Portaria n.º 69/99 — Actualiza os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos…

Tipo Portaria
Publicação 1999-01-28
Última atualização 1999-11-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-11-22, Portaria n.º 1027/99 — Actualiza os valores máximos das mensalidades a praticar pelos est…

Actualiza os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação. Revoga a Portaria n.º 1061/97, de 16 de Outubro

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de 28 de Janeiro

A frequência por crianças e jovens deficientes de estabelecimentos de ensino especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, como acontece com os «colégios de educação especial», o pagamento de mensalidades.

Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, está prevista no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Torna-se, assim, necessário fixar os respectivos valores e demais requisitos e condições para efeitos de atribuição às famílias do referido subsídio de educação especial, atentas também as comparticipações financeiras aos mesmos colégios para exercício da acção educativa e do apoio sócio-familiar.

A actualização dos respectivos valores, a que agora se procede, é feita por aplicação de taxa correspondente à média ponderada das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 1998 a Agosto de 1999.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º

Valor máximo das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 16 anos

1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação são, de acordo com a modalidade de intervenção, os seguintes:

a)

Externato - 46340$00;

b)

Semi-internato - 59420$00;

c)

Internato - 112470$00.

2 - As mensalidades referidas no número anterior são praticadas relativamente a alunos com idade inferior a 6 e superior a 16 anos.

2.º

Deduções aos valores das mensalidades

1 - Na modalidade de semi-internato, as famílias dos alunos com idade inferior a 6 e superior a 16 anos que assegurem directamente a alimentação e transporte podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam deduzidos montantes atribuídos a estas rubricas, nos termos seguintes:

a)

Alimentação - 12050$00;

b)

Transporte - 8060$00.

2 - Na modalidade de externato, as famílias que assegurem directamente o transporte podem solicitar que ao valor da respectiva mensalidade seja deduzido o montante estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do número anterior.

3.º

Encargos com transporte

1 - Pelos transportes que os colégios de educação especial venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:

a)

Pelos primeiros 5 km - 5123$00;

b)

De 5 km a 10 km - 6308$00;

c)

De 10 km a 15 km - 8169$00;

d)

Mais de 15 km - 10059$00.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento.

3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a residência do utente, deduzida a distância a que se refere o n.º 2.

4.º

Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade compreendida entre os 6 e os 16 anos

1 - Os estabelecimentos de ensino especial referidos no n.º 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 16 anos abrangidos pelo regime de gratuitidade de ensino, excepto na modalidade de internato.

2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de internato na faixa etária referida no número anterior é de 64260$00.

5.º

Delimitação da faixa etária

Para efeitos de delimitação das faixas etárias referidas nos n.os 1.º e 4.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 1998.

6.º

Prova de deficiência em geral

1 - A prova da deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do despacho n.º 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

7.º

Prova de deficiência de alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos

1 - A prova de deficiência referida no número anterior é substituída por documento certificado pelo Departamento da Educação Básica comprovando a necessidade de frequência de estabelecimento particular de educação especial relativamente aos alunos:

a)

Dos 6 aos 16 anos que frequentem os colégios em regime de internato;

b)

Dos 17 aos 18 anos que transitem para os colégios provenientes de uma escola pública ou privada.

2 - O documento referido no número anterior deve conter a modalidade em que o aluno vai frequentar o estabelecimento de ensino especial para onde transita, sempre que, face à avaliação da situação, seja considerado mais adequado o regime de internato.

8.º

Procedimentos a promover pelos centros regionais de segurança social

Os centros regionais de segurança social promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.

9.º

Produção de efeitos

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998.

10.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 1061/97, de 16 de Outubro.

Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 30 de Dezembro de 1998.

Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.

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