Portaria n.º 665/99 — Fixa as taxas devidas pela emissão e renovação dos títulos de residência
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Fixa as taxas devidas pela emissão e renovação dos títulos de residência
de 18 de Agosto
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, as taxas devidas pela emissão e renovação dos títulos de residência previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do referido diploma são fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna.
Nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, estas taxas aplicam-se igualmente ao título de residência previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, salvo se os titulares não possuírem a nacionalidade de um Estado membro, caso em que se aplica a lei geral.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º As taxas devidas pela emissão e renovação dos títulos de residência, a que a presente portaria se refere, bem como pela emissão de certidões e pela fotocópia de documentos arquivados a eles referentes, são as que constam da tabela anexa.
2.º Os quantitativos fixados na tabela referida no número anterior serão actualizados automaticamente, de harmonia com os valores correspondentes à emissão do bilhete de identidade.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em 21 de Julho de 1999.
ANEXO — Tabela
1 - Pela emissão e renovação dos títulos de residência a seguir indicados é devida a taxa de 510$00:
Cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia;
Cartão de residência;
Cartão de residência temporária emitido a favor dos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia.
2 - Por cada certidão ou fotocópia de documento arquivado é devida a taxa de 160$00.
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