Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/99 — Ratifica a alteração ao artigo 8.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, com excepção da…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1999-08-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica a alteração ao artigo 8.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, com excepção da respectiva alínea c)

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A Assembleia Municipal de Alcácer do Sal aprovou, em 28 de Setembro de 1998, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Abril de 1994.

A alteração consiste na reformulação de um preceito do Regulamento de modo a permitir a instalação isolada de unidades industriais das fileiras agro-alimentar, florestal e extractiva, independentemente da respectiva classe.

Verifica-se, todavia, que o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, apenas permite a instalação isolada de indústrias das classes C e D, o mesmo não sucedendo com as indústrias das classes A e B, as quais só poderão instalar-se em zonas industriais expressamente previstas em planos regionais ou municipais de ordenamento do território ou em parques industriais.

Deste modo, não poderá ser ratificada a alteração à alínea c) do ponto I do n.º 7 do artigo 8.º, por ser contrária ao n.º 1 do artigo 4.º do REAI, já que a tabela de classificação de actividades industriais, aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, inclui todas as indústrias extractivas na classe B.

Relativamente à alínea b) do preceito alterado, importa referir que as indústrias das fileiras agro-alimentar e florestal que sejam englobadas nas classes A e B só poderão instalar-se em parques industriais ou em zonas industriais definidas em planos municipais de ordenamento do território, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do REAI.

Foi realizado o inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração ao artigo 8.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, com excepção da respectiva alínea c), o qual passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

I) No caso de unidades isoladas:

a)

Garantirem as infra-estruturas básicas e o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e dos resíduos;

b)

Pertencerem a indústrias da fileira agro-alimentar ou florestal e localizarem-se na proximidade da exploração agrícola, pecuária ou florestal;

c)

Pertencerem a indústrias da fileira extractiva.

II) ...»

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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