Portaria n.º 742/99 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Figueira de Castelo Rodrigo…

Tipo Portaria
Publicação 1999-08-25
Última atualização 2009-01-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-01-29, Portaria n.º 111/2009 — Anexa à zona de caça associativa de Figueira de Castelo Rodrigo v…

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Figueira de Castelo Rodrigo, município de Figueira de Castelo Rodrigo

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de 25 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Figueira de Castelo Rodrigo, município de Figueira de Castelo Rodrigo, com uma área de 1315 ha.

2.º Pela presente portaria é concessionada até 31 de Maio de 2011 ao Clube de Caça e Pesca de Figueira de Castelo Rodrigo (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.800.90), com sede em Figueira de Castelo Rodrigo, a zona de caça associativa de Figueira de Castelo Rodrigo (processo n.º 2187 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte ou três sem meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Agosto de 1999.

(ver planta no documento original)

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