Despacho Normativo n.º 67-A/99 — Extingue a estrutura de projecto denominada «Inventário do Património Cultural», criada pelo Despacho Normativo n.º…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1999-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, do Planeamento, da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a estrutura de projecto denominada «Inventário do Património Cultural», criada pelo Despacho Normativo n.º 17/97, de 4 de Abril

Histórico de alterações JSON API

O Despacho Normativo n.º 17/97, de 4 de Abril, criou a estrutura de projecto denominada «Inventário do Património Cultural», com o objectivo de efectuar aquele inventário.

Justificava-se então a criação e funcionamento de uma estrutura que assegurasse o inventário do património cultural e mantivesse as anteriores competências da Comissão criada em 1991 para o Inventário do Património Cultural Móvel, dado não ser possível assegurar as funções que a mesma prosseguia através de organismos do Ministério da Cultura, cujas estruturas orgânicas se encontravam ainda em fase de reformulação.

No entanto, presentemente, os institutos deste Ministério envolvidos na referida estrutura já se encontram em condições de coordenar e assegurar de forma eficaz as funções que se encontram cometidas à estrutura de projecto, de modo a dar cumprimento ao previsto no Programa do XIV Governo Constitucional quanto ao desenvolvimento do Plano de Inventário do Património Cultural.

Embora reconhecendo a valiosa contribuição prestada por aquela entidade, considera-se, assim, ser de proceder à sua extinção, tendo-se em atenção a manutenção dos direitos adquiridos pelos inventariantes que exercem funções na mesma.

Assim, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:

1.º É extinta a estrutura de projecto denominada «Inventário do Património Cultural», criada pelo Despacho Normativo n.º 17/97, de 4 de Abril.

2.º - 1 - As competências da estrutura de projecto são asseguradas pelos institutos públicos do Ministério da Cultura com atribuições naquela área, tendo em vista a elaboração dos respectivos planos sectoriais de inventário.

2 - Para efeitos do número anterior, compete àqueles organismos, nomeadamente:

a)

A programação, coordenação e concretização do inventário do património cultural directamente à sua guarda ou integrando acervos e colecções de organismos por si tutelados;

b)

Estender o programa de inventário, nas suas vertentes de levantamento, registo e digitalização a acervos e colecções de instituições públicas e privadas que solicitem o seu apoio;

c)

A elaboração de normas de inventário, tendo em conta a especificidade de acervos e colecções e as normas internacionais existentes.

3.º Para efeitos de articulação do acima exposto, é criado o Conselho Coordenador do Inventário, constituído por:

a)

Director do Instituto Português de Museus;

b)

Presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico;

c)

Director do Instituto Português de Arqueologia;

d)

Director da Biblioteca Nacional;

e)

Director do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;

f)

Um representante da Conferência Episcopal Portuguesa.

4.º O pessoal contratado a termo certo nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 17/97, de 4 de Abril, mantém o seu vínculo contratual com o Instituto Português do Património Arquitectónico.

5.º Quanto ao pessoal contratado nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 3.º do despacho normativo referido no número anterior, o mesmo cessa as suas funções no termo previsto nos respectivos contratos.

6.º Os concursos abertos ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 17/97, de 4 de Abril, caducam à data da entrada em vigor do presente diploma.

7.º Com a extinção da estrutura de projecto cessam, igualmente, todas as requisições e destacamentos feitos ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do despacho normativo referido no número anterior.

8.º As verbas atribuídas ao projecto do Inventário do Património Cultural mantêm-se inscritas no orçamento privativo do Instituto Português do Património Arquitectónico, devendo este Instituto assegurar, nos termos legais, a sua distribuição pelos restantes organismos envolvidos, de acordo com um plano preestabelecido entre eles.

9.º A estrutura de projecto criada pelo Despacho Normativo n.º 17/97, de 4 de Abril, mantém a sua actividade até 31 de Dezembro de 1999, devendo, até essa data, efectuar todos os procedimentos necessários à sua extinção, nomeadamente os relativos ao seu equipamento e instalações.

10.º Em 31 de Dezembro de 1999, cessam, igualmente, as funções dos membros da estrutura de projecto referidos no artigo 2.º do despacho normativo mencionado no número anterior.

11.º É revogado o Despacho Normativo n.º 17/97, de 4 de Abril.

12.º O presente despacho entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças, do Planeamento, da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública, 31 de Dezembro de 1999. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).