Decreto-Lei n.º 83/99 — Designa as entidades nacionais responsáveis pelo Sistema Português de Ecogestão e Auditoria

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-03-18
Última atualização 2012-04-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-04-20, Decreto-Lei n.º 95/2012 — Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações de…

Designa as entidades nacionais responsáveis pelo Sistema Português de Ecogestão e Auditoria

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de 18 de Março

O Regulamento CEE n.º 1836/93, do Conselho, de 29 de Junho, permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria.

Considerando que, não obstante a sua obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros, há matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, torna-se necessário implementar, mediante diploma específico, o disposto no referido regulamento, designadamente definir os organismos responsáveis pelo exercício das funções decorrentes daquele, bem como prever as taxas a pagar pelas empresas que beneficiem do sistema de ecogestão e auditoria e as referentes à acreditação dos verificadores ambientais.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Sistema Português de Ecogestão e Auditoria

1 - O Sistema Português de Ecogestão e Auditoria, adiante abreviadamente designado por Sistema, tem como entidades responsáveis a Direcção-Geral do Ambiente (DGA), o Instituto Português da Qualidade (IPQ) e a Direcção-Geral da Indústria (DGI).

2 - Compete a cada uma das entidades referidas desenvolver as actividades de informação e divulgação do Sistema e promover a participação das empresas no mesmo.

Artigo 2.º — Gestão do Sistema

1 - Para efeitos de implementação e acompanhamento deste Sistema é criada uma comissão de acompanhamento, constituída por representantes das três entidades previstas no número anterior, sendo a respectiva presidência assegurada pelo representante da DGA.

2 - À comissão compete:

a)

Acompanhar o funcionamento de um sistema para a acreditação de verificadores ambientais independentes e para supervisão das suas actividades;

b)

Assegurar a coordenação entre as três entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, quer na preparação das posições a assumir por Portugal no comité a que se reporta o artigo 19.º do Regulamento CEE n.º 1836/93, do Conselho, de 29 de Junho, adiante designado por Regulamento, quer na implementação e gestão do Sistema a nível nacional;

c)

Garantir, para efeitos da gestão do Sistema, a consulta aos vários parceiros sociais de âmbito nacional na área do ambiente;

d)

Pronunciar-se sobre a anulação, recusa ou suspensão dos registos das instalações industriais;

e)

Analisar e apresentar propostas de aplicação do Sistema, a título experimental, a sectores não industriais, nos termos do artigo 14.º do Regulamento, mediante audição prévia das entidades competentes.

3 - A gestão do Sistema é da competência da DGA, a quem cabe, nos termos do artigo 18.º do Regulamento, exercer as funções de organismo competente:

a)

Proceder ao registo das instalações industriais nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento;

b)

Anular, recusar ou suspender os registos das instalações industriais nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Regulamento;

c)

Elaborar e actualizar anualmente a lista das instalações industriais registadas;

d)

Transmitir à Comissão Europeia, antes do final de cada ano, a lista das instalações industriais registadas, bem como das empresas às quais, nos termos da alínea e) do número anterior, se aplique o Sistema.

4 - Cabe à DGA representar Portugal no comité referido no artigo 19.º do Regulamento.

5 - Na qualidade de gestor do Sistema Português da Qualidade (SPQ), cabe ao IPQ garantir o funcionamento do sistema de acreditação de verificadores ambientais referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, em harmonia com os princípios e metodologias do SPQ.

6 - No âmbito da comissão, compete, em especial, à DGI:

a)

Garantir que as orientações da política industrial estão presentes nas decisões da comissão referida no n.º 1 do artigo 2.º;

b)

Promover a articulação do Sistema com as linhas de actuação preconizadas na Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, e com as que venham a ser adoptadas a nível nacional resultantes da aplicação em Portugal desta directiva.

7 - Os encargos com o funcionamento da comissão referida no n.º 1 do artigo 2.º são suportados pelo orçamento da DGA.

