Portaria n.º 686/99 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 694/91, de 15 de Julho, o prédio rústico denominado «Herdade da…

Tipo Portaria
Publicação 1999-08-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 694/91, de 15 de Julho, o prédio rústico denominado «Herdade da Capelinha», sito na freguesia de São Manços, município de Évora

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Agosto

Pela Portaria n.º 694/91, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1166/91, de 13 de Novembro, foi concessionada à SECIFAM - Sociedade de Exploração Cinegética Família Murteira, Lda., a zona de caça turística das Herdades do Gavião-Mestras, Casão e Cume, processo n.º 715-DGF, situada na freguesia de São Manços, município de Évora, com uma área de 1359,3750 ha, válida até 15 de Julho de 2003.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de um prédio rústico sito na freguesia de São Manços, município de Évora, com uma área de 94,6750 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É anexado à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 694/91 de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1166/91, de 13 de Novembro, o prédio rústico denominado «Herdade da Capelinha», sito na freguesia de São Manços, município de Évora, com uma área de 94,6750 ha, ficando a mesma com uma área total de 1454,05 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Foi ainda a presente anexação, por despacho do Secretário de Estado do Turismo, considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e nos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão das obras no prazo máximo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto e à verificação, pela Direcção-Geral do Turismo, da conformidade da obra com o projecto aprovado. Deve ainda o alojamento previsto ser legalizado numa das figuras previstas nos Decretos-Leis n.os 167/97 ou 169/97, ambos de 4 de Julho.

Em 30 de Julho de 1999.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).