Portaria n.º 822/99 — Altera a Portaria n.º 998/90, de 11 de Outubro (zona de caça associativa de Aldeia Galega da Merceana, situada no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera a Portaria n.º 998/90, de 11 de Outubro (zona de caça associativa de Aldeia Galega da Merceana, situada no município de Alenquer)
de 27 de Setembro
Pela Portaria n.º 998/90, de 11 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Aldeia Galega da Merceana a zona de caça associativa de Aldeia Galega da Merceana (processo n.º 419-DGF), situada no município de Alenquer, com uma área de 1969,1480 ha, tendo, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, pela Portaria n.º 640/97, de 8 de Agosto, a sua área sido reduzida para 1791,8095 ha.
Verificou-se, entretanto, continuarem integrados na zona terrenos para os quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Assim:
Com fundamento no disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 998/90, de 11 de Outubro, alterado pela Portaria n.º 640/97, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Aldeia Galega da Merceana, município de Alenquer, com uma área de 1721,4015 ha.»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Setembro de 1999.
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