Portaria n.º 790/99 — Tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas…

Tipo Portaria
Publicação 1999-09-07
Última atualização 2000-12-12
Estado Parcialmente revogada
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima

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Portaria n.º 790/99

de 7 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de Agosto, alterou o regime relativo às tabelas de inaptidão e incapacidade para as Forças Armadas, em virtude da necessidade de actualização e uniformização que as tabelas dos ramos apresentavam, tendo assim previsto a existência de um único instrumento para aquele fim.

A presente portaria aprova as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, bem como o quadro das condições sensoriais gerais a observar para as respectivas admissões.

Estas tabelas seguem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde e Afins (ICD 10) da Organização Mundial de Saúde.

Optou-se por seguir aquela classificação de forma rígida, introduzindo, por via disso, alterações na forma convencional de arrumar as entidades nosológicas por aparelhos e sistemas. A título exemplificativo, refira-se que os tumores deixaram de estar distribuídos por aparelhos, que as doenças cerebrovasculares e as varizes esofágicas estão incluídas nas doenças do sistema circulatório, e não nas do sistema nervoso ou do aparelho gastrintestinal, respectivamente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de Agosto, o seguinte:

1.º São aprovadas as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, constantes do anexo A, bem como o quadro das condições sensoriais gerais a exigir para as respectivas admissões, constante do anexo B a este diploma, do qual fazem parte integrante.

2.º As tabelas referidas no n.º 1.º compreendem:

a)

Tabela geral A - causas de inaptidão física e psíquica nas seguintes admissões:

1) Marinha:

a)

Oficiais das classes de marinha e fuzileiros;

b)

Praças de todas as classes, excepto músicos;

c)

Pessoal do QPMM (polícia dos estabelecimentos da Marinha, troço do mar, práticos da costa do Algarve e faroleiros);

d)

Polícia Marítima;

2) Exército:

a)

Candidatos à Academia Militar;

b)

Candidatos à Escola de Sargentos do Exército;

c)

Candidatos a cursos de tropas especiais (especialidades: comando, aerotransportado e operações especiais);

3) Força Aérea:

a)

Oficiais das seguintes especialidades: pilotos aviadores, pilotos, navegadores, técnicos de operação de circulação aérea e radar de tráfego, técnicos de operação de detecção e conduta de intercepção;

b)

Sargentos das seguintes especialidades: operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego, operadores radaristas de detecção;

b)

Tabela geral B - causas de inaptidão física e psíquica nas seguintes admissões:

1) Marinha:

a)

Oficiais de todas as classes excepto marinha e fuzileiros;

b)

Sargentos das classes de electrotécnicos, maquinistas navais, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica e músicos;

c)

Praças da classe de músicos;

d)

Regime de voluntariado e de contrato em todas as categorias e qualquer classe;

e)

Serviço efectivo normal e mediante convocação ou mobilização para ingresso em qualquer classe;

2) Exército:

a)

Candidatos ao quadro permanente, através de concurso após licenciatura;

b)

Militares em serviço efectivo normal e mediante convocação ou mobilização e em regime de voluntariado e de contrato;

3) Força Aérea:

a)

Os seguintes oficiais: engenheiros das diversas especialidades, oficiais técnicos das diversas especialidades, à excepção dos incluídos na tabela A, médicos, administração aeronáutica, juristas, Polícia Aérea e chefes de banda de música;

b)

Sargentos de qualquer especialidade, à excepção dos incluídos na tabela A;

c)

Praças;

c)

Tabela geral C - causas de inaptidão física e psíquica para:

1) Promoção;

2) Frequência de cursos, ao abrigo das condições que forem estabelecidas para o efeito;

3) Desempenho de funções que exijam plena validez aos militares do quadro permanente;

4) Desempenho de funções que exijam plena validez ao pessoal militarizado da Marinha e do Exército e ao pessoal da Polícia Marítima;

d)

Tabela geral D - causas de incapacidade física e psíquica para prestação de serviço na efectividade.

O Ministro da Defesa Nacional, Jaime José Matos da Gama, em 24 de Agosto de 1999.

Nota explicativa

Os símbolos utilizados nas tabelas A, B, C e D têm o seguinte significado:

IN - inaptidão;

AJ/AC - aptidão dependente do grau de lesão e do critério da junta/a aguardar classificação no caso de provas de selecção para efeitos de prestação de serviço efectivo normal, mediante convocação ou mobilização e em regime de voluntariado ou de contrato;

IJ - inaptidão parcial dependente do grau de lesão e do critério da junta;

IC - incapacidade;

ID - incapacidade dependente do grau de lesão e do critério da junta, podendo ser interpretado, no seu sentido mais lato, como incapacidade total.

Anexo A — Tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para o serviço nas Forças Armadas

(para uso nas juntas médicas e centros de selecção)

(ver tabela no documento original)

Declaração de Rectificação n.º 15-L/99 - Diário da República n.º 229/1999, 3º Suplemento, Série I-B de 1999-09-30 No anexo A, no capítulo IV, número da tabela 019, onde se lê «Outras doenças do sangue [...] doenças do baço)» deve ler-se «Outras doenças do sangue [...] doenças do baço ...)». No capítulo V, número da tabela 023, onde se lê «Outras disfunções endócrinas [...] hiperinsulinismo)» deve ler-se «Outras disfunções endócrinas [...] hiperinsulinismo ...)». No mesmo capítulo, número da tabela 024, onde se lê «Qualquer doença [...] porfírias)» deve ler-se «Qualquer doença [...] porfírias ...)». No capítulo VI, número da tabela 025, onde se lê «Alterações mentais orgânicas [...] lesão cerebral)» deve ler-se «Alterações mentais orgânicas [...] lesão cerebral ...)». No capítulo VII, número da tabela 033, onde se lê «Idem, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço» deve ler-se «Idem, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço [...] IJ-ID». No capítulo VIII, número da tabela 051, onde se lê «Outras alterações do olho e anexos [...] da miopia)» deve ler-se «Outras alterações do olho e anexos [...] da miopia ...)».

Anexo B — Quadro das condições sensoriais gerais

Otorrinolaringologia

Marinha, Exército e Força Aérea

(ver tabela no documento original)

Oftalmologia

Marinha

(ver tabela no documento original)

Exército e Força Aérea

(ver tabela no documento original)

Declaração de Rectificação n.º 15-L/99 - Diário da República n.º 229/1999, 3º Suplemento, Série I-B de 1999-09-30 No anexo B, «Oftalmologia», «Exército e Força Aérea», coluna «Acuidade visual», onde se lê «Correcção máxima: -2,00 dioptrias esféricas e -0,75 cilíndricas; [...]» deve ler-se «Correcção máxima: -2,00 dioptrias esféricas e = 0,75 cilíndricas; [...]»

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