Decreto-Lei n.º 76/99 — Repristina a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, que interdita na área…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-03-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Repristina a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, que interdita na área abrangida pela ZPE o licenciamento de novos loteamentos

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Março

O Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, criou a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (adiante ZPE), área de elevada produtividade biológica, de importância excepcional para a conservação da avifauna bravia da Europa.

No âmbito deste diploma consagrou-se a proibição de novos loteamentos urbanos e industriais na área da ZPE. Tendo-se suscitado dúvidas quanto à interpretação de tal disposição, o seu alcance foi explicitado pelo Decreto-Lei n.º 327/97, de 26 de Novembro, no sentido da aplicação da proibição aos licenciamentos requeridos após a data da entrada em vigor do mesmo decreto-lei. Subsequentemente, a Assembleia da República alterou o artigo único deste decreto-lei, nos termos que constam da Lei n.º 52/98, de 18 de Agosto.

Constata-se no entanto que estas alterações não contribuíram, ao contrário do que seria desejável, para clarificar a situação.

Assim e porque o Governo entende que se mantém plenamente válida a política de defesa da ZPE, nos termos que resultam do regime originariamente consagrado no Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, considera-se conveniente revogar o Decreto-Lei n.º 327/97, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 52/98, de 18 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 327/97, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 52/98, de 18 de Agosto.

2 - É repristinada a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, na sua redacção originária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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