Despacho Normativo n.º 8/99 — Procede à extensão de apoio a pequenos projectos de modernização empresarial - medida n.º 3.5 - à Região Autónoma da…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1999-03-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à extensão de apoio a pequenos projectos de modernização empresarial - medida n.º 3.5 - à Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

O n.º 2 do artigo 3.º do mencionado diploma prevê o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais, designado abreviadamente por SINDEPEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 545/94, de 29 de Julho, integrando vários regimes de apoio, que, por sua vez, foram objecto de regulamentação específica.

Entre os citados regimes conta-se o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 41/98, de 12 de Junho.

Dado que as verbas afectas ao Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (SIDERAM), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/96/M, de 13 de Fevereiro, se encontram quase totalmente comprometidas, foi determinada a suspensão de admissão de candidaturas de projectos industriais àquele Sistema.

Nestas circunstâncias, entende-se conveniente proceder à extensão do apoio a pequenos projectos de modernização empresarial - medida n.º 3.5 - à Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos, determina-se:

Artigo 1.º

São susceptíveis de apoio no âmbito do Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 41/98, de 12 de Junho, os pequenos projectos de modernização empresarial localizados na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Para efeitos de apoio aos projectos a que se refere o artigo anterior, o artigo 10.º e o n.º 2 do n.º 1.º do anexo B do Despacho Normativo n.º 41/98 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Majoração do incentivo

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - ...

4 - Poderão ser majorados em 15% os projectos situados em concelhos reconhecidos por despacho conjunto dos ministros competentes como profundamente afectados por transformações industriais e ou com taxas de desemprego acima da média nacional durante o período de 1995 a 1997.

5 - Os projectos localizados nos restantes concelhos da Região Autónoma da Madeira poderão ser majorados em 5%.

ANEXO B — Metodologia para a determinação da valia industrial

1.º

Critérios de selecção

1 - ...

2 - Os projectos com VI inferior a 50 não são elegíveis, quer se trate de empresas já existentes quer de novas empresas ou de novas unidades industriais.»

Artigo 3.º

O presente diploma aplica-se a projectos apresentados após 26 de Novembro de 1998.

Ministério da Economia, 29 de Janeiro de 1999. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).