Declaração de Rectificação n.º 7-F/99 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 410/98, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1999-02-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 410/98, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1998

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 410/98, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 17.º, alínea d), onde se lê «no interior do edifício dotada de» deve ler-se «no interior do edifício, dotada de».

No artigo 33.º, n.º 3, onde se lê «extintores portáteis ou bocas de incêndio,» deve ler-se «extintores portáteis ou bocas-de-incêndio,».

No artigo 51.º, onde se lê «resistência ao fogo PC 30, ou PC 60, no caso de galerias subterrâneas.» deve ler-se «resistência ao fogo PC 30, ou PC 60 no caso de galerias subterrâneas.».

No artigo 79.º, n.º 2, alínea c), onde se lê «inferior a 5 m, ou a 3 m, no caso de vias» deve ler-se «inferior a 5 m, ou a 3 m no caso de vias».

A seguir ao artigo 90.º, onde se lê:

«SUBSECÇÃO III

Instalações de elevadores»

deve ler-se:

«SECÇÃO III

Instalações de elevadores»

A seguir ao artigo 102.º, onde se lê:

«SUBSECÇÃO I

Ventilação e condicionamento de ar»

deve ler-se:

«SUBSECÇÃO II

Ventilação e condicionamento de ar»

No artigo 134.º, n.º 1, onde se lê «bocas de incêndio» deve ler-se «bocas-de-incêndio».

No artigo 135.º, n.º 1, onde se lê «bocas de incêndio» deve ler-se «bocas-de-incêndio».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Fevereiro de 1999. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).