Portaria n.º 78/99 — Aprova os modelos para pedidos de reembolso e restituição do imposto sobre o valor acrescentado a apresentar pelas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os modelos para pedidos de reembolso e restituição do imposto sobre o valor acrescentado a apresentar pelas representações diplomáticas e consulares e do seu pessoal e pelas organizações internacionais e do seu pessoal, pelos sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional e pelas instituições da igreja católica, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
de 2 de Fevereiro
Tendo em vista adaptar os modelos de impressos a utilizar nos pedidos de restituição e reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pelas representações diplomáticas e consulares e do seu pessoal e pelas organizações internacionais e do seu pessoal, efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, pelos sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional, efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, e pelas instituições da igreja católica, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, no sentido de adaptar aqueles impressos ao euro, durante o período transitório, são introduzidos nos mesmos os campos que possibilitem a opção dos pedidos em euros ou escudos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, aprovar os modelos para pedidos de reembolso e restituição do imposto sobre o valor acrescentado a apresentar pelas representações diplomáticas e consulares e do seu pessoal e pelas organizações internacionais e do seu pessoal, pelos sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional e pelas instituições da igreja católica, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em anexo à presente portaria, bem assim como as respectivas notas explicativas.
Estes modelos deverão ser utilizados nos pedidos efectuados a partir de 1 de Janeiro de 1999, podendo ser utilizados antes daquela data quando a opção utilizada seja unicamente a moeda «escudos».
Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Dezembro de 1998.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Carlos dos Santos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).