Portaria n.º 791/99 — Estabelece a escala indiciária do pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação da Inspecção-Geral da…

Tipo Portaria
Publicação 1999-09-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a escala indiciária do pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação da Inspecção-Geral da Educação

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Setembro

O pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação constitui um corpo especial, sendo remunerado através de uma escala salarial fixada com base no valor do índice 100 aprovado para a carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Por outro lado, o recrutamento para a referida carreira é fundamentalmente realizado entre pessoal pertencente à carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, pelo que se afigurou justificado proceder, neste momento, a uma adequação entre os valores das respectivas escalas indiciárias.

Foram ouvidas as respectivas organizações representativas dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidos pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação, o seguinte:

1.º O pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação da Inspecção-Geral da Educação é remunerado pela escala indiciária constante do mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Os inspectores que se encontram a ser remunerados por índice superior ao da categoria em que foram integrados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, mantêm o mesmo até que, por efeito de progressão na carreira, adquiram o direito a ser remunerados por índice superior.

3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 20 de Agosto de 1999. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 30 de Julho de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa, em 30 de Julho de 1999.

MAPA ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1.º

(ver mapa no documento original)

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