Decreto Regulamentar Regional n.º 7/99/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/92/M, de 22 de Julho (define a entidade que na Região Autónoma da Madeira…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1999-05-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/92/M, de 22 de Julho (define a entidade que na Região Autónoma da Madeira exercerá as competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março)

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Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/92/M, de 22 de Julho

O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/92/M, de 22 de Julho, definiu a entidade que na Região Autónoma da Madeira exerce as competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, que estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Com as alterações orgânicas entretanto verificadas na estrutura do Governo Regional, a distribuição de competências estabelecida no referido decreto-lei pelos organismos e serviços da administração central em matéria de licenciamento industrial deixou de ter na administração regional autónoma a devida correspondência.

Esta situação, a par das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e, mais recentemente, da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 57/99, de 1 de Março, que veio estabelecer normas para o licenciamento dos pequenos estabelecimentos industriais de venda directa do sector agro-alimentar, justificam que se altere o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/92/M, de 22 de Julho, no sentido de o enquadrar novamente face à legislação vigente.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da primeira parte da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/92/M, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

As referências feitas e as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e respectiva legislação complementar, aos Ministérios da Indústria e Energia e da Agricultura consideram-se reportadas e são exercidas na Região Autónoma da Madeira pelos departamentos governamentais que tenham a seu cargo, respectivamente, os sectores da indústria e energia e da agricultura, pecuária e pescas.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Abril de 1999.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 7 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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