Portaria n.º 815/99 — Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa de Aldeia da Ribeira, situada na freguesia de Alcanede…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa de Aldeia da Ribeira, situada na freguesia de Alcanede, município de Santarém
de 24 de Setembro
Pela Portaria n.º 572/92, de 26 de Junho, alterada pela Portaria n.º 888/94, de 3 de Outubro, foi concessionada à Associação Desportiva de Aldeia da Ribeira a zona de caça associativa de Aldeia da Ribeira, situada na freguesia de Alcanede, município de Santarém (processo n.º 946-DGF), com uma área de 2349,3750 ha, tendo, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, pela Portaria n.º 486/98, de 7 de Agosto, a sua área sido reduzida para 1531,2520 ha.
Nos termos do n.º 6 do artigo 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, ficou a entidade gestora da zona de caça em questão obrigada a manter o número mínimo de 52 caçadores para a área que lhe está concessionada.
Verificou-se porém que a obrigação acima referida não está a ser cumprida pela entidade concessionária da zona de caça.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja suspensa a exploração cinegética da zona de caça associativa de Aldeia da Ribeira (processo n.º 946-DGF) e estipulado um prazo de 60 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Setembro de 1999.
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