Portaria n.º 663/99 — Aprova o modelo de lista de viagem para estudantes em trânsito no interior da União Europeia

Tipo Portaria
Publicação 1999-08-18
Última atualização 2007-07-04
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-07-04, Lei n.º 23/2007 — Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrang…

Aprova o modelo de lista de viagem para estudantes em trânsito no interior da União Europeia

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Agosto

Com o objectivo de facultar a entrada e permanência temporária de estudantes estrangeiros residentes no nosso país em território dos outros Estados membros da União Europeia sem necessidade de visto;

Tendo em consideração que o modelo de lista de viagem para estudantes em trânsito no interior da União Europeia previsto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que seja aprovado o modelo de lista de viagem para estudantes previsto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em 19 de Julho de 1999.

(ver modelo no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).