elaborar e aprovar o seu regulamento interno e submetê-lo a homologação do conselho directivo.
Artigo 29.º — Conselho consultivo
1 - São membros, por inerência, do conselho consultivo:
O presidente do conselho directivo, que preside;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho pedagógico;
O presidente da Associação de Estudantes;
O secretário.
2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo dois professores, dois assistentes, dois alunos e dois funcionários não docentes, todos eleitos pelos respectivos pares.
3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de escola, o conselho directivo, através do seu presidente, designará para integrar o conselho consultivo outras individualidades de reconhecida competência, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras, de âmbito regional, relacionadas com a actividade da ESEnfBr, em número nunca superior a 50% ao conjunto dos restantes membros deste conselho.
4 - O mandato dos membros a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo é de três anos, com excepção do dos alunos, que é de um ano.
Artigo 30.º — Competências do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
Os planos de actividades da ESEnfBr;
A pertinência e validade dos cursos existentes e em funcionamento na ESEnfBr;
Os projectos de criação de novos cursos;
A fixação do número máximo de matrículas de cada curso em funcionamento na ESEnfBr;
A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da ESEnfBr;
A realização na ESEnfBr de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
2 - Elaborar e aprovar o seu regulamento interno e submetê-lo a homologação do conselho directivo.
3 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESEnfBr e outras escolas do ensino superior, as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, nacional e internacional relacionadas com as suas actividades.
Artigo 31.º — Conselho administrativo
Integram o conselho administrativo:
O presidente do conselho directivo, que preside;
Um dos vice-presidentes do conselho directivo, designado pelo presidente do conselho directivo;
O secretário.
Artigo 32.º — Competências do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo:
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades da ESEnfBr;
Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades funcionais de carácter científico-pedagógico e aos serviços da Escola;
Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;
Promover a arrecadação de receitas;
Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas, no prazo legalmente estabelecido;
Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
Artigo 33.º — Secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEnfBr dispõe de um secretário.
2 - O secretário é recrutado e provido nos termos legalmente previstos.
Artigo 34.º — Competências do secretário
Compete ao secretário da ESEnfBr:
Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento e dos demais que forem colocados sob a sua orientação pelo presidente do conselho directivo;
Dar execução às deliberações dos órgão de gestão da ESEnfBr;
Dirigir o respectivo pessoal;
Secretariar as reuniões dos órgãos de gestão da Escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;
Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo conselho directivo ou seu presidente e preparar a informação dos que tenham de subir a instâncias superiores;
Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do conselho directivo e do seu presidente, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da ESEnfBr e assegurando a regularidade do expediente;
Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;
Assinar as certidões passadas pela secretaria;
Subscrever os diplomas de curso e termos de posse e aceitação;
Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da ESEnfBr.
CAPÍTULO III — Disposições transitórias
Artigo 35.º — Regime de transição
1 - As eleições para a constituição do conselho directivo deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
2 - Compete ao director em funções a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.
3 - O director e demais órgãos de gestão existentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos constantes dos presentes Estatutos.
Artigo 36.º — Eleição para os restantes órgãos de gestão
O conselho directivo, no prazo de 60 dias após a sua tomada de posse, deverá desencadear os processos eleitorais dos respectivos órgãos cuja constituição depende de eleições.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 37.º — Revisão e alteração dos Estatutos
1 - Os Estatutos podem ser revistos:
Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;
Em qualquer momento, por proposta de pelo menos dois terços dos membros da assembleia de escola.
2 - A aprovação da revisão dos Estatutos compete a uma assembleia expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição:
O presidente do conselho directivo;
Três professores;
Dois assistentes;
Três estudantes;
Um representante do pessoal não docente.
3 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) são eleitos pelos seus pares.
4 - A aprovação da revisão dos Estatutos carece de maioria absoluta dos membros da assembleia.
Artigo 38.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO — Escola Superior de Enfermagem de Bragança
Emblemática
Emblema
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