Portaria n.º 791/99 — Estabelece a escala indiciária do pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação da Inspecção-Geral da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a escala indiciária do pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação da Inspecção-Geral da Educação
de 9 de Setembro
O pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação constitui um corpo especial, sendo remunerado através de uma escala salarial fixada com base no valor do índice 100 aprovado para a carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Por outro lado, o recrutamento para a referida carreira é fundamentalmente realizado entre pessoal pertencente à carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, pelo que se afigurou justificado proceder, neste momento, a uma adequação entre os valores das respectivas escalas indiciárias.
Foram ouvidas as respectivas organizações representativas dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidos pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação, o seguinte:
1.º O pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação da Inspecção-Geral da Educação é remunerado pela escala indiciária constante do mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Os inspectores que se encontram a ser remunerados por índice superior ao da categoria em que foram integrados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, mantêm o mesmo até que, por efeito de progressão na carreira, adquiram o direito a ser remunerados por índice superior.
3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 20 de Agosto de 1999. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 30 de Julho de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa, em 30 de Julho de 1999.
MAPA ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1.º
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