Decreto-Lei n.º 68/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-03-11
Última atualização 2005-02-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-02-14, Portaria n.º 177/2005 — Altera a Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro, que aprova o R…

Altera o Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

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de 11 de Março

O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola.

Constatou-se, no entanto, que a redacção conferida a algumas das disposições do referido diploma legal carecem de clarificação, por forma a obter-se o cabal cumprimento das obrigações comunitárias.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, e os seus anexos I e V passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - A lista mencionada no número anterior deverá ser analisada e, se necessário, revista ou aumentada em tempo oportuno e, pelo menos, de quatro em quatro anos, de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação.

3 - ...

Artigo 5.º — [...]

1 - A designação e revisão da designação das zonas vulneráveis será feita mediante:

a)

A realização de um programa de controlo de concentração de nitratos nas águas doces durante um ano:

i)

Nas estações de colheita de amostras de águas superficiais referidas no n.º 4 do artigo 5.º da Directiva n.º 75/440/CEE ou noutras estações de colheita de amostras representativas das águas superficiais, pelo menos, mensalmente e mais frequentemente durante os períodos de cheias;

ii) Nas estações de colheita de amostras representativas dos lençóis freáticos, em intervalos regulares, tendo em conta o disposto na Directiva n.º 80/778/CEE;

b)

O programa de controlo referido na alínea a) deverá ser repetido pelo menos de quatro em quatro anos, excepto no que se refere às estações de amostragem em que a concentração de nitratos em todas as amostras anteriores tenha sido inferior a 25 mg/l e em que não tenha sido registado qualquer novo factor susceptível de aumentar o teor dos nitratos; nesses casos, o programa de controlo só necessita de ser aplicado de oito em oito anos;

c)

A avaliação do estado de eutrofização das águas doces superficiais, dos estuários e das águas costeiras, de quatro em quatro anos.

2 - Deverão utilizar-se os métodos de análise de referência constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Compete às direcções regionais do ambiente, sob a coordenação do INAG, e em concertação com as direcções regionais de agricultura e outras entidades com competência técnica específica para o efeito e capacidade laboratorial disponível, realizar o programa de controlo da concentração de nitratos nas águas doces superficiais e subterrâneas referido na alínea a) do n.º 1 e a avaliação do estado de eutrofização referida na alínea c) do mesmo número.

4 - Os resultados analíticos obtidos através do cumprimento do disposto no número anterior serão enviados ao INAG, que os deverá manter em registos adequados à sua permanente actualização e fácil disponibilização.

Artigo 7.º — [...]

1 - Para a prossecução dos objectivos mencionados no artigo 2.º, serão aprovados, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, programas de acção a aplicar às zonas identificadas como vulneráveis, nos termos do artigo 4.º, tendo em conta:

a)

Os dados científicos e técnicos disponíveis, sobretudo no que se refere às contribuições relativas de azoto proveniente de fontes agrícolas ou outras;

b)

As condições do ambiente, em particular as edafo-climáticas, nas diferentes regiões.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

ANEXO I — [...]

1 - Na identificação das águas referidas no n.º 1 do artigo 4.º serão aplicados, entre outros, os seguintes critérios:

a)

Águas doces superficiais, nomeadamente as utilizadas ou destinadas à produção de água para consumo humano que contenham ou possam vir a conter uma concentração de nitratos superior à definida de acordo com disposto na Directiva n.º 75/440/CEE, caso não sejam empreendidas acções nos termos do artigo 7.º;

b)

...

c)

Lagoas, outras massas de águas doces, estuários, águas costeiras e marinhas que se revelem eutróficos ou que se possam tornar eutróficos a curto prazo, se não forem tomadas as medidas previstas no artigo 7.º

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

ANEXO V — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Um resumo dos programas de acção elaborados nos termos do artigo 7.º e, em especial:

a)

As medidas exigidas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º;

b)

...

c)

...

d)

As informações relativas à forma como está a ser aplicado o disposto no n.º 2 do anexo IV;

e)

As previsões quanto aos prazos em que se espera que as águas identificadas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º correspondam às medidas previstas no programa de acção, juntamente com a indicação do grau de fiabilidade destas previsões.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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