Portaria n.º 781/99 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta de Santo António, abrangendo o…

Tipo Portaria
Publicação 1999-09-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta de Santo António, abrangendo o prédio rústico denominado «Quinta de Santo António», sito na freguesia de Castelo, município de Sesimbra

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de 1 de Setembro

Pela Portaria n.º 667-U3/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores da Quinta de Santo António uma zona de caça associativa situada na freguesia de Castelo, município de Sesimbra, com uma área de 601 ha, válida até 14 de Julho de 1999.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º e n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta de Santo António (processo n.º 1410-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado «Quinta de Santo António», sito na freguesia de Castelo, município de Sesimbra, com uma área de 601 ha.

2.º A renovação da concessão em terrenos incluídos na área do Parque Natural da Arrábida terminará, sem direito a indemnização, no caso de constituição de zona de interdição à caça [ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto] ou por alteração de condicionantes introduzidas por modificação do plano de ordenamento desta área protegida.

3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 667-U3/93, de 14 de Julho.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Julho de 1999.

Em 12 de Agosto de 1999.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

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