Portaria n.º 815/99 — Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa de Aldeia da Ribeira, situada na freguesia de Alcanede…

Tipo Portaria
Publicação 1999-09-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa de Aldeia da Ribeira, situada na freguesia de Alcanede, município de Santarém

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Setembro

Pela Portaria n.º 572/92, de 26 de Junho, alterada pela Portaria n.º 888/94, de 3 de Outubro, foi concessionada à Associação Desportiva de Aldeia da Ribeira a zona de caça associativa de Aldeia da Ribeira, situada na freguesia de Alcanede, município de Santarém (processo n.º 946-DGF), com uma área de 2349,3750 ha, tendo, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, pela Portaria n.º 486/98, de 7 de Agosto, a sua área sido reduzida para 1531,2520 ha.

Nos termos do n.º 6 do artigo 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, ficou a entidade gestora da zona de caça em questão obrigada a manter o número mínimo de 52 caçadores para a área que lhe está concessionada.

Verificou-se porém que a obrigação acima referida não está a ser cumprida pela entidade concessionária da zona de caça.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja suspensa a exploração cinegética da zona de caça associativa de Aldeia da Ribeira (processo n.º 946-DGF) e estipulado um prazo de 60 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Setembro de 1999.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).