Decreto-Lei n.º 67/99 — Altera os artigos 57.º, 58.º, 60.º, 61.º e 79.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-03-11
Última atualização 2012-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 2012-12-31, Lei n.º 66-B/2012 — Orçamento do Estado para 2013

Altera os artigos 57.º, 58.º, 60.º, 61.º e 79.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, tendo em vista a criação de um modelo único de declaração periódica de rendimentos que substitui os actuais modelo n.º 1 e modelo n.º 2 e integra o actual anexo A no corpo da declaração

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Março

As sucessivas alterações que nos últimos anos foram introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais, com reflexos no cumprimento das obrigações declarativas de rendimentos, têm determinado profundas adaptações dos dois modelos de impressos para o efeito aprovados oficialmente, cuja estrutura originária, não obstante, se tem mantido inalterada.

Considerando a necessidade de se proceder à revisão da concepção dos referidos modelos, ditada por razões de simplificação, quer do cumprimento das respectivas obrigações declarativas por parte dos contribuintes, quer do tratamento informático das declarações, adopta-se um modelo único de impresso, essencialmente destinado à inscrição e recolha dos elementos identificativos dos sujeitos passivos, dos rendimentos das categorias A e H (antigo anexo A) e dos abatimentos e donativos fiscalmente relevantes, o qual deverá ser acompanhado pelos anexos respeitantes a cada uma das categorias de rendimentos previstas no Código do IRS.

Os sujeitos apresentarão, assim, a declaração unificada, acompanhada dos anexos correspondentes às categorias de rendimentos recebidos ou colocados à sua disposição no ano anterior, mantendo-se os prazos de entrega diferenciados em função daquelas categorias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

1 - Os artigos 57.º, 58.º, 60.º, 61.º e 79.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.º

Declaração de rendimentos

1 - Os sujeitos passivos apresentarão, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante:

a)

Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo;

b)

Os elementos mencionados no n.º 6 do artigo 64.º-A do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 45.º

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 58.º — Dispensa de entrega de declaração

1 - Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeite:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

Artigo 60.º — Prazo de entrega da declaração

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º será entregue:

a)

De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;

b)

De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos.

2 - A declaração a que se refere o número anterior será ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.

Artigo 61.º — Local de entrega das declarações

1 - As declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer repartição de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidas pelo correio para a repartição de finanças ou direcção distrital de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.

2 - O cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Código poderá ainda ser efectuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, para o efeito autorizado.

Artigo 79.º — Prazo para a liquidação

A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:

a)

Até 30 de Abril, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º;

b)

Até ao dia 30 de Maio, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, e até 31 de Julho, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º»

2 - As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se às declarações de rendimentos a entregar após a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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