Portaria n.º 84/99 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística do Condado das Águias, abrangendo os prédios…

Tipo Portaria
Publicação 1999-02-03
Última atualização 2004-08-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-08-12, Portaria n.º 1037-S/2004 — Renova, por um período de 12 anos e com efeitos a partir do di…

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística do Condado das Águias, abrangendo os prédios rústicos denominados «Olheiros» e «Condado das Águias», sitos na freguesia de Brotas, município de Mora. Revoga a Portaria n.º 825/98, de 26 de Setembro

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de 3 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 722-Q12/92, de 15 de Julho, foi concessionada a Joaquim Lopes Fernandes uma zona de caça turística situada no município de Mora, com uma área de 2949,25 ha, válida até 15 de Julho de 1998.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística do Condado das Águias (processo n.º 1174-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Olheiros» e «Condado das Águias», sitos na freguesia de Brotas, município de Mora, com uma área de 2949,25 ha.

2.º Foi, pelo Secretário de Estado do Turismo, a presente renovação considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 136/96, condicionada à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, devidamente instruído, no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à concretização do projecto no prazo de 12 meses após notificação da respectiva aprovação e à legalização do alojamento previsto numa das figuras previstas nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho, e respectivos regulamentos.

3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 722-Q12/92, de 15 de Julho.

4.º É revogada a Portaria n.º 825/98, de 26 de Setembro.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 1998.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 30 de Dezembro de 1998.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

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