Portaria n.º 839/99 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Casa Branca, município de Sousel
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1 ato modificativo · 2010-12-16, Portaria n.º 1281/2010 — Extingue a zona de caça associativa de Almadafe (processo n.º 22…
Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Casa Branca, município de Sousel
de 29 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos designados, nomeadamente, «Herdade de Alcatruz» e da «Capela», sitos na freguesia de Casa Branca, município de Sousel, com uma área de 498,0750 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, à associação denominada por Reserva Associativa do Almadafe, com o número de pessoa colectiva 502848170 e sede em Monte da Estrada, Almadafe, Sousel, a zona de caça associativa de Almadafe (processo n.º 2222 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficando a entidade concessionária obrigada a assegurar a sua fiscalização permanente por um guarda florestal auxiliar, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Setembro de 1999.
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