Artigo 3.º — Acreditação e supervisão de verificadores ambientais

1 - No respeitante à acreditação e supervisão de verificadores ambientais:

a)

Cabe ao IPQ, na qualidade de organismo nacional de acreditação, a acreditação e supervisão de verificadores ambientais, em conformidade com o cumprimento das regras estabelecidas, a nível comunitário, para a acreditação, nomeadamente os referidos no anexo III do Regulamento;

b)

Cabe à DGA, como organismo do Ministério do Ambiente e ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 234/93, garantir, no domínio do ambiente, a componente técnica da acreditação dos verificadores ambientais;

c)

Cabe ao IPQ a elaboração, revisão e actualização da lista de verificadores ambientais acreditados e a sua apresentação semestral à Comissão Europeia, nos termos do artigo 7.º do Regulamento;

d)

Cabe ao IPQ a recepção das notificações prévias nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento.

2 - A supervisão das actividades dos verificadores ambientais acreditados é da responsabilidade conjunta da DGA e do IPQ, cabendo ao IPQ a sua dinamização.

Artigo 4.º — Nomeação de verificadores ambientais

1 - A função de nomeação das entidades acreditadas como verificadores ambientais fica sujeita a validação por parte da DGA.

2 - Com vista à plena operação por parte do verificador ambiental, a DGA assegurará, com a periodicidade entendida como necessária e através de acções específicas, que o verificador ambiental tem um adequado entendimento do Sistema EMAS e dos processos a ele associados.

Artigo 5.º — Reconhecimento da acreditação de organismos de certificação

1 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento, são reconhecidas as acreditações de organismos de certificação no âmbito do SPQ.

2 - Tratando-se de organismos de certificação cuja acreditação não foi obtida no âmbito do SPQ, compete ao IPQ, na qualidade de organismo nacional de acreditação nacional, o reconhecimento dessa acreditação, cabendo à DGA garantir a componente técnica desse reconhecimento no que se refere ao domínio ambiental.

Artigo 6.º — Encargos e taxas

1 - O montante dos preços dos serviços de acreditação prestados pelo IPQ é calculado de acordo com despacho do respectivo presidente, emitido nos termos do SPQ.

2 - As receitas provenientes dos serviços de acreditação prestados pelo IPQ têm a seguinte distribuição:

a)

55% para o IPQ;

b)

45% para a DGA.

3 - Pelos serviços prestados pela DGA, na qualidade de organismo competente, são devidas taxas, cujas fórmulas de cálculo são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente.

4 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas referidas no número anterior faz-se pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela DGA.

Artigo 7.º — Suspensão e cancelamento do registo

1 - O director-geral do Ambiente pode, por despacho fundamentado, determinar:

a)

A suspensão do registo no Sistema, quando se verificar incumprimento da observância da legislação em vigor em matéria ambiental;

b)

O cancelamento do registo no Sistema, sempre que a empresa não apresente uma declaração sobre ambiente validada ou sempre que o organismo competente concluir que a instalação industrial deixou de preencher a totalidade dos requisitos do Regulamento.

2 - As medidas referidas no número anterior são objecto de despacho do director-geral do Ambiente sempre que, após interpelação à empresa, esta não venha a corrigir a situação no prazo determinado.

Artigo 8.º — Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações punidas por coima, nos termos da lei geral, as seguintes práticas:

a)

A utilização abusiva do gráfico e da declaração de participação prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento, bem como de informação respeitante ao registo no Sistema;

b)

A aposição em produtos ou respectivas embalagens da declaração de participação no Sistema, a que se reporta o n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 9.º — Fiscalização do cumprimento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete à DGA.

2 - Compete ao director-geral do Ambiente a aplicação das coimas previstas no presente diploma.

3 - O produto proveniente das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:

a)

60% para o Estado;

b)

40% para a DGA.

Artigo 10.º — Conformidade com a legislação ambiental

Dos autos de notícia e das participações efectuadas, relativamente a empresas registadas no Sistema, por incumprimento do normativo ambiental deve ser dado conhecimento à DGA.

Artigo 11.º — Disposição final

A aplicação do presente diploma não prejudica as atribuições específicas conferidas por lei a outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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