Portaria n.º 693/99 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do…
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Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo
de 24 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo, com uma área de 2343,4322 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, à Sociedade Agrícola da Mata Linda, Lda., com o número de pessoa colectiva 503401471 e com sede na Herdade da Mata Linda, Alcáçovas, Viana do Alentejo, a zona de caça turística da Herdade da Mata Linda (processo n.º 2201 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A presente concessão mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável, condicionado à apresentação de projecto de arquitectura do pavilhão de caça, devidamente instruído, no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à execução da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação de projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e ao enquadramento legal do alojamento turístico proposto no plano de aproveitamento turístico.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte ou cinco sem meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
Em 2 de Agosto de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
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