Portaria n.º 651/99 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso de licenciatura em Educação de Infância da Escola Superior de…

Tipo Portaria
Publicação 1999-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso de licenciatura em Educação de Infância da Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich

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de 13 de Agosto

A requerimento da Associação de Pedagogia Infantil, entidade instituidora da Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 406/88, de 9 de Novembro;

Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro);

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho;

Considerando o disposto na Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-A/98, de 31 de Agosto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Educação de Infância da Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-A/98, de 31 de Agosto, nos termos do anexo à presente portaria.

2.º

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

3.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 120.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 480 alunos.

4.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado em Educação de Infância.

5.º

Ano e semestre lectivo

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

7.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

8.º

Transição

As regras de transição entre o curso de bacharelato de Educadores de Infância cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto-Lei n.º 406/88, de 9 de Novembro, e o curso de licenciatura em Educação de Infância são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

9.º

Caducidade da autorização de funcionamento

Findo o processo de transição a que se refere o número anterior, caduca a autorização de funcionamento do curso de bacharelato nele referido.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 27 de Julho de 1999.

ANEXO — Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich

Curso: Educação de Infância

Grau: licenciado

(ver quadros I a IV no documento original)

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