Portaria n.º 875/99 — Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura e Urbanismo na Escola Superior Gallaecia

Tipo Portaria
Publicação 1999-10-08
Última atualização 2003-02-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-02-05, Portaria n.º 129/2003 — Altera a Portaria n.º 875/99, de 8 de Outubro, que autorizou o fu…

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura e Urbanismo na Escola Superior Gallaecia

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de 8 de Outubro

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de Março, que reconheceu, a título excepcional, e com efeitos retroactivos, o interesse público da Escola Superior Gallaecia;

Considerando que no ano lectivo de 1991-1992 a Escola Superior Gallaecia deu início ao funcionamento de um curso de licenciatura em Arquitectura e Urbanismo;

Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1991-1992 a 1998-1999;

A requerimento da Fundação Convento da Orada, entidade instituidora da Escola Superior Gallaecia, formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/99;

Instruído o processo nos termos do mesmo diploma legal;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, e no Decreto-Lei n.º 89/99:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Arquitectura e Urbanismo na Escola Superior Gallaecia, nas instalações sitas em Vila Nova de Cerveira que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Autorização de funcionamento

A autorização de funcionamento do curso é concedida com efeitos retroactivos ao ano lectivo de 1991-1992.

3.º

Planos de estudos

São aprovados:

a)

O plano de estudos leccionado entre o ano lectivo de 1991-1992 e o ano lectivo de 1995-1996, inclusive, constante do anexo I à presente portaria;

b)

O plano de estudos leccionado a partir do ano lectivo de 1996-1997, constante do anexo II à presente portaria;

c)

As regras de transição adoptadas pela Escola Superior Gallaecia para a transição entre os dois planos de estudos.

4.º

Reconhecimento do grau

1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

2 - O reconhecimento do grau de licenciado é feito nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de Março.

5.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

8.º

Condicionamento

A autorização e reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo ou das auditorias científico-pedagógicas previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de Março.

9.º

Vagas para 1999-2000

O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000 é fixado em 50.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 16 de Setembro de 1999.

ANEXO I — Escola Superior Gallaecia

Curso de Arquitectura e Urbanismo

Grau de licenciado

(ver quadros n.os 1 a 5 no documento original)

ANEXO II — Escola Superior Gallaecia

Curso de Arquitectura e Urbanismo

Grau de licenciado

(ver quadros n.os 1 a 6 no documento original)

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