Portaria n.º 802/99 — Adita ao anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, uma nova categoria de equipamentos de radiocomunicações de…

Tipo Portaria
Publicação 1999-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adita ao anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, uma nova categoria de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance

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de 20 de Setembro

A Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, dispensa de autorização tutelar determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, desde que devidamente homologados pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

Atendendo à crescente utilização de equipamentos de pequena potência designados «PMR 446» como suporte de uma gama alargada de actividades, nomeadamente em locais tais como hotéis, aeroportos ou centros comerciais, torna-se conveniente proceder à inclusão desta nova categoria de equipamentos no anexo à Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, que seja aditada ao anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, e que desta faz parte integrante, uma nova categoria de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, nos termos seguintes:

2.9 - Equipamentos de pequena potência PMR 446

2.9.1 - Caracterização dos equipamentos:

Estes equipamentos caracterizam-se por:

a)

Destinarem-se a uso privativo;

b)

Configurarem apenas estações móveis;

c)

Operarem numa base de não coordenação de frequências sem direito a protecção contra interferências causadas por outros utilizadores do mesmo serviço;

d)

Obedecerem ao especificado na norma ETS 300 296 do ETSI no que respeita a procedimentos de avaliação de conformidade;

e)

Utilizarem antena incorporada.

2.9.2 - Faixa de frequências e valor máximo de potência aparente radiada (p. a. r.).

A faixa de frequências designada para esta categoria de equipamentos está compreendida entre 446,0 MHz e 446,1 MHz e planificada para uma separação de 12,5 kHz entre canais adjacentes.

As frequências centrais para operação desta categoria de equipamentos são as seguintes:

F1 - 446,00625 MHz;

F2 - 446,01875 MHz;

F3 - 446,03125 MHz;

F4 - 446,04375 MHz;

F5 - 446,05625 MHz;

F6 - 446,06875 MHz;

F7 - 446,08125 MHz;

F8 - 446,09375 MHz.

A p. a. r. máxima permitida é de 500 mW.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 26 de Agosto de 1999.

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