Resolução da Assembleia da República n.º 70/99 — Conclusões do relatório relativo ao inquérito parlamentar ao desastre de Camarate

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1999-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Conclusões do relatório relativo ao inquérito parlamentar ao desastre de Camarate

Histórico de alterações JSON API

Conclusões do relatório relativo ao inquérito parlamentar ao desastre de Camarate

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Dar total publicidade ao processo, nos termos das normas legais aplicáveis.

2 - Facultá-lo, de imediato e integralmente, ao Tribunal da Relação de Lisboa e à Procuradoria-Geral da República, na convicção de que contém elementos úteis à apreciação em curso.

3 - Expressar a confiança de que as autoridades judiciais possam atingir a verdade, nomeadamente explorando os elementos constantes neste relatório, actas, depoimentos e audições, exprimindo o seu entendimento que o processo judicial em curso deve prosseguir, designadamente até julgamento, por forma que, em contraditório e com todas as garantias de acusação e de defesa, se faça luz plena sobre todos os factos de Camarate, vindo o Tribunal a decidir em definitivo.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).