Decreto-Lei n.º 75/99 — Valorização do ouro do Banco de Portugal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-03-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Valorização do ouro do Banco de Portugal

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de 16 de Março

A chamada segunda emenda aos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aprovada em 1978, teve, entre outras consequências, a abolição do preço oficial do ouro.

A partir de então, a generalidade dos países membros do FMI passou a valorizar as suas reservas de ouro em função da evolução do mercado: alguns países, de forma periódica e sistemática, através do estabelecimento de parâmetros pré-definidos; outros países, como é o caso de Portugal, optaram por um método de actualização, pontual e circunstancial, exigindo a produção de legislação especial para o efeito. Assim, nos últimos 20 anos, o preço oficial do ouro sofreu duas alterações: em 1980, de 35 direitos de saque especiais para 254,92 dólares dos EUA por onça troy de ouro fino (Decreto-Lei n.º 107/80, de 10 de Maio); em 1988, de 254,92 para 323 dólares dos EUA (Decreto-Lei n.º 229-H/88, de 4 de Julho).

Em consequência da integração do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) a fixação do preço oficial do ouro deixa de ser uma prerrogativa estritamente nacional. Com efeito, de acordo com os estatutos do SEBC (artigos 12.1, 14.3, 26.4), o Conselho do BCE «deverá estabelecer as normas necessárias para a padronização contabilística».

Assim, no âmbito das suas competências, o Conselho do BCE aprovou, em 1 de Dezembro de 1988, a orientação sobre o quadro legal da contabilização e reporte no SEBC, na qual se estabelece que o ouro é valorizado ao preço de mercado.

Considera-se, por isso, conveniente proceder ao alinhamento do critério de valorização do ouro com o definido para o SEBC e ainda compatibilizar a nomenclatura e o significado da actual «Reserva de reavaliação do ouro» com os que são adoptados no Plano de Contas do Banco de Portugal, que passará a vigorar a partir do início de 1999, o qual foi já aprovado pelo Ministro das Finanças.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Contabilização de reserva de ouro

A reserva de ouro do Banco de Portugal é contabilizada de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central Europeu.

Artigo 2.º — Ocorrência de menos-valias

A verificar-se a ocorrência de menos-valias resultantes desta reavaliação, estas serão cobertas pela «Reserva de reavaliação do ouro», conta que é reclassificada como «Provisão para riscos de flutuação de ouro».

Artigo 3.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 229-H/88, de 4 de Julho.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

Os efeitos do presente diploma reportam-se a 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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