Portaria n.º 790/99 — Tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas…
Aprova as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima
Portaria n.º 790/99
de 7 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de Agosto, alterou o regime relativo às tabelas de inaptidão e incapacidade para as Forças Armadas, em virtude da necessidade de actualização e uniformização que as tabelas dos ramos apresentavam, tendo assim previsto a existência de um único instrumento para aquele fim.
A presente portaria aprova as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, bem como o quadro das condições sensoriais gerais a observar para as respectivas admissões.
Estas tabelas seguem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde e Afins (ICD 10) da Organização Mundial de Saúde.
Optou-se por seguir aquela classificação de forma rígida, introduzindo, por via disso, alterações na forma convencional de arrumar as entidades nosológicas por aparelhos e sistemas. A título exemplificativo, refira-se que os tumores deixaram de estar distribuídos por aparelhos, que as doenças cerebrovasculares e as varizes esofágicas estão incluídas nas doenças do sistema circulatório, e não nas do sistema nervoso ou do aparelho gastrintestinal, respectivamente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de Agosto, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, constantes do anexo A, bem como o quadro das condições sensoriais gerais a exigir para as respectivas admissões, constante do anexo B a este diploma, do qual fazem parte integrante.
2.º As tabelas referidas no n.º 1.º compreendem:
Tabela geral A - causas de inaptidão física e psíquica nas seguintes admissões:
1) Marinha:
Oficiais das classes de marinha e fuzileiros;
Praças de todas as classes, excepto músicos;
Pessoal do QPMM (polícia dos estabelecimentos da Marinha, troço do mar, práticos da costa do Algarve e faroleiros);
Polícia Marítima;
2) Exército:
Candidatos à Academia Militar;
Candidatos à Escola de Sargentos do Exército;
Candidatos a cursos de tropas especiais (especialidades: comando, aerotransportado e operações especiais);
3) Força Aérea:
Oficiais das seguintes especialidades: pilotos aviadores, pilotos, navegadores, técnicos de operação de circulação aérea e radar de tráfego, técnicos de operação de detecção e conduta de intercepção;
Sargentos das seguintes especialidades: operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego, operadores radaristas de detecção;
Tabela geral B - causas de inaptidão física e psíquica nas seguintes admissões:
1) Marinha:
Oficiais de todas as classes excepto marinha e fuzileiros;
Sargentos das classes de electrotécnicos, maquinistas navais, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica e músicos;
Praças da classe de músicos;
Regime de voluntariado e de contrato em todas as categorias e qualquer classe;
Serviço efectivo normal e mediante convocação ou mobilização para ingresso em qualquer classe;
2) Exército:
Candidatos ao quadro permanente, através de concurso após licenciatura;
Militares em serviço efectivo normal e mediante convocação ou mobilização e em regime de voluntariado e de contrato;
3) Força Aérea:
Os seguintes oficiais: engenheiros das diversas especialidades, oficiais técnicos das diversas especialidades, à excepção dos incluídos na tabela A, médicos, administração aeronáutica, juristas, Polícia Aérea e chefes de banda de música;
Sargentos de qualquer especialidade, à excepção dos incluídos na tabela A;
Praças;
Tabela geral C - causas de inaptidão física e psíquica para:
1) Promoção;
2) Frequência de cursos, ao abrigo das condições que forem estabelecidas para o efeito;
3) Desempenho de funções que exijam plena validez aos militares do quadro permanente;
4) Desempenho de funções que exijam plena validez ao pessoal militarizado da Marinha e do Exército e ao pessoal da Polícia Marítima;
Tabela geral D - causas de incapacidade física e psíquica para prestação de serviço na efectividade.
O Ministro da Defesa Nacional, Jaime José Matos da Gama, em 24 de Agosto de 1999.
Nota explicativa
Os símbolos utilizados nas tabelas A, B, C e D têm o seguinte significado:
IN - inaptidão;
AJ/AC - aptidão dependente do grau de lesão e do critério da junta/a aguardar classificação no caso de provas de selecção para efeitos de prestação de serviço efectivo normal, mediante convocação ou mobilização e em regime de voluntariado ou de contrato;
IJ - inaptidão parcial dependente do grau de lesão e do critério da junta;
IC - incapacidade;
ID - incapacidade dependente do grau de lesão e do critério da junta, podendo ser interpretado, no seu sentido mais lato, como incapacidade total.
Anexo A — Tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para o serviço nas Forças Armadas
(para uso nas juntas médicas e centros de selecção)
(ver tabela no documento original)
Declaração de Rectificação n.º 15-L/99 - Diário da República n.º 229/1999, 3º Suplemento, Série I-B de 1999-09-30 No anexo A, no capítulo IV, número da tabela 019, onde se lê «Outras doenças do sangue [...] doenças do baço)» deve ler-se «Outras doenças do sangue [...] doenças do baço ...)». No capítulo V, número da tabela 023, onde se lê «Outras disfunções endócrinas [...] hiperinsulinismo)» deve ler-se «Outras disfunções endócrinas [...] hiperinsulinismo ...)». No mesmo capítulo, número da tabela 024, onde se lê «Qualquer doença [...] porfírias)» deve ler-se «Qualquer doença [...] porfírias ...)». No capítulo VI, número da tabela 025, onde se lê «Alterações mentais orgânicas [...] lesão cerebral)» deve ler-se «Alterações mentais orgânicas [...] lesão cerebral ...)». No capítulo VII, número da tabela 033, onde se lê «Idem, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço» deve ler-se «Idem, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço [...] IJ-ID». No capítulo VIII, número da tabela 051, onde se lê «Outras alterações do olho e anexos [...] da miopia)» deve ler-se «Outras alterações do olho e anexos [...] da miopia ...)».
Anexo B — Quadro das condições sensoriais gerais
Otorrinolaringologia
Marinha, Exército e Força Aérea
(ver tabela no documento original)
Oftalmologia
Marinha
(ver tabela no documento original)
Exército e Força Aérea
(ver tabela no documento original)
Declaração de Rectificação n.º 15-L/99 - Diário da República n.º 229/1999, 3º Suplemento, Série I-B de 1999-09-30 No anexo B, «Oftalmologia», «Exército e Força Aérea», coluna «Acuidade visual», onde se lê «Correcção máxima: -2,00 dioptrias esféricas e -0,75 cilíndricas; [...]» deve ler-se «Correcção máxima: -2,00 dioptrias esféricas e = 0,75 cilíndricas; [...]»
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).