Decreto-Lei n.º 8/99 — Altera o Estatuto dos Solicitadores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-01-08
Última atualização 2003-04-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 125

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-04-26, Decreto-Lei n.º 88/2003 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/200…

Altera o Estatuto dos Solicitadores

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2 - O prazo para a defesa é de 10 dias, se o solicitador residir no continente, e de 15 dias, se o solicitador residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, a contar do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado, por motivo justificado.

3 - Em caso de justo impedimento, o instrutor pode admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

4 - Com a defesa deve o arguido apresentar todos os elementos de prova, que podem ser recusados quando manifestamente impertinentes ou desnecessários para o apuramento dos factos.

5 - Não podem ser indicadas mais de 5 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.

Artigo 104.º — Prazo para a instrução

1 - A instrução deve estar concluída no prazo de três meses a contar da data da notificação da acusação.

2 - Se tiver sido decretada a suspensão preventiva, o prazo do n.º 1 reduz-se para 60 dias.

Artigo 105.º — Não cumprimento dos prazos de instrução

1 - O instrutor que não concluir qualquer das fases de instrução nos prazos assinalados no n.º 1 do artigo 101.º ou no artigo anterior deve remeter o processo ao conselho regional com a respectiva justificação.

2 - Se considerar improcedente a justificação, o conselho advertirá o instrutor e designará prazo para conclusão das diligências.

3 - Quando o novo prazo não for respeitado, o processo será redistribuído a outro membro do respectivo conselho de jurisdição disciplinar, sendo instaurado procedimento disciplinar contra o instrutor.

Artigo 106.º — Isenção de tributação

A instrução do processo é isenta de tributação.

Artigo 107.º — Parecer final e remessa ao conselho de jurisdição disciplinar

1 - Concluído o processo, o instrutor elabora parecer final, no prazo de 10 dias, propondo o arquivamento ou a pena que entender adequada às infracções apuradas.

2 - O parecer elaborado nos termos do número anterior será de imediato apresentado ao respectivo conselho de jurisdição disciplinar, para deliberação.

SECÇÃO IV — Do julgamento e recursos

Artigo 108.º — Deliberação do conselho de jurisdição disciplinar

O conselho de jurisdição disciplinar julgará o processo no prazo de 30 dias, prazo que será de 15 dias se o arguido estiver suspenso.

Artigo 109.º — Notificação do acórdão

O acórdão final é notificado ao arguido e aos interessados.

Artigo 110.º — Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do artigo 95.º deverão ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito do acórdão.

2 - Ao solicitador que não pagar a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do conselho regional, que lhe será comunicada.

3 - A suspensão só poderá ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 111.º — Recursos

1 - Das deliberações dos conselhos de jurisdição disciplinar a que se referem o n.º 1 do artigo 102.º e o artigo 108.º cabe recurso, com efeito suspensivo, para o conselho restrito, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação.

2 - Não é susceptível de recurso a deliberação do conselho de jurisdição disciplinar que determine o arquivamento do processo.

Artigo 112.º — Registo disciplinar individual

1 - A Câmara, na sede de cada conselho regional, mantém, para cada solicitador, um registo disciplinar, secreto e actualizado.

2 - Ao solicitador é facultado, quando o requeira, o direito de acesso ao seu registo disciplinar.

CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias

Artigo 113.º — Selo e insígnia da Câmara

1 - A Câmara tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.

2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a legenda Labor Improbus Omnia Vincit.

Artigo 114.º — Trajo profissional. Direito ao uso de insígnia

1 - Os solicitadores têm direito ao uso de trajo profissional.

2 - Os solicitadores que sejam ou tenham sido titulares de órgãos da Câmara, quando compareçam em actos de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional insígnia de prata da Câmara, sendo de prata dourada a do presidente ou antigos presidentes do conselho geral.

Artigo 115.º — Medalha de mérito profissional

São galardoados com a medalha de mérito profissional os solicitadores que se distingam por uma conduta exemplar.

Artigo 116.º — Segurança social

A segurança social dos solicitadores é assegurada pela Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 117.º — Isenção de custas

A Câmara está isenta de custas em qualquer processo em que intervenha.

Artigo 118.º — Requisitos para a alteração do presente Estatuto

1 - As propostas de alteração ao presente Estatuto apresentadas pela Câmara devem ser aprovadas em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

2 - Essa assembleia só pode reunir estando presente ou representado, pelo menos, um quarto dos solicitadores inscritos.

3 - A representação só pode ser conferida a solicitador por carta com assinatura reconhecida notarialmente ou por qualquer órgão da Câmara.

4 - O mandatário não pode representar mais de 20 solicitadores.

Artigo 119.º — Regime especial

1 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara à data da publicação do presente diploma é reconhecida a plena qualidade profissional, independentemente de possuírem ou não os requisitos curriculares e académicos exigidos pelo presente Estatuto.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos estagiários que tenham sido ou venham a ser considerados aptos nos termos do artigo 48.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, desde que requeiram a inscrição, respectivamente, no prazo de 10 anos contados da data da publicação do presente diploma ou em igual prazo após obterem aquela classificação.

Artigo 120.º — Código deontológico. Regulamentos

A assembleia geral aprovará o código deontológico, bem como os regulamentos necessários ao seu funcionamento, a elaborar e a apresentar pelo conselho geral.

Artigo 121.º — Procuradoria

A totalidade das importâncias recebidas, nos termos da alínea e) do artigo 52.º, existentes à data da entrada em vigor do presente Estatuto são distribuídas pelo conselho geral e pelos conselhos regionais nas percentagens referidas no artigo 54.º e destinadas aos fins previstos no n.º 3 da mesma disposição.

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