Portaria n.º 729/99 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 830/97, de 6 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2007-03-09, Portaria n.º 246/2007 — Anexa à zona de caça associativa de Fronteira o prédio rústico de…
Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 830/97, de 6 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Fronteira
de 25 de Agosto
Pela Portaria n.º 830/97, de 6 de Setembro, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Fronteira a zona de caça associativa, processo n.º 376-DGF, situada na freguesia e município de Fronteira, com uma área de 510,6470 ha, válida até 1 de Junho de 2011.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos, com uma área de 6,9250 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam anexados à zona de caça associativa, criada pela Portaria n.º 830/97, de 6 de Setembro, vários prédios rústicos, sitos na freguesia e município de Fronteira, com uma área de 6,9250 ha, bem como as águas públicas situadas na periferia da zona de caça cujos leitos e margens integrem prédios abrangidos por aquela, ficando a mesma com uma área total de 517,5720 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Agosto de 1999.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).